"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen
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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Diferenças entre Gestão de Conflitos e Mediação de Conflitos

 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA




Fonte: imagem obtida pelo Google.


Conforme a análise na Gestão de Conflitos, vai tentar solucionar os conflitos inerentes no âmbito empresarial, mas nesse caso vai mediar os conflitos? Enfim, todo gestor aplica técnicas de Mediação para fins de intervenção dos colaboradores. 

Existem diferenças entre Gestão de Conflitos e Mediação? De fato, existem diferenças, a Gestão de Conflitos está direcionada para tratar das divergências entre os colaboradores nas organizações, tratando de aplicar técnicas da Negociação. 

Enquanto isso, mesmo a Mediação atuando em diversas áreas, inclusive no meio empresarial, denominado de Mediação Empresarial, este personagem ativo denominado de Mediador, tem por escopo de obter solução de conflitos nos litígios empresariais, ou seja, nas lides processuais, em busca de lograr êxitos nos acordos entre as partes. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Pedagogia versus Pedagogia Sistêmica

 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google. 


A Pedagogia Sistêmica não possui Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), somente à formação de Pedagogia, denominado de Pedagogo (a), vide CBO 239415. 

Em razão disso, a Pedagogia Sistêmica está atrelada às práticas da Constelação Familiar, trata-se de métodos terapêuticos, para promover o bem-estar dos indivíduos, nesse caso, aplicando no contexto escolar, assegurando nos estudos dos alunos que apresentam dificuldade. 


Embora que, a Pedagogia Sistêmica vem tratando no âmbito extraescolar, ou seja, fora do cenário escolar, tratando dos profissionais que tenham dificuldade no desenvolvimento e empenho no trabalho, estudos e entre outros. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

Estudos sobre o Direito da Pessoa Idosa

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google. 

Com base à luz da Constituição Federal vigente, CF/88, a Lei Maior no ordenamento jurídico, através dos preceitos, especialmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, corrobora com o advento da Lei n. Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso, alterando a nomenclatura para Estatuto da Pessoa Idosa, vide Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022.  

Diante dessa premissa, no Brasil a lei dispõe o idoso inicia-se a partir dos 60 (sessenta) anos e diante, previsto pelo caput do artigo 1º, observa-se: 


Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) (BRASIL, 2003). 

 

A normativa com a previsão nos principais dispositivos legais são assegurados os Direitos do Idoso, com acesso à educação na condição da EJA - Educação de Jovens e Adultos, cultura, esporte, atendimento nos estabelecimentos Institucionais, Lar do Idoso e aos demais, conforme as Unidades da Federação, anteriormente era conhecido como asilo, assim como, acesso à saúde, previdência social (segurados que contribui para a aposentadoria), benefício assistencial (para os que necessitam, baixa renda que nunca contribuíram) e dentre outros. 

Partindo desse pressuposto, o artigo 230 pautado pela Constituinte de 1988 (CF), por seu viés determina, cabendo todos os meios de amparar as pessoas idosas, vejamos: 

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (BRASIL, 1988). 


Cabendo aos Entes Federativos e aos demais meios de amparar e assegurar aos idosos com os acessos, em prol de beneficiá-los. 

Em suma, averiguando todas as normativas supracitadas, mesmo com normas para serem aplicados, há desigualdades em relação com as pessoas idosas, referente ao etarismo, maus tratos, mercado de trabalho para aqueles que estão ingressando na fase do idoso, entre a faixa etária de 50 (cinquenta) anos ou mais, assim como, o envelhecimento percorre para todos os indivíduos. 

Por fim, o envelhecimento são alterações que se dão de forma gradual, sendo normal para todos os sujeitos, devendo respeitar a igualdade e aos direitos inerentes. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm

¿Sabías que estudiar español es muy importante?

 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA


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Todos los idiomas son relevantes, pero dándose énfasis a la lengua española, porque es de origen latino, rica en diversos aspectos educacionales y culturales, y con Brasil, son parecidos con la lengua portuguesa. 

¿Por qué español jurídico? En razón, aplicamos nuestros conocimientos y notorios para los estudios, documentos públicos y privados. Y la educación, como propio nombre determina, son las sapiencias de ingresarse para los campos de estudios y buscándole para el mercado laboral. 

