"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen
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segunda-feira, 20 de abril de 2026

Psicanálise e Psicopedagogia no contexto educacional

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google.


Primeiramente, as terapias da Psicanálise e Psicopedagogia, podem ser atuadas em diversos contextos como: Direito, Saúde, Gestão, Educação e outras. Sendo relevante para desmistificar os obstáculos enternecedores.
 
A Psicanálise é uma terapia que traz os fundamentos da mente humana, desenvolvida por Sigmund Freud, explorando os comportamentos inconscientes, assim como, contextos sentimentais. Ao analisar, tem como viés de resolver os conflitos e promovendo ao bem-estar para os pacientes, segundo o autor Ravanello (2023), descreve nitidamente o tema em tela, temos:

A psicanálise é uma disciplina no interior da racionalidade científica que possui um método de clínica e pesquisa. Este método é baseado na tese de que o sujeito é dividido e de que o inconsciente sobredetermina a consciência e o pré-consciente. Enquanto método clínico, sua ação é baseada na fala dirigida ao analista, compondo uma cena transferencial que implica numa experiência tecida de afetos, sendo altamente transformativa justamente por seu poder de influência sobre o inconsciente. Mesmo partindo de teses fundamentais de Freud (a divisão do sujeito, seu descentramento e sua laicidade), a psicanálise enquanto campo permite variações, desde que não sejam contraditórias em relação ao método e que sigam premissas técnicas constitutivas do seu modo peculiar de investigação, tais como a prevalência das funções da fala em seu modo de ação, a não redutibilidade do psiquismo a outras formas de ser e o abandono da sugestão como intervenção terapêutica. (RAVANELLO, 2023).


Realçando, a Psicanálise pode ser exercida tanto na teoria e prática como tratativas de solucionar os bloqueios emocionais. Por isso, na Terapia da Psicanálise, trabalha com o Eu conflito, quer dizer, o paciente durante as sessões passa por diversos traumas, pois o conflito pode ser interpretado por diversas maneiras, está pautado nas disputas, diferenças ou divergências, mas obtendo determinadas consequências emocionais ou sentimentais, como: angústias, tristezas, raiva e entre outros. Nesse prisma, a autora Gabriela Toss Reis (2021), enfatiza sobre o determinado assunto, contemos: 

 


De acordo com a autora, o conflito pode ser encontrado sob feitios Intrapessoal são os fatores internos, ou seja, crises internas que ocorre com o próprio sujeito, já no conflito Interpessoal advém nos preceitos externos, sendo que, os indivíduos nesse caso, tem dificuldade de socializar em determinados meios. 

Partindo desse pressuposto, a autora menciona Resolução de Conflitos (grifo da autora), alude com tratativas de solucionar diversos imbróglios, especialmente com a Psicanálise e Psicopedagogia, como facilitadores de solucionar as controvérsias inerentes. 

Em face da Psicanálise, procedimento terapêutico, cujo precursor Sigmund Freud, busca averiguar a agnição da mentalidade humana. 

Outro fator, a Psicopedagogia trata-se de uma área interdisciplinar com respaldo dos conhecimentos entre as áreas da Psicologia e Pedagogia tem por escopo de interpretar e assimilar as dificuldades da aprendizagem, procura os imbróglios que comprometem os processos emocionais, cognitivos, et cetera.

Por outro lado, Psicanálise e Psicopedagogia embora sejam de áreas distintas, contudo, são capazes de complementá-los em prol de amparar os indivíduos.


Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS


RAVANELLO, Tiago. O que é a psicanálise?, 2023. Disponível em:                   https://www.institutoespe.com.br/post/psicanalise.

REIS, Gabriela Toss. Tema: Conflito, 2021.  Disponível em: https://gabrielatossreis.blogspot.com/2021/09/tema-conflito.html.  

segunda-feira, 13 de abril de 2026

Relação entre o Direito e a Psicanálise


Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google.


