"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen
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segunda-feira, 23 de março de 2026

O que é Conselho Tutelar?

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 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google.


De acordo com os estudos, a Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) arrola nos dispositivos legais, destacando no artigo 131 e ss, o Conselho Tutelar, trata-se de um órgão integrante da administração pública local, autônomo, cujo caráter administrativo e não jurisdicional, zelando pelos direitos da Criança e do Adolescente, conforme o dispositivo do artigo 131, in verbis

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. (BRASIL, 1990). 

 

Conforme análise, o Conselho Tutelar, é por excelência, representa a sociedade e comunidade, tem por escopo de assegurar os menores em situação de vulnerabilidade, aplicando as Medidas Protetivas, exceto, acolhimento familiar e inserção da Família Substituta. Lembrando, que alguns casos, caberá do Juiz da Vara da Infância e da Juventude irá aplicar quando a medida implicar no afastamento da criança e do adolescente no âmbito familiar, ou alguns determinados casos específicos. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

sexta-feira, 20 de março de 2026

Dinâmica da boa e da má consciência em conflitos no casal

Cada grupo tem seu padrão, sua cultura, suas tradições e seus valores.

Para uma pessoa sentir-se pertencente à sua família, que é seu grupo de origem, precisa estar de acordo com ela, honrando essa origem.

Só que também a outra pessoa, para sentir-se pertencente, tem que honrar a sua própria família de origem, que tem outros valores.

Por exemplo, em uma família se valoriza muito o desenvolvimento intelectual, os estudos materiais, a formação acadêmica. Então a pessoa sente uma lealdade à família ao seguir esses mesmos valores.

Se a pessoa não for leal conscientemente, inconscientemente ela será leal, pois essa lealdade é um vínculo muito forte. Então, nessa família, se alguém não tiver uma faculdade, talvez se sinta excluída, como se fosse uma ovelha negra na família.

Porém, em outra família, pode ser que não existam esses mesmos valores. Talvez o valor mais importante seja ter dinheiro, e prosperar financeiramente.

Na primeira família está tudo bem ter uma vida modesta, mas tem que ter educação. Na segunda família está tudo bem a pessoa não ter tanto estudo, mas tem que ter dinheiro.

Nessa situação, o que acontece no casamento?

Uma pessoa com um determinado conjunto de valores, com uma lealdade a um determinado grupo, a uma nação, a uma religião, a uma cultura, a uma história, ou aos próprios pais, se casa com outra pessoa, que tem outro conjunto de valores, e que tem lealdade a outros grupos.

Se a pessoa da família que considera importante uma formação acadêmica abre mão desse valor para dedicar-se a um comércio, por exemplo, ou a algo que não exija tanto estudo acadêmico, mas que dê mais dinheiro, ela se sentirá traindo os valores que sua família de origem lutou tanto para preservar, de geração em geração. Isso não é algo fácil.

E a pessoa cujo valor maior, para a família de origem, é o vínculo com o dinheiro e com o comércio, ao casar-se com uma pessoa que dá mais valor para o desenvolvimento intelectual, talvez se sinta traindo os seus valores, por seguir com uma vida mais modesta. E, mesmo que queira, talvez sinta até uma dificuldade para seguir um curso acadêmico, porque seus pais não puderam estudar, seus avós não puderam estudar, gerações e gerações não puderam estudar.

Sua boa consciência manda que ela siga a tradição.

E muitos conflitos nas relações de casal acontecem quando adaptar-se aos valores da outra pessoa representa uma traição aos valores da sua própria família de origem.

(Trecho extraído do seminário online A boa e a má consciência, com Sami Storch.)

segunda-feira, 16 de março de 2026

A Medida Socioeducativa de Internação prevista na Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google. 

A Medida Socioeducativa de Internação é considerada a mais gravosa, priva da liberdade do Adolescente, para Direito Penal é considerado regime fechado para os jovens, adultos e idosos.  O Estatuto da Criança e do Adolescente, preconiza através do artigo 112, VI, a última Medida Socioeducativa previsto no ECA, temos: 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

VI - internação em estabelecimento educacional; (BRASIL, 1990). 


