"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen
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segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

A participação das Famílias com a Justiça Juvenil Restaurativa

Artigo Científico depositado no acervo digital - Universidade Católica do Salvador (UCSal). 

Pós-graduação lato sensu em Gestão de Conflitos e Mediação Familiar, com a obtenção de título de Especialista, pela Universidade Católica do Salvador - UCSal. Conclusão no ano de 2021, tema relevante e criticado socialmente. 

Em síntese, o tema envolve o Direito Penal Juvenil, sob à luz da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pautados com o Direito Penal Juvenil Restaurativo, ou seja, com Justiça Juvenil Restaurativa (JJR) correlacionado com Família.

O artigo científico apresenta a participação das famílias durante as práticas restaurativas com adolescentes em conflito com a lei, buscando esclarecer a importância desta metodologia como uma forma de solucionar conflitos com os adolescentes estimulando a participação das suas famílias.  Isto é, não basta reduzir a maioridade penal, a maior parte dessas pesquisas mostram que os problemas estão no seio familiar, incluindo também socioeconômica e entre outros, por outro lado, existem legislações vigentes que dão assistências para as famílias, mas nem sempre são praticadas ou por falta de recursos. Então, cabe aos Entes Federativos (União, Estados e Municípios) lograr êxitos nas Políticas Públicas.

O tema, é similar com o Mestrado em Educação, realizado no ano de 2019, mas com o ensejo ao acesso à educação. 

Por fim, a intenção é ressocializar e reeducar para o meio social, familiar, educação e aos demais. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

Para obter acesso à leitura desse artigo científico tão relevante, segue a referência, no acervo institucional:

REIS, Gabriela Toss. A participação das famílias com a justiça juvenil restaurativa. Orientador: Maria Lúcia Garcia Rosas. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão de Conflitos e Mediação Familiar) - Universidade Católica do Salvador - UCSal, Salvador-BA, 2021. Disponível em: http://ri.ucsal.br:8080/jspui/handle/prefix/4575

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

Direito Penal Juvenil: estudos sobre os adolescentes em conflito com a lei

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google. 


Para tratar sobre o Direito da Criança e do Adolescente teve seu marco histórico por diversos tratados, preceitos previstos na Declaração dos Direitos Humanos, assegurando os direitos inerentes às crianças e adolescentes, considerados como sujeitos de direito em pleno desenvolvimento.  

A legislação pátria, como a Constituição Federal, é considerada na ótica dos pilares dos Juristas e dos estudiosos da Ciência Jurídica, como "Constituição Cidadã" que prevê garantias para adquirirem ao acesso à justiça, educação, saúde e aos demais rols previstos. 

De acordo com a Lei Maior, CF/88 preconiza pelo artigo 227 pelo diploma legal sobre a garantia elementar constitucional, em relação com os menores, vejamos: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (BRASIL, 1988). 


Consoante o artigo supracitado, entende-se que cabe à família, sociedade, aos Estados, bem como, podemos incluir à União, Municípios para zelar aos cuidados das crianças e aos adolescentes, assim como, a inclusão das Políticas Públicas. 

Com o fulcro no que diz respeito à Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que concerne ao princípio fundamental e principal que é a Doutrina da Proteção Integral, está elencado em todos os dispositivos legais, mas o artigo 1ª aponta sobre a temática, temos: " Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente." ou seja, visa assegurar os direitos desses menores.

Analisando o discurso no cenário jurídico e social, conforme o nosso sistema jurídico, a maioridade civil e penal se concede ao indivíduo quando completar a idade de 18 (dezoito) anos, devido ao discernimento e as faculdades mentais diante da sociedade.  Essas normas vigentes estão inscritas em seus respectivos Diplomas Legais, são elas, a própria Constituição Federal (artigo 228 “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial".), do Código Penal (artigo 27 “Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial". ), Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 104, "Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.").

Conforme os artigos citados, de fato, o legislador entendeu que o menor de 18 (dezoito) anos não possui discernimento mental completo para compreender o ilícito penal, mas o que chama atenção do § único do artigo 104 do ECA, quer dizer, quando o adolescente pratica o ato infracional aos 17 (dezessete) anos posteriormente atinge a maioridade 18 (dezoito) anos, esse jovem será encaminhado pela Medida Socioeducativa, porque cometeu esse ato na data do fato. 

