"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

A participação das Famílias com a Justiça Juvenil Restaurativa

Artigo Científico depositado no acervo digital - Universidade Católica do Salvador (UCSal). 

Pós-graduação lato sensu em Gestão de Conflitos e Mediação Familiar, com a obtenção de título de Especialista, pela Universidade Católica do Salvador - UCSal. Conclusão no ano de 2021, tema relevante e criticado socialmente. 

Em síntese, o tema envolve o Direito Penal Juvenil, sob à luz da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pautados com o Direito Penal Juvenil Restaurativo, ou seja, com Justiça Juvenil Restaurativa (JJR) correlacionado com Família.

O artigo científico apresenta a participação das famílias durante as práticas restaurativas com adolescentes em conflito com a lei, buscando esclarecer a importância desta metodologia como uma forma de solucionar conflitos com os adolescentes estimulando a participação das suas famílias.  Isto é, não basta reduzir a maioridade penal, a maior parte dessas pesquisas mostram que os problemas estão no seio familiar, incluindo também socioeconômica e entre outros, por outro lado, existem legislações vigentes que dão assistências para as famílias, mas nem sempre são praticadas ou por falta de recursos. Então, cabe aos Entes Federativos (União, Estados e Municípios) lograr êxitos nas Políticas Públicas.

O tema, é similar com o Mestrado em Educação, realizado no ano de 2019, mas com o ensejo ao acesso à educação. 

Por fim, a intenção é ressocializar e reeducar para o meio social, familiar, educação e aos demais. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

Para obter acesso à leitura desse artigo científico tão relevante, segue a referência, no acervo institucional:

REIS, Gabriela Toss. A participação das famílias com a justiça juvenil restaurativa. Orientador: Maria Lúcia Garcia Rosas. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão de Conflitos e Mediação Familiar) - Universidade Católica do Salvador - UCSal, Salvador-BA, 2021. Disponível em: http://ri.ucsal.br:8080/jspui/handle/prefix/4575

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

Direito Penal Juvenil: estudos sobre os adolescentes em conflito com a lei

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google. 


Para tratar sobre o Direito da Criança e do Adolescente teve seu marco histórico por diversos tratados, preceitos previstos na Declaração dos Direitos Humanos, assegurando os direitos inerentes às crianças e adolescentes, considerados como sujeitos de direito em pleno desenvolvimento.  

A legislação pátria, como a Constituição Federal, é considerada na ótica dos pilares dos Juristas e dos estudiosos da Ciência Jurídica, como "Constituição Cidadã" que prevê garantias para adquirirem ao acesso à justiça, educação, saúde e aos demais rols previstos. 

De acordo com a Lei Maior, CF/88 preconiza pelo artigo 227 pelo diploma legal sobre a garantia elementar constitucional, em relação com os menores, vejamos: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (BRASIL, 1988). 


Consoante o artigo supracitado, entende-se que cabe à família, sociedade, aos Estados, bem como, podemos incluir à União, Municípios para zelar aos cuidados das crianças e aos adolescentes, assim como, a inclusão das Políticas Públicas. 

Com o fulcro no que diz respeito à Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que concerne ao princípio fundamental e principal que é a Doutrina da Proteção Integral, está elencado em todos os dispositivos legais, mas o artigo 1ª aponta sobre a temática, temos: " Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente." ou seja, visa assegurar os direitos desses menores.

Analisando o discurso no cenário jurídico e social, conforme o nosso sistema jurídico, a maioridade civil e penal se concede ao indivíduo quando completar a idade de 18 (dezoito) anos, devido ao discernimento e as faculdades mentais diante da sociedade.  Essas normas vigentes estão inscritas em seus respectivos Diplomas Legais, são elas, a própria Constituição Federal (artigo 228 “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial".), do Código Penal (artigo 27 “Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial". ), Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 104, "Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.").

Conforme os artigos citados, de fato, o legislador entendeu que o menor de 18 (dezoito) anos não possui discernimento mental completo para compreender o ilícito penal, mas o que chama atenção do § único do artigo 104 do ECA, quer dizer, quando o adolescente pratica o ato infracional aos 17 (dezessete) anos posteriormente atinge a maioridade 18 (dezoito) anos, esse jovem será encaminhado pela Medida Socioeducativa, porque cometeu esse ato na data do fato. 

Averiguamos nas notícias em que a imprensa divulga que inúmeros adolescentes nas práticas criminosas, a maioria da população brasileira quer a redução da maioridade penal, por compreender que um adolescente de 16 (dezesseis) anos já pode responder pelos seus atos, fazendo jus à ordem moral e lógica, devido à emancipação, só é válida pelos atos civis e não está pautados em casos de administrativo e penal. O Código Civil vigente, o CC/02 apresenta que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos, previsto no artigo 5º, mas esse artigo está atrelado em casos de emancipação do menor, quando completa aos 16 (dezesseis) anos, vejamos: 

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (BRASIL, 2002). 


Nesses termos, o adolescente quando é julgado pelo Juiz através da medida punitiva pelo ato infracional, será inserido pelo estabelecimento Institucional, através da Medida Socioeducativa, disposto pelo artigo 112, do ECA, as medidas socioeducativas são: “I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional.” As Medidas Socioeducativas quando são aplicadas pelo magistrado ou Juiz, é uma sanção pedagógica e jurídica, tem por escopo de caráter pedagógico com o intuito de (re)educá-los e ressocializar os indivíduos diante da sociedade, família, educação, trabalho e entre outros. Lembrando, que crianças e adolescentes não praticam contravenções penais e nem crimes, é considerado crime análogo ou equiparado, segundo ao Direito Penal Juvenil, pelo teor do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Em suma, analisando essa discussão, após cumprimento da pena do Adolescente na Medida Socioeducativa, terá a saída compulsória até aos 21 (vinte e um) anos, previsto no artigo 121, §5º da Lei n. 8.069/90 - ECA "  Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.". 

Realçando o teor, a Medida Socioeducativa de Internação trata-se da Reclusão para os adultos, o adolescente ficará cumprindo a sua medida privativa de liberdade no estabelecimento institucional, obedecendo o prazo estabelecido na lei.  

Concluindo, mesmo com discussões em todos os cenários, até o momento no âmbito jurídico, não possui a redução da maior idade penal, mesmo sendo a Constituição Federal dá brecha "sujeitos às normas da legislação especial", na qual está referindo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo atingir as diversas normativas como os Tratados dos Direitos Humanos, Código Civil, Direito Penal e as demais normas que dão condições no ordenamento jurídico brasileiro, porém, não basta reduzir e sim, dá condições aos menores que estão em situação de vulnerabilidade, com as leis estabelecidas, mas devem ser aplicadas de maneira significativa, logrando êxito para as crianças e adolescentes. 

Escrito por Gabriela Toss Reis.


REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm . 

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .  

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm