Ano da Postagem: 2026
Localização: Salvador-BA
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No tocante ao assunto elencado, com o advento da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, estes menores, são considerados como sujeitos de direito em desenvolvimento pleno, à luz da prioridade absoluta, conforme o caput do artigo 1º do referido Estatuto: “ Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. (BRASIL, 1990)".
Diante desse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à Lei n. 8.069/90, dá previsão cujo caráter etário, estabelecido no caput do artigo 2º, dando-as distinções entre Criança e Adolescente, in verbis:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (BRASIL, 1990).
Segundo o § único do artigo supracitado em casos excepcionais entre as idades de 18 (dezoito) anos completos aos 21 (vinte e um) anos completos, quer dizer, quando o adolescente pratica ato infracional, como preceitua o artigo 103 do ECA: " Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. (BRASIL, 1990)". Ou seja, trata-se de conduta descrita, é equiparada e análoga ao crime e/ou contravenção penal, em que o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, de acordo com os indícios e provas concretizadas irá julgar o adolescente, caracterizado pelo viés pedagógico, no entanto, o adolescente será encaminhado ao estabelecimento institucional da Medida Socioeducativa, conforme o artigo 112 vide Estatuto mencionado:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BRASIL, 1990).
Concluindo, a Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) previstos nos dispositivos legais arrolam os direitos dos menores que gozam das prerrogativas inerentes e dos preceitos fundamentais, pois, a Criança e ao Adolescente são considerados como sujeitos de direito.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.

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