Averiguamos nas notícias em que a imprensa divulga que inúmeros adolescentes nas práticas criminosas, a maioria da população brasileira quer a redução da maioridade penal, por compreender que um adolescente de 16 (dezesseis) anos já pode responder pelos seus atos, fazendo jus à ordem moral e lógica, devido à emancipação, só é válida pelos atos civis e não está pautados em casos de administrativo e penal. O Código Civil vigente, o CC/02 apresenta que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos, previsto no artigo 5º, mas esse artigo está atrelado em casos de emancipação do menor, quando completa aos 16 (dezesseis) anos, vejamos: 

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (BRASIL, 2002). 


Nesses termos, o adolescente quando é julgado pelo Juiz através da medida punitiva pelo ato infracional, será inserido pelo estabelecimento Institucional, através da Medida Socioeducativa, disposto pelo artigo 112, do ECA, as medidas socioeducativas são: “I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional.” As Medidas Socioeducativas quando são aplicadas pelo magistrado ou Juiz, é uma sanção pedagógica e jurídica, tem por escopo de caráter pedagógico com o intuito de (re)educá-los e ressocializar os indivíduos diante da sociedade, família, educação, trabalho e entre outros. Lembrando, que crianças e adolescentes não praticam contravenções penais e nem crimes, é considerado crime análogo ou equiparado, segundo ao Direito Penal Juvenil, pelo teor do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Em suma, analisando essa discussão, após cumprimento da pena do Adolescente na Medida Socioeducativa, terá a saída compulsória até aos 21 (vinte e um) anos, previsto no artigo 121, §5º da Lei n. 8.069/90 - ECA "  Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.". 

Realçando o teor, a Medida Socioeducativa de Internação trata-se da Reclusão para os adultos, o adolescente ficará cumprindo a sua medida privativa de liberdade no estabelecimento institucional, obedecendo o prazo estabelecido na lei.  

Concluindo, mesmo com discussões em todos os cenários, até o momento no âmbito jurídico, não possui a redução da maior idade penal, mesmo sendo a Constituição Federal dá brecha "sujeitos às normas da legislação especial", na qual está referindo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo atingir as diversas normativas como os Tratados dos Direitos Humanos, Código Civil, Direito Penal e as demais normas que dão condições no ordenamento jurídico brasileiro, porém, não basta reduzir e sim, dá condições aos menores que estão em situação de vulnerabilidade, com as leis estabelecidas, mas devem ser aplicadas de maneira significativa, logrando êxito para as crianças e adolescentes. 

Escrito por Gabriela Toss Reis.


REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm . 

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .  

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Análise do Livro: Política: Quem manda, por que manda, como manda. Autor: João Ubaldo Ribeiro

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google.



O autor João Ubaldo Ribeiro, descreve sobre a presença da Política em toda a história, enfatizando fatos e a importância de entendermos perante acontecimentos ocorridos na sociedade. Porém é preciso que vejamos num ângulo maior não tendo somente como ponto de partida a Política de um Estado ou uma Nação.       
  
A Política está presente em todos nós e em todos os momentos da nossa vida. Ter, por exemplo, ideologia, ou seja, acreditar que está fazendo ou procurando fazer o melhor, já é ato político. Quando uma mãe chama atenção do filho devido a alguma atitude errada, ela está empregando um ideal e nada mais é, do que política conhecida de uma outra forma. 
 
O importante é reconhecer que precisamos ser honestos e leais nas nossas atitudes e principalmente humanos no sentido essencial da palavra. Daí então a “Política” será um fator a mais ou pura e simplesmente uma consequência dos nossos atos diante de si mesmo e dos outros.

É quase impossível que fujamos da Política, até mesmo porque é a realidade que existe em todo o Planeta Terra; mas cabe lembrar que ser, “ser humano”, é a única solução para absorvermos e sermos pessoas de verdade.     

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

Referência do livro:

RIBEIRO, João Ubaldo. Política: Quem Manda, Por que Manda, Como Manda. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010. 

segunda-feira, 11 de agosto de 2025

O que é Psicopedagogia?

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA

Símbolo da Psicopedagogia
Fonte: imagem obtida pelo Google.
 