Os discursos nas relações entre o Direito e a Psicanálise têm a sua relevância trazendo diversos conhecimentos em determinadas áreas de atuação. A psicanálise, tem por escopo de analisar o homem como sujeito do inconsciente, e apreender seu comportamento, por certo não poderia deixar de buscar explicações para o comportamento desviante. Com isso, diversos psicanalistas, desde Freud até os contemporâneos, pleitearam nesse sentido, e estudaram sobre a temática. 

Podemos dizer que a psicanálise é uma disciplina científica instituída por Sigmund Freud. A teoria psicanalítica é, consequentemente, um conjunto de presunções a respeito do funcionamento e do desenvolvimento da mente humana. A psicanálise não é vista como sendo parte da psicologia, e sim como uma divisão do conhecimento.

As teorias caracterizam-se por um conjunto de informações sistematizadas sobre o funcionamento da psique humana. O procedimento de averiguação é baseado na experiência, refere-se aos conjuntos de significados expressos através de ações, palavras e produções imaginárias como: sonhos, delírios, associação livre, atos falhos. 

Sendo assim, o objetivo da psicanálise é desvendar os elementos inconscientes antes inacessíveis, de modo que se possa lidar com eles. Os elementos inconscientes só podem ser abrangidos à medida que a energia do indivíduo é liberada.

Em relação com o cenário jurídico, temos que no Direito Penal, as teorias psicanalíticas não se diminuíram à explicação do comportamento criminoso, mas voltaram-se também para a pena, sob um ângulo visual completamente diverso, de modo a incluir a sociedade dentro do objeto de estudo, a chamada teoria da sociedade punitiva.

Já no Direito Civil, atrelado ao Direito de Família analisam a importância da mediação e da psicanálise para o direito de família brasileiro. Sabe-se que a tendência natural das pessoas é de tentar resolver o problema por si mesmo, sem o auxílio de terceiros. Contudo, por vezes, tal estratégia acaba por tornar o conflito ainda mais intenso e afastar a solução que não pôde ser enxergada pelas partes dado o seu envolvimento emocional. Não se pretende aqui limitar o Direito Constitucional de acesso ao Judiciário, mesmo porque a mediação é uma das espécies de acesso à justiça. Quer se mostrar que através da Mediação também se pode clamar em prol da humanização da justiça. 

Para tanto, utiliza-se da interdisciplinaridade do direito e da psicanálise, como forma de solução dos conflitos familiares, por meio de consultas jurídicas extrajudiciais e preventivas. A pacificação dos conflitos por um procedimento dialógico de compreensão e cooperação entre as partes é a proposta através dos métodos da Mediação.  Pode-se afirmar que a relação entre Direito e Psicanálise tem como principal aspecto a busca incessante pela efetivação da Dignidade da Pessoa Humana.

Concluindo, a Psicanálise vem auxiliando no âmbito Jurídico para amparar aos indivíduos de buscar novas formas de lidar com as controvérsias, visando oferecer novas condições e amplificação de horizontes.  

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

segunda-feira, 6 de abril de 2026

Estudos sobre o Direito do Consumidor



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Fichamento sobre o Direito do Consumidor, com base do autor Leandro José dos Santos


Referência:

SANTOS, Leandro José dos. Consumidores e cidadãos e a lógica do pertencimento. Revista Espaço Acadêmico, v. 10, nº 177, Fevereiro de 2011. Ano X – ISSN 1519-6186.


“[...]dois aspectos importantes da sociabilidade moderna - a cidadania e o consumo - se imbricam e se metamorfoseiam a fim de dar sentido às identidades na cultura contemporânea”. p. 1.


“[...]o direito à habitação, saúde, educação etc., a despeito da mobilização política dos cidadãos, também precisa ser visto como processo de consumo, que, acima de tudo, é um espaço onde as sociedades organizam suas racionalidades e sociabilidades, bem como as suas práticas políticas e interações psicológicas”. p.1.