Por eso, la lengua española es importante para todos nosotros, pero estudiar otros idiomas es necesario; sin embargo, la lengua española es rica en todos los aspectos, sean económicos, culturales, entre otros.


Escribido por Gabriela Toss Reis. 

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Conceito sobre Criança e Adolescente sob à égide da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

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No tocante ao assunto elencado, com o advento da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, estes menores, são considerados como sujeitos de direito em desenvolvimento pleno, à luz da prioridade absoluta, conforme o caput do artigo 1º do referido Estatuto: “ Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. (BRASIL, 1990)". 

Diante desse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à Lei n. 8.069/90, dá previsão cujo caráter etário, estabelecido no caput do artigo 2º, dando-as distinções entre Criança e Adolescente, in verbis

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (BRASIL, 1990). 


Segundo o § único do artigo supracitado em casos excepcionais entre as idades de 18 (dezoito) anos completos aos 21 (vinte e um) anos completos, quer dizer, quando o adolescente pratica ato infracional, como preceitua o artigo 103 do ECA: " Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. (BRASIL, 1990)". Ou seja, trata-se de conduta descrita, é equiparada e análoga ao crime e/ou contravenção penal, em que o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, de acordo com os indícios e provas concretizadas irá julgar o adolescente, caracterizado pelo viés pedagógico, no entanto, o adolescente será encaminhado ao estabelecimento institucional da Medida Socioeducativa, conforme o artigo 112 vide Estatuto mencionado:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BRASIL, 1990). 

 

Concluindo, a Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) previstos nos dispositivos legais arrolam os direitos dos menores que gozam das prerrogativas inerentes e dos preceitos fundamentais, pois, a Criança e ao Adolescente são considerados como sujeitos de direito. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Diferenças entre Tutela X Curatela

Ano da Postagem: 2026 

Localização: Salvador-BA



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Realçando os estudos dos temas tão relevantes estão atrelados pelo Código Civil vigente - CC/02, ambos institutos determinam proteger e zelar os indivíduos incapazes de fato e de direito, que necessitam de um terceiro para responsabilizar em nome delas, ou seja, seria um representante legal aos incapazes.  Diante desse pressuposto, tanto a Tutela e Curatela possuem caráter personalíssimo e irrenunciável. 

De acordo com os estudos, a Tutela tem como base inicia-se do artigo 1.728 do Código Civil, temos: 


Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. (BRASIL, 2002).


Tendo em vista, a Curatela está prevista a partir do artigo 1.767 do referido Código, vejamos: 


Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


V - os pródigos. (BRASIL, 2002). 


Por fim, sintetizando os teores, a tutela dar-se-á para menores, denominando de Tutelado (a), quem o representa é o Tutor e a Curatela tende-se para maiores, declarando incapaz de exercer o discernimento perante a sociedade civil, nomeando de Curatelado (a), quem o representa é o Curador. Ressaltando, o Código Civil revogou alguns incisos, atrelando que Pessoas com Deficiência (PcD) são capazes, arrolado pela Lei n. 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 


REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

O que é Psicopedagogia Sistêmica?

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google. 


A Psicopedagogia está atrelada com a junção entre a Pedagogia e Psicologia, com o caráter preventivo em alguns casos terapêuticos, para lidar com as dificuldades que os sujeitos enfrentam no processo de aprendizagem, cognitiva, motora e aos demais. 

Nesse sentido, a Psicopedagogia pode ser atuada por aspectos Intraescolar (interno, dentro das instituições de ensino) e Extraescolar (externo, advém entre os setores: Jurídicos, Hospitais, Empresas e entre outros). 

E a Psicopedagogia Sistêmica? Averiguando os conteúdos, pode ser entendido que a Sistêmica resulta nas práticas e técnicas da Constelação Familiar com base nos estudos do ilustre Bert Hellinger e suas 3 (três) leis sistêmicas ou ordens do amor, temos:  1ª Lei Ordem ou Hierarquia, como o próprio nome diz, devendo respeitar a chegada, ou seja, dando-a preferência no sistema familiar; 2ª Lei O Pertencimento, todos devem pertencer ao mesmo ambiente ou seio familiar, ninguém deve ser excluído; e por última, 3ª Lei:  Equilíbrio entre e o dar e o receber, todos devem obter o equilíbrio nas relações.