O entendimento da Psicopedagogia, está alinhada nos campos da Psicologia e da Pedagogia, tratando dos processos de distúrbios e transtornos emocionais e cognitivos no que tange à aprendizagem, com diagnósticos, relatórios e atividades lúdicas, em prol de amparar os sujeitos. 

Nessa cristalina, é válido destacar sobre atuações destes profissionais com cursos superiores em Pedagogia, Psicologia e Psicopedagogia, algumas instituições de ensino propõem pós-graduação lato sensu incluindo para aos demais portadores do diploma, no caso, graduados em outras licenciaturas e Fonoaudiólogos, e nos Concursos Públicos fica a critério de cada Unidade da Federação. 

É cediço ressaltar que a Psicopedagogia pode atuar nas demais âmbitos em: Intraescolar e Extraescolar.  

A Psicopedagogia Intraescolar, advém no interno, ou seja, no meio escolar, entre crianças, adolescentes, na EJA - Educação de Jovens e Adultos, comumente conhecido e sempre presente, amparando nas dificuldades de aprendizagem, interação com os colegas, professores e educação emocional. 

Em casos de Psicopedagogia Extraescolar, consiste no fator externo, isto é, fora do contexto educacional, podendo ser atuado em Clínicas, Hospitais, Jurídico, Empresarial e entre outros. 

Por fim, a Psicopedagogia tem por escopo proporcionar que os alunos e/ou pacientes superem as adversidades no processo de aprendizagens, contribuindo de forma significativa, inclusiva, consolidada e eficaz.  

Escrito por Gabriela Toss Reis.

domingo, 13 de julho de 2025

Lei n. 8.069/90 - 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - 35 anos do ECA!

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google. 

Esse ano de 2025 comemora-se 35 anos da implantação da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que passou por inúmeros fatores e marco histórico sob influências dos Documentos Legais como os Tratados Internacionais, bem como, os Direitos Humanos no que tange ao Direito da Criança e do Adolescente. 

Partindo desse pressuposto, no ordenamento jurídico brasileiro, há a influência da Constituição Federal de 1988, considerada a Constituição Cidadã, cuja supremacia da Lei Federal propicia em aludir os princípios e valores em proteção aos menores. 

Nesse prisma, com as Intervenções e preceitos normativos atrelou com advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, nesses dispositivos legais são assegurados todos os preceitos e direitos, fundamentalmente a Doutrina da Proteção Integral, tratando-os como sujeitos de direito em desenvolvimento pleno, gozando das prerrogativas inerentes. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

quinta-feira, 10 de julho de 2025

Você por mim

 Às vezes, a alma da mãe está olhando para algum destino do passado, alguma coisa pesada, que ela não suporta, e, inconscientemente, “diz” para o filho: “você faz difícil por mim”.


E o filho, também de forma inconsciente, assume aquilo pela mãe: “eu faço por você” - é um pacto secreto e inconsciente.


A mãe, conscientemente, não quer sacrificar o filho, mas a sua alma está conectada com aquela dor, que ela não suporta, e o filho se conecta com aquela dinâmica do passado.


Às vezes, a mãe já estava conectada com aquela dinâmica do passado dos próprios pais, e já tinha tomado a dinâmica para si.


É assim que, por vezes, gerações estão sujeitas a serem sacrificadas, uma após a outra, por emaranhamentos sistêmicos, por não terem a clareza dessas dinâmicas.


E, quando trazemos isso à luz, os pais se dão conta, percebem a própria responsabilidade, e podem evitar que isso aconteça.


(Texto extraído da live Quando os pais não liberam os filhos para a vida , com Sami Storch)

terça-feira, 8 de julho de 2025

O que é a Base Nacional Comum Curricular (BNCC)?

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google.


A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento normativo curricular que regulamenta os ensinos da educação básica nos institutos de ensino público e privado, no que tange ao processo de ensino aprendizagem. 

É cediço lembrar que, o Ministério da Educação e da Cultura – MEC, altere uma das competências gerais e específicos curricular, devido às inovações no setor educativo para pluralizar os estudos, tem por escopo de desenvolver, concretizar e compartilhar os conhecimentos diante que foi estudado. 