“Tomando o Brasil como exemplo, percebe-se que, até meados do século passado, as influências político ideológicas, bem como as transações econômicas e os deslocamentos populacionais, estabeleciam-se sobremaneira – e sob os auspícios do Estado – com países europeus.[...] Enquanto isso, nas últimas décadas, foi com os Estados Unidos que intensificamos nossas relações econômicas e culturais, cujas interações, perpetradas através do consumo, carecem mais das organizações privadas que do poder do Estado”.  p.2


“Assim, no decorrer do século XX muitas nações, inclusive o Brasil e os países latino-americanos, sentiram uma mudança no eixo de subordinação econômica, ideológica e cultural dos países europeus para o domínio norteamericano. Frente a isso, há quem acredite que essa transferência tenha nos tirado da condição de cidadãos e nos transformado em meros consumidores, como sinal da passagem de um exercício sociopolítico a uma submissão socioeconômica”. p.2


“Por um lado, essas transformações podem ser entendidas como perda e despolitização dos ideais da democracia liberal ou iluminista. Mas, ainda podemos aventar que o nosso entendimento sobre a cidadania também foi alargado ao incluirmos direitos de habitação, saúde, educação e a apropriação de outros bens de consumo. É justamente por isso que o consumo não pode mais ser visto como o antagonista dessa história, cujo desfecho pode levar-nos ao hedonismo, a gastos inúteis e impulsos irracionais”. p.2-3.


“[...]na cultura contemporânea o consumo deve ser pensado como um espaço onde as sociedades organizam suas racionalidades, sociabilidades, práticas políticas e interações psicológicas. Atualmente, o consumo é o lugar de reorganização das identidades”. p.3.


“Entretanto, tal ponto de vista nos impede de compreender que “a cultura, mesmo quando industrializada, não é nunca inteiramente mercadoria, ela encerra um ‘valor de uso’ que é intrínseco à sua manifestação”. p.5.


“[...]o consumo estabelece e mantém relações sociais. Em relação ao lado material da existência, essa abordagem é mais frutífera e fornece uma abundância de significados sociais em comparação com a mera competitividade individual[...]”. p.6.


“A publicidade, neste caso, é a instância chave para viabilizar e comunicar os códigos da sociedade contemporânea. A mídia realiza a dimensão ampliada deste código, fazendo com que nos socializemos para o consumo de forma semelhante. A publicidade é o espaço privilegiado porque reproduz no plano interno a vida social, ela permite a definição pública de produtos e serviços como necessidades, explicado os modos de uso, além de confeccionar os desejos como classificações sociais”. p.7.


“[...]os consumidores se fazem presentes e assinam a sua existência manipulando e rearranjando determinados produtos a seu modo, empregando-lhes novos usos, ressignificando-os em novos contextos e impondo uma nova ordem em seu percurso”. p.7-8.


“A compreensão das práticas de consumo contemporâneas e as suas implicações no conceito e na prática da cidadania, só podem constituir um universo inteligível quando analisadas em consonância com a interpretação sócio-antropológica dos bens consumidos, bem como a interpretação das maneiras como esses bens são utilizados. Isso porque os bens servem para marcar intervalos de tempo decorridos entre um acontecimento e outro; servem para estabelecer a diferenciação entre o ano do calendário e o ciclo da vida; a dimensão temporal da vida social é demarcada pelo uso ritual de determinadas mercadorias. [...]. Por isso, podem ser arrumados a partir de pontos de vista e hierarquias passíveis de criarem uma multiplicidade de discriminações”. p. 8.


“No consumo, os desejos se transformam em demandas e em atos socialmente regulados. Querer possuir novos produtos é uma postura racionalmente orientada pela cultura coletiva a que se pertence. [...]as ações políticas, pelas quais os consumidores tomam a condição de cidadãos, conduzem a um entendimento de mercado como lugar privilegiado por complexas interações socioculturais. Assim, o consumo pode ser considerado como uma apropriação coletiva de formas simbólicas. O valor mercantil das mercadorias, no entanto, faz parte desse processo”. p. 8.