Conforme as leis supracitadas, quando há desordens podem ocasionar transtornos nas próximas gerações ou gerações sucessores

No âmbito do processo de aprendizagem, entre o meio familiar atrelados no contexto educacional e não. Uma vez que, a aplicação da Psicopedagogia Sistêmica tem por escopo de valorar a constituição de conhecimentos dos alunos ou pacientes.

É cediço dizer, que a Psicopedagogia Sistêmica, procura investigar e conduzir aos alunos e/ou pacientes para suprir com as adversidades trazidas no ambiente escolar ou não, com o olhar mais clínico e observador diante dos fatos. 

Escrito por Gabriela Toss Reis.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

A Psicopedagogia Jurídica

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA



Fonte: imagem obtida pelo Google. 


Evidenciando o estudo, a Psicopedagogia é uma ciência interdisciplinar atrelada nos campos da sapiência entre a Pedagogia e Psicologia, ou seja, são alicerce, com o intuito de contribuir nos processos de ensino aprendizagem e habilidades cognitivas e no emocional. 

Sendo que, a Psicopedagogia está atrelado em contextos intraescolar (ocorre intrinsecamente no meio escolar) e Extraescolar (extrínseco, fora do âmbito educacional, podendo ser em diversos ambientes, exemplos: jurídico, clínica e entre outros).  

A Psicopedagogia Extraescolar, pautados sob o viés da Psicopedagogia Jurídica apesar de não obter tantos conhecimentos e pouco contato na prática, mas é relevante para a vossa contribuição na esfera jurídica, na condição de Direito Penal Juvenil, previsto na Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para os adolescentes em conflito com a lei, através nos estabelecimentos institucionais da Medida Socioeducativa, com a intenção de ampará-los em prol das dificuldades e com o foco da educação, bem como, no Direito Penal entre os jovens, adultos e idosos no sistema penitenciário. 

Sendo que, em casos de Direito de Família, quando a criança e ao adolescente estão com dificuldades na escola, quiçá em ocorrência de violência intrafamiliar ou doméstica, pautados no Direito de Família com Penal, serão assegurados com a intervenção da Psicopedagogia. 

É cediço destacar, a maioria dos Tribunais dos respectivos Unidades da Federação nomeiam Pedagogos Jurídicos e Psicólogos Jurídicos, devido à falta de conhecimentos, mas em determinados momentos, a Psicopedagogia Jurídica faz jus em suas atuações garantindo-lhes à proteção jurídica e integral em prol de solucionar os conflitos e/ ou adversidades dos sujeitos. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

A participação das Famílias com a Justiça Juvenil Restaurativa

Artigo Científico depositado no acervo digital - Universidade Católica do Salvador (UCSal). 

Pós-graduação lato sensu em Gestão de Conflitos e Mediação Familiar, com a obtenção de título de Especialista, pela Universidade Católica do Salvador - UCSal. Conclusão no ano de 2021, tema relevante e criticado socialmente. 

Em síntese, o tema envolve o Direito Penal Juvenil, sob à luz da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pautados com o Direito Penal Juvenil Restaurativo, ou seja, com Justiça Juvenil Restaurativa (JJR) correlacionado com Família.

O artigo científico apresenta a participação das famílias durante as práticas restaurativas com adolescentes em conflito com a lei, buscando esclarecer a importância desta metodologia como uma forma de solucionar conflitos com os adolescentes estimulando a participação das suas famílias.  Isto é, não basta reduzir a maioridade penal, a maior parte dessas pesquisas mostram que os problemas estão no seio familiar, incluindo também socioeconômica e entre outros, por outro lado, existem legislações vigentes que dão assistências para as famílias, mas nem sempre são praticadas ou por falta de recursos. Então, cabe aos Entes Federativos (União, Estados e Municípios) lograr êxitos nas Políticas Públicas.

O tema, é similar com o Mestrado em Educação, realizado no ano de 2019, mas com o ensejo ao acesso à educação. 