Nesse ínterim, a intenção da BNCC em seu teor do texto legal, procura estudar os temas interdisciplinares e transversais que norteiam as práticas docentes correlação às práticas pedagógicas nas disciplinas estudadas, com o intuito de amplificar os saberes, isto é, trazendo aos alunos e docentes para aperfeiçoar nas compreensões dos temas elencados, demonstrando através da motivação e nas atitudes positivas e ao liame no que concede à aprendizagem, dando-lhes condições de ensino.  

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIA CONSULTADA

BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília: MEC, 2018. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/conselho-nacional-de-educacao/base-nacional-comum-curricular-bncc . 

quarta-feira, 2 de julho de 2025

O que é a Lei de Diretrizes da Base da Educação Nacional (LDB)?

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA 

Fonte: imagem obtida pelo Google.


A Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes da Base da Educação Nacional (LDB), consoante aos estudiosos e profissionais da Ciência da Educação, é considerada como a “Constituição da Educação" que trata dos direitos inerentes à educação brasileira, arrolando condições de conhecimentos para os sujeitos. 

É cediço lembrar que, a legislação eleva a os preceitos jurídicos que elenca as normativas atribuídas à Constituinte de 1988, a Constituição Federal, que norteia ao acesso à educação, garantindo-lhes a proteção jurídica pelo amparo legal. 

A Lei 9.394/1996, regulamenta as diretrizes e condições da organização e administrativa da educação básica ou ensino básico ao superior assegurando o acesso à educação com qualidade e eficiência,  bem como, essas regras estão atrelados com o respaldo legal pela Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente  - ECA, atribuindo a educação para as crianças e adolescentes, dando-lhes condições plenas ao seu desenvolvimento, sob a égide da Doutrina da Proteção Integral, assim como, nos  jovens e adultos, no contexto da EJA –Educação de Jovens e Adultos, Idosos, assim como, na Educação Inclusiva ou Educação Especial. 

A Lei de Diretrizes da Base da Educação Nacional evidencia regras no que concerne o cenário Jurídico Educacional, ou Direito Educacional, porém, mesmo com as leis supracitadas, no cotidiano é diferente, atribuídos com a falta de recursos pedagógicos, profissionais qualificados e entre outros, acarretando dificuldades dos alunos de estudar, e ocasionando a evasão escolar. 

Em suma, a Lei de Diretrizes da Base da Educação Nacional, tratando da normativa educacional, procura evidenciar e trabalhar com a transversalidade que norteia a educação, já que, a educação é uma práxis social, visa consolidar e engrandecer o ser humano com a sapiência para os indivíduos. 


Escrito por Gabriela Toss Reis. 


REFERÊNCIAS CONSULTADAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n. 9.394, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .  

sábado, 28 de junho de 2025

LIBRAS no contexto educacional

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA 


Fonte: imagem obtida pelo Google.



A inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, requer aos alunos surdos sociabilizando no locus escolar, ou seja, a inclusão do bilinguismo ou educação bilíngue uma vez que, a Constituinte de 1988, a Constituição Federal, tem o papel responsivo e conclusivo na solidificação em relação à aplicabilidade através do processo educacional, cumprindo sob a égide na função social, goza das prerrogativas no que tange à proteção jurídica, conforme o texto constitucional pelo artigo 208, III da CF, temos: 


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino. (BRASIL,1988).


É cediço lembrar, a Lei n.  9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), legislação que regulamenta os princípios e preceitos na educação brasileira, conforme a análise, o artigo 58, afirmando sobre a educação especial, deverá obter apoio e serviços especializado de acordo com as condições específicas do aluno, vejamos: 


Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
§ 3º  A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)  (BRASIL, 1996).
 

Diante dessa premissa, a Lei n. 10.436/02 – Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), sendo reconhecida como comunicação e expressão gestual, garantindo-lhes aos acessos educacional, mercado de trabalho e aos demais meios, sendo que, um marco inicial à luta do Direito das Pessoas Surdas pelo amparo legal. 

Partindo desse pressuposto, um dos marcos importantes para o âmbito jurídico e social, constituiu pelo advento da Lei n. 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (PcD), os dispositivos asseguram todos os direitos das pessoas com deficiência, com atendimentos prioritários, benefícios e aos variados acessos elencados para as PcD. 