“[...]é preciso entender que existem disputas pela posse e domínio de determinados bens. Uma luta que deve ser apreendida pela posse e manutenção do poder. A renda, em muitos casos, pode ser um impedimento ao acesso a determinados bens e sistemas simbólicos”. p.9. 


“[...]em muitos casos, o uso desses bens requer o domínio de determinados recursos e tecnologias, a que muitas vezes não se tem acesso”. p.9.


segunda-feira, 23 de março de 2026

O que é Conselho Tutelar?

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA


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De acordo com os estudos, a Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) arrola nos dispositivos legais, destacando no artigo 131 e ss, o Conselho Tutelar, trata-se de um órgão integrante da administração pública local, autônomo, cujo caráter administrativo e não jurisdicional, zelando pelos direitos da Criança e do Adolescente, conforme o dispositivo do artigo 131, in verbis

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. (BRASIL, 1990). 

 

Conforme análise, o Conselho Tutelar, é por excelência, representa a sociedade e comunidade, tem por escopo de assegurar os menores em situação de vulnerabilidade, aplicando as Medidas Protetivas, exceto, acolhimento familiar e inserção da Família Substituta. Lembrando, que alguns casos, caberá do Juiz da Vara da Infância e da Juventude irá aplicar quando a medida implicar no afastamento da criança e do adolescente no âmbito familiar, ou alguns determinados casos específicos. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

segunda-feira, 16 de março de 2026

A Medida Socioeducativa de Internação prevista na Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google. 

A Medida Socioeducativa de Internação é considerada a mais gravosa, priva da liberdade do Adolescente, para Direito Penal é considerado regime fechado para os jovens, adultos e idosos.  O Estatuto da Criança e do Adolescente, preconiza através do artigo 112, VI, a última Medida Socioeducativa previsto no ECA, temos: 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

VI - internação em estabelecimento educacional; (BRASIL, 1990). 


Assim como, a Medida Socioeducativa de Internação está especificamente nos demais dispositivos nos artigos 121[1] até o artigo 125[2] da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Nessa premissa, conforme o caput do artigo 2⁰ do ECA estabelece as distinções entre Criança e Adolescente, in verbis:


Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (BRASIL, 1990). 


A legislação não deixa nítido, mas pode ser compreendido que Criança até aos 11 (onze) anos completos, já aos adolescentes inicia-se nos 12(doze) anos completos até aos 17 (dezessete) anos completos. 

Ressaltando, o § único do artigo mencionado, cristaliza que em casos excepcionais entre os 18 (dezoito) anos completos e até aos 21 (vinte e um) completos. Quer dizer, quando o adolescente pratica ato infracional, assim julgado pela sentença diante do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, determina a sua sanção para cumprir a Medida Socioeducativa pelo estabelecimento Institucional, quando há indícios de provas concretizadas quando a infração for constituída em situações de: grave ameaça ou violência, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado ou injustificado, elencado no artigo 122 do ECA. 

Salientando esse discurso, em casos de grave na Medida de Internação nos casos de tráfico de drogas, mas sem o uso de violência ou grave ameaça, não viável aplicabilidade da Medida Socioeducativa de internação, no que concerne a Súmula 492 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), temos: 

Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.


Partindo desse pressuposto, o artigo 121, § 1º permite que o adolescente possa realizar atividades externas a depender do critério da equipe multidisciplinar do estabelecimento institucional, com exceção da determinação judicial. Por outro lado, determina o prazo para a reavaliação em cada 6 (seis) meses, conforme o § 2º do artigo 121 do ECA. 

Tal como, quando cumprir, terá a saída compulsória ou a liberdade compulsória, conforme o artigo 121, § 5º determina que até aos 21 (vinte e um) anos completos vide Estatuto. 

Outro fator relevante, pode mesmo com determinadas críticas social pela população e boa parte no cenário jurídico pelos juristas e/ou jurisconsultos devido às falhas normativas e nos preceitos em critério de aplicabilidade a estes menores que estão cumprindo na Medida Socioeducativa (MSE). 