Por fim, a intenção é ressocializar e reeducar para o meio social, familiar, educação e aos demais. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

Para obter acesso à leitura desse artigo científico tão relevante, segue a referência, no acervo institucional:

REIS, Gabriela Toss. A participação das famílias com a justiça juvenil restaurativa. Orientador: Maria Lúcia Garcia Rosas. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão de Conflitos e Mediação Familiar) - Universidade Católica do Salvador - UCSal, Salvador-BA, 2021. Disponível em: http://ri.ucsal.br:8080/jspui/handle/prefix/4575

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

Direito Penal Juvenil: estudos sobre os adolescentes em conflito com a lei

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google. 


Para tratar sobre o Direito da Criança e do Adolescente teve seu marco histórico por diversos tratados, preceitos previstos na Declaração dos Direitos Humanos, assegurando os direitos inerentes às crianças e adolescentes, considerados como sujeitos de direito em pleno desenvolvimento.  

A legislação pátria, como a Constituição Federal, é considerada na ótica dos pilares dos Juristas e dos estudiosos da Ciência Jurídica, como "Constituição Cidadã" que prevê garantias para adquirirem ao acesso à justiça, educação, saúde e aos demais rols previstos. 

De acordo com a Lei Maior, CF/88 preconiza pelo artigo 227 pelo diploma legal sobre a garantia elementar constitucional, em relação com os menores, vejamos: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (BRASIL, 1988). 


Consoante o artigo supracitado, entende-se que cabe à família, sociedade, aos Estados, bem como, podemos incluir à União, Municípios para zelar aos cuidados das crianças e aos adolescentes, assim como, a inclusão das Políticas Públicas. 

Com o fulcro no que diz respeito à Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que concerne ao princípio fundamental e principal que é a Doutrina da Proteção Integral, está elencado em todos os dispositivos legais, mas o artigo 1ª aponta sobre a temática, temos: " Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente." ou seja, visa assegurar os direitos desses menores.

Analisando o discurso no cenário jurídico e social, conforme o nosso sistema jurídico, a maioridade civil e penal se concede ao indivíduo quando completar a idade de 18 (dezoito) anos, devido ao discernimento e as faculdades mentais diante da sociedade.  Essas normas vigentes estão inscritas em seus respectivos Diplomas Legais, são elas, a própria Constituição Federal (artigo 228 “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial".), do Código Penal (artigo 27 “Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial". ), Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 104, "Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.").

Conforme os artigos citados, de fato, o legislador entendeu que o menor de 18 (dezoito) anos não possui discernimento mental completo para compreender o ilícito penal, mas o que chama atenção do § único do artigo 104 do ECA, quer dizer, quando o adolescente pratica o ato infracional aos 17 (dezessete) anos posteriormente atinge a maioridade 18 (dezoito) anos, esse jovem será encaminhado pela Medida Socioeducativa, porque cometeu esse ato na data do fato. 

Averiguamos nas notícias em que a imprensa divulga que inúmeros adolescentes nas práticas criminosas, a maioria da população brasileira quer a redução da maioridade penal, por compreender que um adolescente de 16 (dezesseis) anos já pode responder pelos seus atos, fazendo jus à ordem moral e lógica, devido à emancipação, só é válida pelos atos civis e não está pautados em casos de administrativo e penal. O Código Civil vigente, o CC/02 apresenta que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos, previsto no artigo 5º, mas esse artigo está atrelado em casos de emancipação do menor, quando completa aos 16 (dezesseis) anos, vejamos: 

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (BRASIL, 2002). 


Nesses termos, o adolescente quando é julgado pelo Juiz através da medida punitiva pelo ato infracional, será inserido pelo estabelecimento Institucional, através da Medida Socioeducativa, disposto pelo artigo 112, do ECA, as medidas socioeducativas são: “I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional.” As Medidas Socioeducativas quando são aplicadas pelo magistrado ou Juiz, é uma sanção pedagógica e jurídica, tem por escopo de caráter pedagógico com o intuito de (re)educá-los e ressocializar os indivíduos diante da sociedade, família, educação, trabalho e entre outros. Lembrando, que crianças e adolescentes não praticam contravenções penais e nem crimes, é considerado crime análogo ou equiparado, segundo ao Direito Penal Juvenil, pelo teor do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Em suma, analisando essa discussão, após cumprimento da pena do Adolescente na Medida Socioeducativa, terá a saída compulsória até aos 21 (vinte e um) anos, previsto no artigo 121, §5º da Lei n. 8.069/90 - ECA "  Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.". 