Nesse ínterim, a educação especial ou inclusiva visa consolidar a proposta educacional que reconhece a garantia dos direitos para que os alunos tenham que compartilhar o mesmo espaço escolar, sem discriminação e preconceito de quaisquer naturezas, mas infelizmente, ainda há casos de exclusão, originando processos litigiosos entre as esferas administrativa, civil e penal, por falta de qualidade e profissionais preparados para lidar com a educação especial. 

À vista disso, a educação especial entende-se como gama de conhecimento e sobretudo, uma variedade oblíqua nas ações pedagógicas que decorre em todos os níveis, etapas e modalidades.

Por fim, com base nos estudos e com a previsão dos documentos jurídicos no ordenamento jurídico pátrio educacional, permite garantir conhecimentos e enfrentar diversas situações para que a sociedade tenha mobilidade e sensibilidade nos posicionamentos transversais correlação às questões de constituição das atitudes sociais, relacionadas com a inclusão. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 
  

A seguir, segue o vídeo apresentado por mim, atividade da disciplina LIBRAS pelo curso de Formação Pedagógica em Pedagogia pela Universidade Católica de Brasília - UCB. 


Imagens: LIBRAS 

Fonte: imagem obtida pelo Google.

Fonte: imagem obtida pelo Google. 



REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n. 9.394, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

BRASIL. Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/LEIS/2002/L10436.htm.

BRASIL. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

quarta-feira, 18 de junho de 2025

Sami Storch e o Direito Sistêmico

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA 

 

“O Direito Sistêmico se propõe a encontrar a  verdadeira solução”.

 Dr. Sami Storch

Dr. Sami Storch
Fonte: imagem obtida pelo Google.



Meritíssimo/ Excelentíssimo Dr. Sami Storch, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, na Comarca de Itabuna-BA, sendo que o Estado da Bahia foi o precursor na aplicação das técnicas terapêuticas da Constelação Familiar, pelo Judiciário, sob a égide do Direito Sistêmico, em prol de solucionar as lides processuais. 
 
Inicialmente, aplicado nos processos judiciais em casos do Direito de Família, auxiliando-os nos institutos dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos, nos casos da Conciliação e Mediação. Lembrando, podendo ser entre as vias extrajudiciais e judiciais. 
 
À vista disso, ganhou destaque no cenário do Direito, foi apresentado a Reportagem do Programa Fantástico pela Rede Globo, exibido no dia 14/05/2017, assinalando sobre as práticas da Constelação Familiar no Direito, explicando sobre como gerenciar os conflitos, com a visão sistêmica, atendimento humanizado em prol de obter acordos.
 
Com os estudos dos juristas e estudiosos da Ciência Jurídica, a Constelação Familiar, melhor dizendo, o Direito Sistêmico vem sendo aplicados nas diversas atuações, já se aplicam em casos de Direito Penal aplicando a Justiça Restaurativa (jovens e adultos), Justiça Juvenil Restaurativa (em casos de Medida Socioeducativa entre adolescentes que praticam ato infracional), Trabalhista, lidando com os acordos processuais entre Reclamante e Reclamado (Empregador e Empregado) e aos demais, aplicando um novo olhar para os operadores do Direito e Advocacia, aplicando a humanização e a empatia .
 
Vale lembrar, que o Direito Sistêmico cuja titulação de bacharelado em Direito, bem como, alguns profissionais possam atuar, desde que, contribua com o sistema jurídico.
 
O Direito Sistêmico tem por escopo de humanizar o Direito e no que concerne ao consenso da Justiça, evitando as demandas dos litígios, visando ao benefício entre as partes.
 
Escrito por Gabriela Toss Reis.

quarta-feira, 4 de junho de 2025

Por que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)?

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.



De fato, com base na Declaração dos Direitos Humanos, leis e tratados internacionais sob a proteção das crianças e adolescentes, tendo em vista, influências para a promulgação da norma específica para estes menores. 

Com a vigência da Constituinte de 1988, a Constituição Federal com diversos preceitos basilares que norteiam os cidadãos, segundo o artigo 227 tratando-os como prioridade absoluta e melhor interesse do menor, corroborando com o advento da Lei n. 8.069 promulgada no dia 13 de julho de 1990, tratando em seu diploma legal os direitos da criança e do adolescente, revogando antigo Código de Menores ou Código de Melo Mattos (Lei. 6.697/79) sob a “Doutrina da Situação Irregular”, que tratava estes menores pela incapacidade dos seus direitos diante das Políticas Públicas que eram assegurados.
 
