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Sejam bem-vindos no meu blog com os conteúdos dinâmicos e muitos conhecimentos. Até mais!
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Olá, tudo bem? Sou Gabriela Toss Reis, escrevo pelo meu blog para compartilhar conhecimentos referente aos assuntos do Direito e Educação. Graduada em Direito. Mestra em Educação. Especialista em Gestão de Conflitos e Mediação Familiar. Especialista em Direito Civil. Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional. Graduada em Formação Pedagógica em Pedagogia. Empresária. Analista Contratual. Autora de Artigos Científicos e Opinativos. Organizadora de Obra Jurídica. Psicanalista. Psicopedagoga. Perita Judicial pelo TJRS e TJBA.
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Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) (BRASIL, 2003).
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (BRASIL, 1988).
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm.
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Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (BRASIL, 1990).
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BRASIL, 1990).
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Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. (BRASIL, 2002).
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)V - os pródigos. (BRASIL, 2002).
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| Artigo Científico depositado no acervo digital - Universidade Católica do Salvador (UCSal). |
Para obter acesso à leitura desse artigo científico tão relevante, segue a referência, no acervo institucional:
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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (BRASIL, 1988).
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (BRASIL, 2002).
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm .
BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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| Símbolo da Psicopedagogia Fonte: imagem obtida pelo Google. |
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Às vezes, a alma da mãe está olhando para algum destino do passado, alguma coisa pesada, que ela não suporta, e, inconscientemente, “diz” para o filho: “você faz difícil por mim”.
E o filho, também de forma inconsciente, assume aquilo pela mãe: “eu faço por você” - é um pacto secreto e inconsciente.
A mãe, conscientemente, não quer sacrificar o filho, mas a sua alma está conectada com aquela dor, que ela não suporta, e o filho se conecta com aquela dinâmica do passado.
Às vezes, a mãe já estava conectada com aquela dinâmica do passado dos próprios pais, e já tinha tomado a dinâmica para si.
É assim que, por vezes, gerações estão sujeitas a serem sacrificadas, uma após a outra, por emaranhamentos sistêmicos, por não terem a clareza dessas dinâmicas.
E, quando trazemos isso à luz, os pais se dão conta, percebem a própria responsabilidade, e podem evitar que isso aconteça.
(Texto extraído da live Quando os pais não liberam os filhos para a vida , com Sami Storch)
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BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:[...]III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,preferencialmente na rede regular de ensino. (BRASIL,1988).
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018) (BRASIL, 1996).
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