Realçando o teor, a Medida Socioeducativa de Internação trata-se da Reclusão para os adultos, o adolescente ficará cumprindo a sua medida privativa de liberdade no estabelecimento institucional, obedecendo o prazo estabelecido na lei.  

Concluindo, mesmo com discussões em todos os cenários, até o momento no âmbito jurídico, não possui a redução da maior idade penal, mesmo sendo a Constituição Federal dá brecha "sujeitos às normas da legislação especial", na qual está referindo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo atingir as diversas normativas como os Tratados dos Direitos Humanos, Código Civil, Direito Penal e as demais normas que dão condições no ordenamento jurídico brasileiro, porém, não basta reduzir e sim, dá condições aos menores que estão em situação de vulnerabilidade, com as leis estabelecidas, mas devem ser aplicadas de maneira significativa, logrando êxito para as crianças e adolescentes. 

Escrito por Gabriela Toss Reis.


REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm . 

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .  

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Análise do Livro: Política: Quem manda, por que manda, como manda. Autor: João Ubaldo Ribeiro

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA


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O autor João Ubaldo Ribeiro, descreve sobre a presença da Política em toda a história, enfatizando fatos e a importância de entendermos perante acontecimentos ocorridos na sociedade. Porém é preciso que vejamos num ângulo maior não tendo somente como ponto de partida a Política de um Estado ou uma Nação.       
  
A Política está presente em todos nós e em todos os momentos da nossa vida. Ter, por exemplo, ideologia, ou seja, acreditar que está fazendo ou procurando fazer o melhor, já é ato político. Quando uma mãe chama atenção do filho devido a alguma atitude errada, ela está empregando um ideal e nada mais é, do que política conhecida de uma outra forma. 
 
O importante é reconhecer que precisamos ser honestos e leais nas nossas atitudes e principalmente humanos no sentido essencial da palavra. Daí então a “Política” será um fator a mais ou pura e simplesmente uma consequência dos nossos atos diante de si mesmo e dos outros.

É quase impossível que fujamos da Política, até mesmo porque é a realidade que existe em todo o Planeta Terra; mas cabe lembrar que ser, “ser humano”, é a única solução para absorvermos e sermos pessoas de verdade.     

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

Referência do livro:

RIBEIRO, João Ubaldo. Política: Quem Manda, Por que Manda, Como Manda. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010. 

segunda-feira, 11 de agosto de 2025

O que é Psicopedagogia?

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA

Símbolo da Psicopedagogia
Fonte: imagem obtida pelo Google.
 

O entendimento da Psicopedagogia, está alinhada nos campos da Psicologia e da Pedagogia, tratando dos processos de distúrbios e transtornos emocionais e cognitivos no que tange à aprendizagem, com diagnósticos, relatórios e atividades lúdicas, em prol de amparar os sujeitos. 

Nessa cristalina, é válido destacar sobre atuações destes profissionais com cursos superiores em Pedagogia, Psicologia e Psicopedagogia, algumas instituições de ensino propõem pós-graduação lato sensu incluindo para aos demais portadores do diploma, no caso, graduados em outras licenciaturas e Fonoaudiólogos, e nos Concursos Públicos fica a critério de cada Unidade da Federação. 

É cediço ressaltar que a Psicopedagogia pode atuar nas demais âmbitos em: Intraescolar e Extraescolar.  

A Psicopedagogia Intraescolar, advém no interno, ou seja, no meio escolar, entre crianças, adolescentes, na EJA - Educação de Jovens e Adultos, comumente conhecido e sempre presente, amparando nas dificuldades de aprendizagem, interação com os colegas, professores e educação emocional. 

Em casos de Psicopedagogia Extraescolar, consiste no fator externo, isto é, fora do contexto educacional, podendo ser atuado em Clínicas, Hospitais, Jurídico, Empresarial e entre outros. 

Por fim, a Psicopedagogia tem por escopo proporcionar que os alunos e/ou pacientes superem as adversidades no processo de aprendizagens, contribuindo de forma significativa, inclusiva, consolidada e eficaz.  