Nesse ínterim, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu mister como o princípio norteador da Doutrina da Proteção Integral, previsto no caput do artigo 1º do ECA “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”, considerados como sujeitos de Direito em pleno desenvolvimento tornando indivíduos dignos, e constituídos na sociedade civil.

Nesse prisma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem por escopo de propiciar as prerrogativas das garantias fundamentais inerentes que versam aos direitos transversalmente relacionados.
 
Escrito por Gabriela Toss Reis.   


REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

segunda-feira, 2 de junho de 2025

SER o profissional do Direito Sistêmico? Ou SER o Advogado Sistêmico?

Vídeo explicativo da Gabriela Toss Reis, abordando Como SER o profissional do Direito Sistêmico? E, como SER o Advogado Sistêmico? 

Tratando sobre as visões sistêmicas diante dos conflitos trazidos pelas partes e/ou clientes. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

terça-feira, 13 de maio de 2025

Conhecendo Bert Hellinger e as Leis Sistêmicas

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA 

 

“A Constelação Familiar e Sistêmica faz Florescer o bem-estar do indivíduo” - Gabriela Toss Reis


“Os sofrimentos familiares são como elos de uma corrente que se repetem de geração em geração, até que um tome consciência e transforme a maldição em benção.” Bert Hellinger

Bert Hellinger
Fonte: imagem obtida pelo Google



Anton Suitbert Hellinger, conhecido como Bert Hellinger, nasceu em Leimen, na Alemanha em 1925, atuou por 16 anos na África do Sul exercendo as funções de educador, psicanalista, terapeuta, intitulado como Psicoterapeuta.

Faleceu no dia 19 de setembro de 2019, deixando legado relevante para os admiradores e terapeutas, atualmente quem está dando a continuidade do ilustre trabalho é a sua esposa Sophie Hellinger.

Possui diversos livros traduzidos, com aplicação das vivências realizadas nos Workshops, mostrando-lhe a relevância do procedimento terapêutico, aplicado para assegurar os indivíduos, para tratar das questões inerentes.

Criou as 3 (três) Leis Sistêmicas ou Ordens do Amor: 1ª. Ordem ou Hierarquia:  Ordem de Chegada no membro familiar, exemplos: Os avós, os Pais, os (as) filhos (as) os (as) netos (as), ou seja, a árvore genealógica ou árvore familiar, os parentes de linha reta e os colaterais; 2ª. Pertencimento: todos os membros da família têm o direito de pertencer, não podendo ser excluído daquele âmbito familiar; 3ª.  Equilíbrio entre o dar e o receber entre as relações familiares. Essas leis citadas, têm como base nas relações humanas para suprir das adversidades internas e externas com o fulcro de promover o bem-estar dos sujeitos.

Nesse prisma, Bert Hellinger foi o precursor da Constelação Familiar, a trajetória da terapia, influenciou nos diversos setores, concebendo novos especialistas aplicando os procedimentos no campo de atuação, por isso, é considerada sistêmica, assim como, temos: no âmbito jurídico: denominado de Direito Sistêmico, complementando na Saúde, Educação conhecido como Pedagogia Sistêmica, et cetera. Ou seja, a Constelação Familiar faz com que os profissionais tenham um olhar clínico, sistêmico, empatia e humanização diante do conflito apresentado. 

Por outro lado, a Constelação Familiar foi reconhecida pelo Ministério da Saúde, perante as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), ou seja, é uma Terapia Integrativa e Complementar no Sistema Único de Saúde (SUS), sendo parâmetro e referência na saúde integrada.

Tendo em vista, as Leis idealizadas por Hellinger, cujo objetivo de quaisquer violações dessas leis, podem ocasionar desordens nas gerações sucessora, devendo sempre respeitá-las. 

Escrito por Gabriela Toss Reis.  

segunda-feira, 5 de maio de 2025

Compreendendo sobre a Pedagogia Sistêmica

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.

Para entender sobre a Pedagogia Sistêmica, está pautada nas práticas da Constelação Familiar, com base na abordagem terapêutica do ilustre Bert Hellinger, abrangendo para todas as áreas dos profissionais da Educação Licenciada, em especial, os Pedagogos. Suas práticas iniciaram com a alemã Marianne Franke-Gricksch no ambiente escolar, com o olhar clínico diante da humanização no cenário educacional.  