Por fim, a intenção das Medidas Socioeducativas elencadas no diploma legal no artigo 112 e seguintes pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), preceitua a ressocialização do adolescente perante o meio social, educacional, familiar e entre outros.

Escrito por Gabriela Toss Reis. 


[1] Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)


Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
 

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
 

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

[2] Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

BRASIL.  Superior Tribunal de Justiça - STJ. (SÚMULA 492/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012). Disponível em : https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=%27492%27.num .

segunda-feira, 9 de março de 2026

Regime de Semiliberdade à luz da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

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Regime de Semiliberdade, como o próprio nome diz, é uma medida privativa de liberdade do adolescente de forma parcial, só para fins de conhecimentos, essa medida equipara-se ao Regime do Semiaberto para os adultos, no sistema prisional. Enfim, a Medida Socioeducativa de Semiliberdade está prevista nos artigos 112, V e aludindo especificamente através do artigo 120 pela Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), in verbis


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

V - inserção em regime de semi-liberdade;

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (BRASIL, 1990). 

 

Conforme análise dos artigos supracitados, a tal medida institui que o cumprimento da Semiliberdade, o adolescente poderá realizar atividades externas, como serviços, respeitando à escolarização e a profissionalização possui o caráter obrigatório, a lei não determina o prazo, mas no §2º do artigo 120, determina que pode ser aplicada com o prazo da Medida de Internação, mas o legislador incumbe que não pode ser superior a 3 (três) anos, ficando pelo menos a cada 6 (seis) meses devendo obter a reavaliação da medida, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 121 do ECA. 

Por fim, a Medida Socioeducativa de Semiliberdade tem por escopo de reeducar os adolescentes em conflito com a lei para serem (re) inseridos socialmente.   

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

quinta-feira, 5 de março de 2026

Estudos sobre Liberdade Assistida sob à égide da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

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Liberdade Assistida (LA) é uma Medida Socioeducativa, está previsto no artigo 112, IV, assim como, aborda especificamente através dos artigos 118 e 119 da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), observa-se:


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

IV - liberdade assistida;

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso. (BRASIL, 1990). 


De acordo com a análise, a Liberdade Assistida (LA) o prazo máximo no mínimo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por qualquer tempo, revogada ou substituída por outra Medida Socioeducativa, tendo a oitiva do orientador do estabelecimento, pelo Ministério Público, Advogado ou do Defensor do adolescente. 

No entanto, a Medida Socioeducativa da Liberdade Assistida (LA), tem a finalidade de reeducar o adolescente perante os meios educacional, social, familiar, inserção ao mercado de trabalho e entre outros. Ressaltando, que esta Medida não priva a liberdade do Adolescente. 

Concluindo, essa medida dispõe ações personalizadas mediante de programas educacionais e pedagógicos individualizados para qualificá-los, em prol de assegurar aos adolescentes e obter a reinserção e integrá-los aos diversos meios. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

segunda-feira, 2 de março de 2026

Negociação e Gestão de Conflitos

 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA


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Partindo desse pressuposto, a Negociação pode ser compreendido algo de negociar algo, podendo ser: relações de finanças, contratos, entre outros. 

Por outro lado, a negociação é utilizada entre o diálogo entre as partes envolvendo duas ou mais indivíduos, com o intuito de solucionar os conflitos ou ganhos mútuos. 

Para isso, nos Métodos Adequados de Solução de Conflitos, os mecanismos da Negociação, não necessita do terceiro interventor, isto é, a relação é direta, exemplo: A  - B. 

Conforme o assunto anterior, a Mediação necessita de terceiro interventor, denominado de Mediador. 

Quer dizer, na Gestão de Conflitos aplica-se às funções do negociador para solucionar as divergências na organização, ou seja, utiliza as técnicas da Mediação. Consegue entender? Se for positivo, tudo bem, se for não, explicaremos. 

 

Esmiuçando, o Gestor de Conflitos é negociador, ao mesmo tempo é mediador.


Escrito por Gabriela Toss Reis. 