Assim como, a Medida Socioeducativa de Internação está especificamente nos demais dispositivos nos artigos 121[1] até o artigo 125[2] da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Nessa premissa, conforme o caput do artigo 2⁰ do ECA estabelece as distinções entre Criança e Adolescente, in verbis:


Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (BRASIL, 1990). 


A legislação não deixa nítido, mas pode ser compreendido que Criança até aos 11 (onze) anos completos, já aos adolescentes inicia-se nos 12(doze) anos completos até aos 17 (dezessete) anos completos. 

Ressaltando, o § único do artigo mencionado, cristaliza que em casos excepcionais entre os 18 (dezoito) anos completos e até aos 21 (vinte e um) completos. Quer dizer, quando o adolescente pratica ato infracional, assim julgado pela sentença diante do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, determina a sua sanção para cumprir a Medida Socioeducativa pelo estabelecimento Institucional, quando há indícios de provas concretizadas quando a infração for constituída em situações de: grave ameaça ou violência, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado ou injustificado, elencado no artigo 122 do ECA. 

Salientando esse discurso, em casos de grave na Medida de Internação nos casos de tráfico de drogas, mas sem o uso de violência ou grave ameaça, não viável aplicabilidade da Medida Socioeducativa de internação, no que concerne a Súmula 492 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), temos: 

Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.


Partindo desse pressuposto, o artigo 121, § 1º permite que o adolescente possa realizar atividades externas a depender do critério da equipe multidisciplinar do estabelecimento institucional, com exceção da determinação judicial. Por outro lado, determina o prazo para a reavaliação em cada 6 (seis) meses, conforme o § 2º do artigo 121 do ECA. 

Tal como, quando cumprir, terá a saída compulsória ou a liberdade compulsória, conforme o artigo 121, § 5º determina que até aos 21 (vinte e um) anos completos vide Estatuto. 

Outro fator relevante, pode mesmo com determinadas críticas social pela população e boa parte no cenário jurídico pelos juristas e/ou jurisconsultos devido às falhas normativas e nos preceitos em critério de aplicabilidade a estes menores que estão cumprindo na Medida Socioeducativa (MSE). 

Por fim, a intenção das Medidas Socioeducativas elencadas no diploma legal no artigo 112 e seguintes pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), preceitua a ressocialização do adolescente perante o meio social, educacional, familiar e entre outros.

Escrito por Gabriela Toss Reis. 


[1] Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)


Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
 

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
 

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

[2] Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

BRASIL.  Superior Tribunal de Justiça - STJ. (SÚMULA 492/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012). Disponível em : https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=%27492%27.num .

segunda-feira, 9 de março de 2026

Regime de Semiliberdade à luz da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.

Regime de Semiliberdade, como o próprio nome diz, é uma medida privativa de liberdade do adolescente de forma parcial, só para fins de conhecimentos, essa medida equipara-se ao Regime do Semiaberto para os adultos, no sistema prisional. Enfim, a Medida Socioeducativa de Semiliberdade está prevista nos artigos 112, V e aludindo especificamente através do artigo 120 pela Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), in verbis


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

V - inserção em regime de semi-liberdade;

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (BRASIL, 1990). 

 

Conforme análise dos artigos supracitados, a tal medida institui que o cumprimento da Semiliberdade, o adolescente poderá realizar atividades externas, como serviços, respeitando à escolarização e a profissionalização possui o caráter obrigatório, a lei não determina o prazo, mas no §2º do artigo 120, determina que pode ser aplicada com o prazo da Medida de Internação, mas o legislador incumbe que não pode ser superior a 3 (três) anos, ficando pelo menos a cada 6 (seis) meses devendo obter a reavaliação da medida, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 121 do ECA. 

Por fim, a Medida Socioeducativa de Semiliberdade tem por escopo de reeducar os adolescentes em conflito com a lei para serem (re) inseridos socialmente.   