O intuito da Pedagogia Sistêmica é trabalhar com o desenvolvimento dos alunos que dificultam o processo de aprendizagem, nas relações entre família e escola, bem como ao combate dos imbróglios que ocorrem na violência, no combate ao bullying, evasão escolar, divergências entre os colegas, professores e entre outros.     

Escrito por Gabriela Toss Reis. 
 

domingo, 4 de maio de 2025

Para que serve a educação?

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google.


Fundamentalmente, a educação pode ser encontrada em diversos fatores tanto no aspecto escolar quanto não escolar, sendo que essas práticas existem desde as eras longínquas da humanidade.

Nessa conjuntura, a educação é ciência e concreta, viabilizando transformações dos indivíduos, com o ato de criar, gerar ou conceber a sapiência, uma vez que, é um dos pilares para a práxis social que configura no processo de ensino aprendizagem entre as crianças, adolescentes, jovens e adultos.

Partindo desse pressuposto, a Constituinte de 1988, Constituição Federal (CF/88) vigente, a Lei Maior do ordenamento jurídico pátrio, conhecidamente como Constituição Cidadã, como define a maior parte dos doutrinadores e estudiosos da Ciência Jurídica, em seu mister pelo artigo 205 preceitua o acesso à educação para o desempenho da construção humana, temos: 

 
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988).


Sob sentido lato sensu, a educação concebe e amplifica os saberes dos seres humanos, podendo ser: educacional, economia, social, et cetera

No que tange à educação visa os pilares para o desenvolvimento pleno para que os indivíduos adquiram os conhecimentos com o acesso à educação, com a legislação em vigor na ordem jurídica, porém, a Educação é um direito para todos, cabendo aos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e os Municípios) para adquirirem as prerrogativas de condições para o sistema educacional, evitando evasão escolar e assegurando o ensino de maneira expressiva e construtiva. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 


REFERÊNCIA 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .

quarta-feira, 23 de abril de 2025

Na Constelação é assim, nos conflitos é assim, na vida é assim

 Na Constelação, de acordo com a maneira como trabalho, que aprendi com Bert Hellinger, devemos estar sempre abertos para o novo. Sempre há alguma coisa nova que possa surgir, afinal é um trabalho radicalmente fenomenológico.


Podemos nos programar apenas para sentir o campo, para observar o que o campo nos mostra a cada momento. De repente, talvez seja o momento de interrupção, de não fazer nada ou de fazer algo totalmente diferente do que foi feito até então.


É um mundo de possibilidades. Não é o caminho mais fácil. Essa é a postura básica para o constelador, assim como para o Direito Sistêmico.


Vale lembrar que o Direito Sistêmico adota a Constelação na sua integralidade, tanto a Constelação na prática, com representa ou da forma que para, quanto a filosofia de Bert Hellinger que veio das Constelações, toda a filosofia vinda da sua observação e das suas compreensões. É uma ciência. Não é só uma filosofia, porque tem a prática, tem procedimentos, tem técnicas, mas não se prende a nada disso.


Hellinger sempre desenvolveu uma postura essencial, que está relacionada ao não saber. Dentre as linhas filosóficas existentes, a que mais se assemelha às Constelações, provavelmente, é o taoísmo, de Lao Tsé. Bert Hellinger fez algumas referências ao taoísmo quando tratava sobre a postura dele, a postura necessária na Constelação, que tem a ver com a conexão com o todo, tem a ver com receber do todo, do campo. Dessa forma, podemos dar o próximo passo confiando, mesmo sem saber qual será o passo seguinte.


Quando não sabemos o que fazer, esperamos, então, algo surge. É interessante. Há uma frase de Rumi que contempla essa ideia: " Se faz silêncio, espere, algo surgirá. Se faz tempestade, espere, se sorrirá ."


Na Constelação, é assim; nos conflitos, é assim; na vida, é assim.


(Texto extraído do curso online Direito Sistêmico e as Constelações Familiares na resolução de conflitos , com o Dr. Sami Storch)


terça-feira, 22 de abril de 2025

O uso do Portunhol no Estado do Rio Grande do Sul El uso del Portuñol en el Estado de Río Grande del Sur

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA 



"O Portunhol  aplicado no Rio Grande do Sul, visa enriquecer sob os aspectos históricos, educacionais e socioculturais. -   Gabriela Toss Reis. 

