Ano da Postagem: 2026
Localização: Salvador-BA
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Sob à égide do entendimento do Direito Penal Juvenil a Obrigação de Reparar o Dano está preconizada pelo artigo 112, II, e específico no artigo 116 da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme os dispositivos a seguir:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:II - obrigação de reparar o dano;
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (BRASIL, 1990).
No Direito Civil, segundo os estudiosos e ilustres da Ciência Jurídica tratando na matéria Civilista, é compreendida como Responsabilidade Civil do Incapaz, previsto no artigo 928 do Código Civil, em que o incapaz deverá arcar e responder pelos prejuízos causados, bem como aos pais, e/ou responsáveis também respondem pela reparação civil, vide artigo 932 da Lei Civil, vejamos:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (BRASIL, 2002).
Diante desse pressuposto, o Estatuto da Criança e do Adolescente menciona que o legislador tratou do teor visando uma restituição de alguma coisa, devendo ressarcir o dano causado que possa compensar o prejuízo à vítima. Nessa conjectura, caso o adolescente não possua recursos para reparar o dano, será transferido para os pais e/ou responsáveis, havendo impossibilidade, cabe ao juiz determinar outra medida cabível cujo caráter pedagógico.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