Escrito por Gabriela Toss Reis.

domingo, 13 de julho de 2025

Lei n. 8.069/90 - 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - 35 anos do ECA!

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA

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Esse ano de 2025 comemora-se 35 anos da implantação da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que passou por inúmeros fatores e marco histórico sob influências dos Documentos Legais como os Tratados Internacionais, bem como, os Direitos Humanos no que tange ao Direito da Criança e do Adolescente. 

Partindo desse pressuposto, no ordenamento jurídico brasileiro, há a influência da Constituição Federal de 1988, considerada a Constituição Cidadã, cuja supremacia da Lei Federal propicia em aludir os princípios e valores em proteção aos menores. 

Nesse prisma, com as Intervenções e preceitos normativos atrelou com advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, nesses dispositivos legais são assegurados todos os preceitos e direitos, fundamentalmente a Doutrina da Proteção Integral, tratando-os como sujeitos de direito em desenvolvimento pleno, gozando das prerrogativas inerentes. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

quinta-feira, 10 de julho de 2025

Você por mim

 Às vezes, a alma da mãe está olhando para algum destino do passado, alguma coisa pesada, que ela não suporta, e, inconscientemente, “diz” para o filho: “você faz difícil por mim”.


E o filho, também de forma inconsciente, assume aquilo pela mãe: “eu faço por você” - é um pacto secreto e inconsciente.


A mãe, conscientemente, não quer sacrificar o filho, mas a sua alma está conectada com aquela dor, que ela não suporta, e o filho se conecta com aquela dinâmica do passado.


Às vezes, a mãe já estava conectada com aquela dinâmica do passado dos próprios pais, e já tinha tomado a dinâmica para si.


É assim que, por vezes, gerações estão sujeitas a serem sacrificadas, uma após a outra, por emaranhamentos sistêmicos, por não terem a clareza dessas dinâmicas.


E, quando trazemos isso à luz, os pais se dão conta, percebem a própria responsabilidade, e podem evitar que isso aconteça.


(Texto extraído da live Quando os pais não liberam os filhos para a vida , com Sami Storch)

terça-feira, 8 de julho de 2025

O que é a Base Nacional Comum Curricular (BNCC)?

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google.


A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento normativo curricular que regulamenta os ensinos da educação básica nos institutos de ensino público e privado, no que tange ao processo de ensino aprendizagem. 

É cediço lembrar que, o Ministério da Educação e da Cultura – MEC, altere uma das competências gerais e específicos curricular, devido às inovações no setor educativo para pluralizar os estudos, tem por escopo de desenvolver, concretizar e compartilhar os conhecimentos diante que foi estudado. 

Nesse ínterim, a intenção da BNCC em seu teor do texto legal, procura estudar os temas interdisciplinares e transversais que norteiam as práticas docentes correlação às práticas pedagógicas nas disciplinas estudadas, com o intuito de amplificar os saberes, isto é, trazendo aos alunos e docentes para aperfeiçoar nas compreensões dos temas elencados, demonstrando através da motivação e nas atitudes positivas e ao liame no que concede à aprendizagem, dando-lhes condições de ensino.  

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIA CONSULTADA

BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília: MEC, 2018. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/conselho-nacional-de-educacao/base-nacional-comum-curricular-bncc . 

quarta-feira, 2 de julho de 2025

O que é a Lei de Diretrizes da Base da Educação Nacional (LDB)?

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA 

Fonte: imagem obtida pelo Google.


A Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes da Base da Educação Nacional (LDB), consoante aos estudiosos e profissionais da Ciência da Educação, é considerada como a “Constituição da Educação" que trata dos direitos inerentes à educação brasileira, arrolando condições de conhecimentos para os sujeitos. 

É cediço lembrar que, a legislação eleva a os preceitos jurídicos que elenca as normativas atribuídas à Constituinte de 1988, a Constituição Federal, que norteia ao acesso à educação, garantindo-lhes a proteção jurídica pelo amparo legal. 

