Ano da Postagem: 2026
Localização: Salvador-BA
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Com base à luz da Constituição Federal vigente, CF/88, a Lei Maior no ordenamento jurídico, através dos preceitos, especialmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, corrobora com o advento da Lei n. Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso, alterando a nomenclatura para Estatuto da Pessoa Idosa, vide Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022.
Diante dessa premissa, no Brasil a lei dispõe o idoso inicia-se a partir dos 60 (sessenta) anos e diante, previsto pelo caput do artigo 1º, observa-se:
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) (BRASIL, 2003).
A normativa com a previsão nos principais dispositivos legais são assegurados os Direitos do Idoso, com acesso à educação na condição da EJA - Educação de Jovens e Adultos, cultura, esporte, atendimento nos estabelecimentos Institucionais, Lar do Idoso e aos demais, conforme as Unidades da Federação, anteriormente era conhecido como asilo, assim como, acesso à saúde, previdência social (segurados que contribui para a aposentadoria), benefício assistencial (para os que necessitam, baixa renda que nunca contribuíram) e dentre outros.
Partindo desse pressuposto, o artigo 230 pautado pela Constituinte de 1988 (CF), por seu viés determina, cabendo todos os meios de amparar as pessoas idosas, vejamos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (BRASIL, 1988).
Cabendo aos Entes Federativos e aos demais meios de amparar e assegurar aos idosos com os acessos, em prol de beneficiá-los.
Em suma, averiguando todas as normativas supracitadas, mesmo com normas para serem aplicados, há desigualdades em relação com as pessoas idosas, referente ao etarismo, maus tratos, mercado de trabalho para aqueles que estão ingressando na fase do idoso, entre a faixa etária de 50 (cinquenta) anos ou mais, assim como, o envelhecimento percorre para todos os indivíduos.
Por fim, o envelhecimento são alterações que se dão de forma gradual, sendo normal para todos os sujeitos, devendo respeitar a igualdade e aos direitos inerentes.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm.

