Ano da Postagem: 2025
Localização: Salvador-BA
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Para tratar sobre o Direito da Criança e do Adolescente teve seu marco histórico por diversos tratados, preceitos previstos na Declaração dos Direitos Humanos, assegurando os direitos inerentes às crianças e adolescentes, considerados como sujeitos de direito em pleno desenvolvimento.
A legislação pátria, como a Constituição Federal, é considerada na ótica dos pilares dos Juristas e dos estudiosos da Ciência Jurídica, como "Constituição Cidadã" que prevê garantias para adquirirem ao acesso à justiça, educação, saúde e aos demais rols previstos.
De acordo com a Lei Maior, CF/88 preconiza pelo artigo 227 pelo diploma legal sobre a garantia elementar constitucional, em relação com os menores, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (BRASIL, 1988).
Consoante o artigo supracitado, entende-se que cabe à família, sociedade, aos Estados, bem como, podemos incluir à União, Municípios para zelar aos cuidados das crianças e aos adolescentes, assim como, a inclusão das Políticas Públicas.
Com o fulcro no que diz respeito à Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que concerne ao princípio fundamental e principal que é a Doutrina da Proteção Integral, está elencado em todos os dispositivos legais, mas o artigo 1ª aponta sobre a temática, temos: " Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente." ou seja, visa assegurar os direitos desses menores.
Analisando o discurso no cenário jurídico e social, conforme o nosso sistema jurídico, a maioridade civil e penal se concede ao indivíduo quando completar a idade de 18 (dezoito) anos, devido ao discernimento e as faculdades mentais diante da sociedade. Essas normas vigentes estão inscritas em seus respectivos Diplomas Legais, são elas, a própria Constituição Federal (artigo 228 “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial".), do Código Penal (artigo 27 “Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial". ), Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 104, "Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.").
Conforme os artigos citados, de fato, o legislador entendeu que o menor de 18 (dezoito) anos não possui discernimento mental completo para compreender o ilícito penal, mas o que chama atenção do § único do artigo 104 do ECA, quer dizer, quando o adolescente pratica o ato infracional aos 17 (dezessete) anos posteriormente atinge a maioridade 18 (dezoito) anos, esse jovem será encaminhado pela Medida Socioeducativa, porque cometeu esse ato na data do fato.
Averiguamos nas notícias em que a imprensa divulga que inúmeros adolescentes nas práticas criminosas, a maioria da população brasileira quer a redução da maioridade penal, por compreender que um adolescente de 16 (dezesseis) anos já pode responder pelos seus atos, fazendo jus à ordem moral e lógica, devido à emancipação, só é válida pelos atos civis e não está pautados em casos de administrativo e penal. O Código Civil vigente, o CC/02 apresenta que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos, previsto no artigo 5º, mas esse artigo está atrelado em casos de emancipação do menor, quando completa aos 16 (dezesseis) anos, vejamos:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (BRASIL, 2002).
Nesses termos, o adolescente quando é julgado pelo Juiz através da medida punitiva pelo ato infracional, será inserido pelo estabelecimento Institucional, através da Medida Socioeducativa, disposto pelo artigo 112, do ECA, as medidas socioeducativas são: “I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional.” As Medidas Socioeducativas quando são aplicadas pelo magistrado ou Juiz, é uma sanção pedagógica e jurídica, tem por escopo de caráter pedagógico com o intuito de (re)educá-los e ressocializar os indivíduos diante da sociedade, família, educação, trabalho e entre outros. Lembrando, que crianças e adolescentes não praticam contravenções penais e nem crimes, é considerado crime análogo ou equiparado, segundo ao Direito Penal Juvenil, pelo teor do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suma, analisando essa discussão, após cumprimento da pena do Adolescente na Medida Socioeducativa, terá a saída compulsória até aos 21 (vinte e um) anos, previsto no artigo 121, §5º da Lei n. 8.069/90 - ECA " Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.".
Realçando o teor, a Medida Socioeducativa de Internação trata-se da Reclusão para os adultos, o adolescente ficará cumprindo a sua medida privativa de liberdade no estabelecimento institucional, obedecendo o prazo estabelecido na lei.
Concluindo, mesmo com discussões em todos os cenários, até o momento no âmbito jurídico, não possui a redução da maior idade penal, mesmo sendo a Constituição Federal dá brecha "sujeitos às normas da legislação especial", na qual está referindo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo atingir as diversas normativas como os Tratados dos Direitos Humanos, Código Civil, Direito Penal e as demais normas que dão condições no ordenamento jurídico brasileiro, porém, não basta reduzir e sim, dá condições aos menores que estão em situação de vulnerabilidade, com as leis estabelecidas, mas devem ser aplicadas de maneira significativa, logrando êxito para as crianças e adolescentes.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm .
BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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