"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

A Responsabilidade Civil do Adolescente em conflito com a lei

 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.

Sob à égide do entendimento do Direito Penal Juvenil a Obrigação de Reparar o Dano está preconizada pelo artigo 112, II, e específico no artigo 116 da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme os dispositivos a seguir: 


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

II - obrigação de reparar o dano;
 
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
 
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (BRASIL, 1990). 


No Direito Civil, segundo os estudiosos e ilustres da Ciência Jurídica tratando na matéria Civilista, é compreendida como Responsabilidade Civil do Incapaz, previsto no artigo 928 do Código Civil, em que o incapaz deverá arcar e responder pelos prejuízos causados, bem como aos pais, e/ou responsáveis também respondem pela reparação civil, vide artigo 932 da Lei Civil, vejamos: 


Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (BRASIL, 2002). 


Diante desse pressuposto, o Estatuto da Criança e do Adolescente menciona que o legislador tratou do teor visando uma restituição de alguma coisa, devendo ressarcir o dano causado que possa compensar o prejuízo à vítima. Nessa conjectura, caso o adolescente não possua recursos para reparar o dano, será transferido para os pais e/ou responsáveis, havendo impossibilidade, cabe ao juiz determinar outra medida cabível cujo caráter pedagógico. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

 



Artigo científico que discute o Direito à Educação de adolescentes em conflito com a lei, com enfoque nos processos de (re)educação e reintegração social, familiar e profissional.

Muito feliz em contribuir com a publicação do livro Direitos de Crianças e Adolescentes: Conselho de Direitos, Conselho Tutelar, Rede de Garantias e Rede de Atendimentos – Experiências e Práticas.