Fonte: imagens das bandeiras pelo Google. 


O Portunhol ou El Portuñol são variedades linguísticas e a fusão entre a Língua portuguesa brasileira e a língua espanhola sob aspecto cultural, especialmente com os países vizinhos, ou seja, que fala ao mesmo tempo português e espanhol, atrelados com a Região Sul do país, especialmente, pelo Estado do Rio Grande do Sul. 

Tratando-se dos ilustres idiomas, a língua portuguesa brasileira e espanhol, ambos vieram do latim vulgar, quero dizer, o latim utilizado pelas populações com baixas econômicas, social e educacional, assim como: romeno, italiano, francês, catalão e dentre outros. 

Ressaltando o discurso, que entender a cultura em relação ao Brasil entre o idioma da língua portuguesa e espanhola, visa abordar as relações de comunicação e interações é considerada como língua literária, política e educação, por ser línguas parecidas ou “irmãs”, lembrando, que existem igualdades no significado, alterando os léxicos e pronúncias, assim como, existem palavras que pensam que tenham  o mesmo significado, mas é diferentes, exemplo: Oficina em espanhol significa escritório em português. 

Por outro lado, Portunhol ou Portuñol é uma fusão ou junção linguística considerada por estudiosos como interlíngua, é específico nas regiões Sul do Brasil. Vem sendo ganhado destaque ou magnitude na cultura, literatura devido às fronteiras, fronteiriço ou  fronterizo, com os países da Argentina e Uruguai, historicamente possui laços de amizades.  

O Portunhol apesar que sofra conceitos distorcidos por parte dos docentes, pesquisadores do idioma hispânico, tratando como um mecanismo de adquirir uma certa facilidade de comunicar com outro sem saber a língua espanhola, aplicando a metáfora “analfabeto(a) do idioma hispânico”, frisando que, o Portunhol e quaisquer outras línguas, passam por diversos fatos históricos, políticos, sociolinguísticos e dentre outros.

Sendo que, as falas e escritas da região Sul tem influências da junção da língua portuguesa e espanhola, vejamos: 

Bah! Como tu és guapo. 

 

Como se pode observar a expressão Bah é usada tanto nos gaúchos e especificamente na linguagem dos Argentinos, significa querer chamar atenção de algo bom ou não, bem como: a expressão és substituindo o verbo de ligação “é”. E, Guapo significa bonito ou belo, expressão utilizada nos países vizinhos. 

Vale lembrar, que na língua espanhola conjuga o verbo Ser na segunda pessoa, no caso Tu seria eres (Tú eres), no portunhol – tu és

Esse exemplo mencionado, aplica-se tanto na escrita e oralmente, porque a cultura Hispânica influência na cultura Sulista do país, especialmente pelo Estado do Rio Grande do Sul. Lembrando, que a cultura possui outras origens assim como; italiano, alemão, indígenas, quilombolas e aos demais, influenciando na gramática e no aspecto das vestes e cultura.  

Partindo desse pressuposto, em relação à educação brasileira quando a grade curricular possui a disciplina da Língua Espanhola, observa-se na prática no nosso cotidiano que aplica-se o portunhol, muitos professores de língua estrangeira nas salas de aula, dependendo do poder aquisitivo da instituição, mas boa parte aplica o “Portunhol”, aprendendo a língua estrangeira juntamente com a língua materna.

Obviamente, não quero dizer que estudar língua estrangeira não seja importante, pelo contrário, é importante porque potencializa o indivíduo a adquirir conhecimentos.

Por fim, a variação linguística entre a língua portuguesa e espanhola possui significados por aspectos históricos, antropológicos e socioculturais. 

Escrito por Gabriela Toss Reis.


A seguir, seguem os vídeos explicativos sobre o Portunhol ou El Portuñol para compreensões. 

 

Vídeo sobre Diferenças entre Português e Espanhol


Vídeo sobre: A composição da Língua Portunhol


REFERÊNCIA CONSULTADA

REIS, Gabriela Toss (2024, February 8). Variedades Linguísticas entre Português e Espanhol: o uso do Portunhol. Even3 Publicações. http://doi.org/10.29327/7364685