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

quinta-feira, 5 de março de 2026

Estudos sobre Liberdade Assistida sob à égide da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.

Liberdade Assistida (LA) é uma Medida Socioeducativa, está previsto no artigo 112, IV, assim como, aborda especificamente através dos artigos 118 e 119 da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), observa-se:


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

IV - liberdade assistida;

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso. (BRASIL, 1990). 


De acordo com a análise, a Liberdade Assistida (LA) o prazo máximo no mínimo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por qualquer tempo, revogada ou substituída por outra Medida Socioeducativa, tendo a oitiva do orientador do estabelecimento, pelo Ministério Público, Advogado ou do Defensor do adolescente. 

No entanto, a Medida Socioeducativa da Liberdade Assistida (LA), tem a finalidade de reeducar o adolescente perante os meios educacional, social, familiar, inserção ao mercado de trabalho e entre outros. Ressaltando, que esta Medida não priva a liberdade do Adolescente. 

Concluindo, essa medida dispõe ações personalizadas mediante de programas educacionais e pedagógicos individualizados para qualificá-los, em prol de assegurar aos adolescentes e obter a reinserção e integrá-los aos diversos meios. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

segunda-feira, 2 de março de 2026

Negociação e Gestão de Conflitos

 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google. 


Partindo desse pressuposto, a Negociação pode ser compreendido algo de negociar algo, podendo ser: relações de finanças, contratos, entre outros. 

Por outro lado, a negociação é utilizada entre o diálogo entre as partes envolvendo duas ou mais indivíduos, com o intuito de solucionar os conflitos ou ganhos mútuos. 

Para isso, nos Métodos Adequados de Solução de Conflitos, os mecanismos da Negociação, não necessita do terceiro interventor, isto é, a relação é direta, exemplo: A  - B. 

Conforme o assunto anterior, a Mediação necessita de terceiro interventor, denominado de Mediador. 

Quer dizer, na Gestão de Conflitos aplica-se às funções do negociador para solucionar as divergências na organização, ou seja, utiliza as técnicas da Mediação. Consegue entender? Se for positivo, tudo bem, se for não, explicaremos. 

 

Esmiuçando, o Gestor de Conflitos é negociador, ao mesmo tempo é mediador.


Escrito por Gabriela Toss Reis. 

O que é Prestação de Serviços à Comunidade na Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.

Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), é uma Medida Socioeducativa que o adolescente irá cumprir, está previsto no artigo 112, III, e especificamente através do dispositivo pelo artigo 117 da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), in verbis


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

III - prestação de serviços à comunidade;

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. (BRASIL, 1990). 


Conforme análise dos estudos mencionados, a Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), trata-se de prestação de serviços gratuitos com o prazo de 6 (seis) meses, respeitando a carga horária de 8 (oito) horas semanais, devendo respeitar a jornada de trabalho e frequência escolar. 

Por fim, a intenção dessa medida tem por escopo para que o adolescente tenha a conscientização e buscar a ressocialização para evitar novas práticas do ato infracional. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

A Responsabilidade Civil do Adolescente em conflito com a lei

 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.

Sob à égide do entendimento do Direito Penal Juvenil a Obrigação de Reparar o Dano está preconizada pelo artigo 112, II, e específico no artigo 116 da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme os dispositivos a seguir: 


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

II - obrigação de reparar o dano;
 
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
 
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (BRASIL, 1990). 


No Direito Civil, segundo os estudiosos e ilustres da Ciência Jurídica tratando na matéria Civilista, é compreendida como Responsabilidade Civil do Incapaz, previsto no artigo 928 do Código Civil, em que o incapaz deverá arcar e responder pelos prejuízos causados, bem como aos pais, e/ou responsáveis também respondem pela reparação civil, vide artigo 932 da Lei Civil, vejamos: 


Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (BRASIL, 2002). 


