Ano da Postagem: 2024
Localização: Salvador-BA
De fato, o mediador e o conciliador poderá reunir-se separadamente com as partes, está disposto no artigo 19 da Lei da Mediação onde " no desempenho de sua função, o MEDIADOR poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente , bem como solicitar das partes as informações que estender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas".
Obs.: a Lei é de MediAção, mas serve para ConCiliação.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
REFERÊNCIA
BRASIL, Lei n. 13. 140/15 - Lei de Mediação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm . Acesso em: 20 abr. 2024.
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