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segunda-feira, 16 de março de 2026

A Medida Socioeducativa de Internação prevista na Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google. 

A Medida Socioeducativa de Internação é considerada a mais gravosa, priva da liberdade do Adolescente, para Direito Penal é considerado regime fechado para os jovens, adultos e idosos.  O Estatuto da Criança e do Adolescente, preconiza através do artigo 112, VI, a última Medida Socioeducativa previsto no ECA, temos: 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

VI - internação em estabelecimento educacional; (BRASIL, 1990). 


Assim como, a Medida Socioeducativa de Internação está especificamente nos demais dispositivos nos artigos 121[1] até o artigo 125[2] da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Nessa premissa, conforme o caput do artigo 2⁰ do ECA estabelece as distinções entre Criança e Adolescente, in verbis:


Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (BRASIL, 1990). 


A legislação não deixa nítido, mas pode ser compreendido que Criança até aos 11 (onze) anos completos, já aos adolescentes inicia-se nos 12(doze) anos completos até aos 17 (dezessete) anos completos. 

Ressaltando, o § único do artigo mencionado, cristaliza que em casos excepcionais entre os 18 (dezoito) anos completos e até aos 21 (vinte e um) completos. Quer dizer, quando o adolescente pratica ato infracional, assim julgado pela sentença diante do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, determina a sua sanção para cumprir a Medida Socioeducativa pelo estabelecimento Institucional, quando há indícios de provas concretizadas quando a infração for constituída em situações de: grave ameaça ou violência, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado ou injustificado, elencado no artigo 122 do ECA. 

Salientando esse discurso, em casos de grave na Medida de Internação nos casos de tráfico de drogas, mas sem o uso de violência ou grave ameaça, não viável aplicabilidade da Medida Socioeducativa de internação, no que concerne a Súmula 492 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), temos: 

Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.


Partindo desse pressuposto, o artigo 121, § 1º permite que o adolescente possa realizar atividades externas a depender do critério da equipe multidisciplinar do estabelecimento institucional, com exceção da determinação judicial. Por outro lado, determina o prazo para a reavaliação em cada 6 (seis) meses, conforme o § 2º do artigo 121 do ECA. 

Tal como, quando cumprir, terá a saída compulsória ou a liberdade compulsória, conforme o artigo 121, § 5º determina que até aos 21 (vinte e um) anos completos vide Estatuto. 

Outro fator relevante, pode mesmo com determinadas críticas social pela população e boa parte no cenário jurídico pelos juristas e/ou jurisconsultos devido às falhas normativas e nos preceitos em critério de aplicabilidade a estes menores que estão cumprindo na Medida Socioeducativa (MSE). 

Por fim, a intenção das Medidas Socioeducativas elencadas no diploma legal no artigo 112 e seguintes pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), preceitua a ressocialização do adolescente perante o meio social, educacional, familiar e entre outros.

Escrito por Gabriela Toss Reis. 


[1] Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)


Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
 

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
 

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

[2] Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

BRASIL.  Superior Tribunal de Justiça - STJ. (SÚMULA 492/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012). Disponível em : https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=%27492%27.num .

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