Ano da Postagem: 2026
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:VI - internação em estabelecimento educacional; (BRASIL, 1990).
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (BRASIL, 1990).
Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
[1] Art. 121. A internação constitui
medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades
externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação
judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período
máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido
no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de
semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória
aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a
desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.
§ 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 122.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I -
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II - por
reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não
poderá ser superior a três meses.
§ 1 o O
prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser
superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido
processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em
nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e
gravidade da infração.
Parágrafo
único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade,
entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III -
avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser
informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser
tratado com respeito e dignidade;
VI -
permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio
de seus pais ou responsável;
VII -
receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII -
corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter
acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X -
habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI -
receber escolarização e profissionalização;
XII -
realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII -
ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV -
receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o
deseje;
XV -
manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para
guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da
entidade;
XVI -
receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à
vida em sociedade.
§ 1º Em
nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A
autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de
pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua
prejudicialidade aos interesses do adolescente.
[2] Art.
125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
REFERÊNCIAS

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