O que é Prestação de Serviços à Comunidade na Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Ano da Postagem: 2026

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Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), é uma Medida Socioeducativa que o adolescente irá cumprir, está previsto no artigo 112, III, e especificamente através do dispositivo pelo artigo 117 da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), in verbis


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

III - prestação de serviços à comunidade;

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. (BRASIL, 1990). 


Conforme análise dos estudos mencionados, a Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), trata-se de prestação de serviços gratuitos com o prazo de 6 (seis) meses, respeitando a carga horária de 8 (oito) horas semanais, devendo respeitar a jornada de trabalho e frequência escolar. 

Por fim, a intenção dessa medida tem por escopo para que o adolescente tenha a conscientização e buscar a ressocialização para evitar novas práticas do ato infracional. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

A Responsabilidade Civil do Adolescente em conflito com a lei

 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

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Sob à égide do entendimento do Direito Penal Juvenil a Obrigação de Reparar o Dano está preconizada pelo artigo 112, II, e específico no artigo 116 da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme os dispositivos a seguir: 


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

II - obrigação de reparar o dano;
 
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
 
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (BRASIL, 1990). 


No Direito Civil, segundo os estudiosos e ilustres da Ciência Jurídica tratando na matéria Civilista, é compreendida como Responsabilidade Civil do Incapaz, previsto no artigo 928 do Código Civil, em que o incapaz deverá arcar e responder pelos prejuízos causados, bem como aos pais, e/ou responsáveis também respondem pela reparação civil, vide artigo 932 da Lei Civil, vejamos: 


Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (BRASIL, 2002). 


Diante desse pressuposto, o Estatuto da Criança e do Adolescente menciona que o legislador tratou do teor visando uma restituição de alguma coisa, devendo ressarcir o dano causado que possa compensar o prejuízo à vítima. Nessa conjectura, caso o adolescente não possua recursos para reparar o dano, será transferido para os pais e/ou responsáveis, havendo impossibilidade, cabe ao juiz determinar outra medida cabível cujo caráter pedagógico. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Livro: Direitos de Crianças e Adolescentes: Conselho de Direito, Conselho Tutelar, Rede de Garantias e Rede de Atendimentos (Experiências e Práticas)

 



Artigo científico que discute o Direito à Educação de adolescentes em conflito com a lei, com enfoque nos processos de (re)educação e reintegração social, familiar e profissional.

Muito feliz em contribuir com a publicação do livro Direitos de Crianças e Adolescentes: Conselho de Direito, Conselho Tutelar, Rede de Garantias e Rede de Atendimentos – (Experiências e Práticas).

Capítulo: O Direito à Educação para os adolescentes em conflito com a lei

Ano de publicação: 2025

Compreendendo sobre Advertência com base na Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.

O que se trata de Advertência? A expressão pode ser compreendida através de algumas palavras sinônimas como:  repreensão, sermão, admoestação e entre outros. Por outro lado, para aqueles adolescentes que praticam a conduta de ato infracional, tipificado no aspecto análogo ou equiparado como crime e/ou contravenção penal, como proceder?

Analisando os estudos supracitados, por aspecto Direito Penal Juvenil, caracterizado pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma Medida Socioeducativa de Advertência, quando o adolescente pratica o ato infracional, será aplicada pela autoridade competente, nesse caso, o Juiz da Vara Infância e da Juventude caracterizando sanção pedagógica, cuja natureza leve ou branda, previstos no artigo 112, I, § único, bem como, tratando do teor do caput do artigo 115 do referido Estatuto, temos: 


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. (BRASIL, 1990). 


Conforme os artigos citados, a Advertência consiste em adversão ou aviso verbal que será reduzido a termo e assinada expedida pelo Juiz, nesse caso, o adolescente será alertado e notificado evitando novas condutas de ato infracional. 

Findando, o Estatuto da Criança e do Adolescente, não menciona e exemplifica nos rols dos dispositivos, quais as infrações são consideradas leves, mas cabendo a interpretação do Judiciário, apresentando provas concretas e indícios para obter o julgamento desde adolescente.
 
Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIA 

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.