"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

segunda-feira, 9 de março de 2026

Regime de Semiliberdade à luz da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.

Regime de Semiliberdade, como o próprio nome diz, é uma medida privativa de liberdade do adolescente de forma parcial, só para fins de conhecimentos, essa medida equipara-se ao Regime do Semiaberto para os adultos, no sistema prisional. Enfim, a Medida Socioeducativa de Semiliberdade está prevista nos artigos 112, V e aludindo especificamente através do artigo 120 pela Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), in verbis


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

V - inserção em regime de semi-liberdade;

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (BRASIL, 1990). 

 

Conforme análise dos artigos supracitados, a tal medida institui que o cumprimento da Semiliberdade, o adolescente poderá realizar atividades externas, como serviços, respeitando à escolarização e a profissionalização possui o caráter obrigatório, a lei não determina o prazo, mas no §2º do artigo 120, determina que pode ser aplicada com o prazo da Medida de Internação, mas o legislador incumbe que não pode ser superior a 3 (três) anos, ficando pelo menos a cada 6 (seis) meses devendo obter a reavaliação da medida, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 121 do ECA. 

Por fim, a Medida Socioeducativa de Semiliberdade tem por escopo de reeducar os adolescentes em conflito com a lei para serem (re) inseridos socialmente.   

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

quinta-feira, 5 de março de 2026

Estudos sobre Liberdade Assistida sob à égide da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.

Liberdade Assistida (LA) é uma Medida Socioeducativa, está previsto no artigo 112, IV, assim como, aborda especificamente através dos artigos 118 e 119 da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), observa-se:


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

IV - liberdade assistida;

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso. (BRASIL, 1990). 


De acordo com a análise, a Liberdade Assistida (LA) o prazo máximo no mínimo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por qualquer tempo, revogada ou substituída por outra Medida Socioeducativa, tendo a oitiva do orientador do estabelecimento, pelo Ministério Público, Advogado ou do Defensor do adolescente. 

No entanto, a Medida Socioeducativa da Liberdade Assistida (LA), tem a finalidade de reeducar o adolescente perante os meios educacional, social, familiar, inserção ao mercado de trabalho e entre outros. Ressaltando, que esta Medida não priva a liberdade do Adolescente. 

Concluindo, essa medida dispõe ações personalizadas mediante de programas educacionais e pedagógicos individualizados para qualificá-los, em prol de assegurar aos adolescentes e obter a reinserção e integrá-los aos diversos meios. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.