A Lei 9.394/1996, regulamenta as diretrizes e condições da organização e administrativa da educação básica ou ensino básico ao superior assegurando o acesso à educação com qualidade e eficiência,  bem como, essas regras estão atrelados com o respaldo legal pela Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente  - ECA, atribuindo a educação para as crianças e adolescentes, dando-lhes condições plenas ao seu desenvolvimento, sob a égide da Doutrina da Proteção Integral, assim como, nos  jovens e adultos, no contexto da EJA –Educação de Jovens e Adultos, Idosos, assim como, na Educação Inclusiva ou Educação Especial. 

A Lei de Diretrizes da Base da Educação Nacional evidencia regras no que concerne o cenário Jurídico Educacional, ou Direito Educacional, porém, mesmo com as leis supracitadas, no cotidiano é diferente, atribuídos com a falta de recursos pedagógicos, profissionais qualificados e entre outros, acarretando dificuldades dos alunos de estudar, e ocasionando a evasão escolar. 

Em suma, a Lei de Diretrizes da Base da Educação Nacional, tratando da normativa educacional, procura evidenciar e trabalhar com a transversalidade que norteia a educação, já que, a educação é uma práxis social, visa consolidar e engrandecer o ser humano com a sapiência para os indivíduos. 


Escrito por Gabriela Toss Reis. 


REFERÊNCIAS CONSULTADAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n. 9.394, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .  

sábado, 28 de junho de 2025

LIBRAS no contexto educacional

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA 


Fonte: imagem obtida pelo Google.



A inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, requer aos alunos surdos sociabilizando no locus escolar, ou seja, a inclusão do bilinguismo ou educação bilíngue uma vez que, a Constituinte de 1988, a Constituição Federal, tem o papel responsivo e conclusivo na solidificação em relação à aplicabilidade através do processo educacional, cumprindo sob a égide na função social, goza das prerrogativas no que tange à proteção jurídica, conforme o texto constitucional pelo artigo 208, III da CF, temos: 


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino. (BRASIL,1988).


É cediço lembrar, a Lei n.  9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), legislação que regulamenta os princípios e preceitos na educação brasileira, conforme a análise, o artigo 58, afirmando sobre a educação especial, deverá obter apoio e serviços especializado de acordo com as condições específicas do aluno, vejamos: 


Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
§ 3º  A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)  (BRASIL, 1996).
 

Diante dessa premissa, a Lei n. 10.436/02 – Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), sendo reconhecida como comunicação e expressão gestual, garantindo-lhes aos acessos educacional, mercado de trabalho e aos demais meios, sendo que, um marco inicial à luta do Direito das Pessoas Surdas pelo amparo legal. 

Partindo desse pressuposto, um dos marcos importantes para o âmbito jurídico e social, constituiu pelo advento da Lei n. 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (PcD), os dispositivos asseguram todos os direitos das pessoas com deficiência, com atendimentos prioritários, benefícios e aos variados acessos elencados para as PcD. 

Nesse ínterim, a educação especial ou inclusiva visa consolidar a proposta educacional que reconhece a garantia dos direitos para que os alunos tenham que compartilhar o mesmo espaço escolar, sem discriminação e preconceito de quaisquer naturezas, mas infelizmente, ainda há casos de exclusão, originando processos litigiosos entre as esferas administrativa, civil e penal, por falta de qualidade e profissionais preparados para lidar com a educação especial. 

À vista disso, a educação especial entende-se como gama de conhecimento e sobretudo, uma variedade oblíqua nas ações pedagógicas que decorre em todos os níveis, etapas e modalidades.

Por fim, com base nos estudos e com a previsão dos documentos jurídicos no ordenamento jurídico pátrio educacional, permite garantir conhecimentos e enfrentar diversas situações para que a sociedade tenha mobilidade e sensibilidade nos posicionamentos transversais correlação às questões de constituição das atitudes sociais, relacionadas com a inclusão. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 
  

A seguir, segue o vídeo apresentado por mim, atividade da disciplina LIBRAS pelo curso de Formação Pedagógica em Pedagogia pela Universidade Católica de Brasília - UCB. 


Imagens: LIBRAS 

Fonte: imagem obtida pelo Google.

Fonte: imagem obtida pelo Google. 



REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n. 9.394, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

BRASIL. Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/LEIS/2002/L10436.htm.

BRASIL. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm