Ano da Postagem: 2026
Localização: Salvador-BA
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Realçando os estudos dos temas tão relevantes estão atrelados pelo Código Civil vigente - CC/02, ambos institutos determinam proteger e zelar os indivíduos incapazes de fato e de direito, que necessitam de um terceiro para responsabilizar em nome delas, ou seja, seria um representante legal aos incapazes. Diante desse pressuposto, tanto a Tutela e Curatela possuem caráter personalíssimo e irrenunciável.
De acordo com os estudos, a Tutela tem como base inicia-se do artigo 1.728 do Código Civil, temos:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. (BRASIL, 2002).
Tendo em vista, a Curatela está prevista a partir do artigo 1.767 do referido Código, vejamos:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)V - os pródigos. (BRASIL, 2002).
Por fim, sintetizando os teores, a tutela dar-se-á para menores, denominando de Tutelado (a), quem o representa é o Tutor e a Curatela tende-se para maiores, declarando incapaz de exercer o discernimento perante a sociedade civil, nomeando de Curatelado (a), quem o representa é o Curador. Ressaltando, o Código Civil revogou alguns incisos, atrelando que Pessoas com Deficiência (PcD) são capazes, arrolado pela Lei n. 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
REFERÊNCIA
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

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