Diante desse pressuposto, o Estatuto da Criança e do Adolescente menciona que o legislador tratou do teor visando uma restituição de alguma coisa, devendo ressarcir o dano causado que possa compensar o prejuízo à vítima. Nessa conjectura, caso o adolescente não possua recursos para reparar o dano, será transferido para os pais e/ou responsáveis, havendo impossibilidade, cabe ao juiz determinar outra medida cabível cujo caráter pedagógico. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

 



Artigo científico que discute o Direito à Educação de adolescentes em conflito com a lei, com enfoque nos processos de (re)educação e reintegração social, familiar e profissional.

Muito feliz em contribuir com a publicação do livro Direitos de Crianças e Adolescentes: Conselho de Direitos, Conselho Tutelar, Rede de Garantias e Rede de Atendimentos – Experiências e Práticas.


Compreendendo sobre Advertência com base na Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.

O que se trata de Advertência? A expressão pode ser compreendida através de algumas palavras sinônimas como:  repreensão, sermão, admoestação e entre outros. Por outro lado, para aqueles adolescentes que praticam a conduta de ato infracional, tipificado no aspecto análogo ou equiparado como crime e/ou contravenção penal, como proceder?

Analisando os estudos supracitados, por aspecto Direito Penal Juvenil, caracterizado pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma Medida Socioeducativa de Advertência, quando o adolescente pratica o ato infracional, será aplicada pela autoridade competente, nesse caso, o Juiz da Vara Infância e da Juventude caracterizando sanção pedagógica, cuja natureza leve ou branda, previstos no artigo 112, I, § único, bem como, tratando do teor do caput do artigo 115 do referido Estatuto, temos: 


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. (BRASIL, 1990). 


Conforme os artigos citados, a Advertência consiste em adversão ou aviso verbal que será reduzido a termo e assinada expedida pelo Juiz, nesse caso, o adolescente será alertado e notificado evitando novas condutas de ato infracional. 

Findando, o Estatuto da Criança e do Adolescente, não menciona e exemplifica nos rols dos dispositivos, quais as infrações são consideradas leves, mas cabendo a interpretação do Judiciário, apresentando provas concretas e indícios para obter o julgamento desde adolescente.
 
Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIA 

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

Emancipação do Menor

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google.

A emancipação tem o entendimento de tomar algo para si ou obter a propriedade de forma antecipada. No ordenamento jurídico brasileiro, no Código Civil vigente (CC/02) preceitua com base no artigo 5⁰, determina que a idade mínima, adolescente partir dos 16 (dezesseis) anos completos, observamos:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (BRASIL, 2002). 

 

Com análise desse contexto, a emancipação possui 3 (três) elementos para a obtenção, temos: 

  • Voluntária: decorre quando os pais e/ou responsáveis do menor autorizam o ato, mediante escritura pública;
  • Judicial: quando há discordância entre os pais e/ou responsáveis do menor, ausência ou falecimentos dos pais e/ou responsáveis, ascendentes e parentes de colaterais até 3º grau, ou quando não detém o poder familiar, será concedido pelo Poder Judiciário, através da Sentença Judicial; e, 
  • Legal: quando o menor enquadrar nos seguintes itens: casamento, ingresso no Serviço Público (Concursado), conclusão ou colação de grau do ensino superior e, por último, abertura de empresa ou adolescente empregado, obedecendo os dispositivos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
 
Por outro lado, um dos questionamentos, diante no setor administrativo, em relação aos adolescentes podem obter a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) sendo emancipado? De fato, a legislação veda sobre esse preceito, mesmo emancipado, não competente ao adolescente obter a CNH, somente a partir dos 18 (dezoito) anos, quando cessar a menoridade. 

Outro fator relevante, o adolescente mesmo emancipado não pode ir preso igualando aos jovens, adultos e idosos. No caso, terá o respaldo e proteção sob à égide da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), adolescente que pratica ato infracional, será encaminhado para a Medida Socioeducativa, onde o Juiz irá determinar a sanção-pedagógica. 

Concluindo, a emancipação dos adolescentes dá ao Direito de responder civilmente, como se tivesse atingido a maioridade, e exclui-se hipóteses administrativas e penal. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.