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segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

Emancipação do Menor

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google.

A emancipação tem o entendimento de tomar algo para si ou obter a propriedade de forma antecipada. No ordenamento jurídico brasileiro, no Código Civil vigente (CC/02) preceitua com base no artigo 5⁰, determina que a idade mínima, adolescente partir dos 16 (dezesseis) anos completos, observamos:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (BRASIL, 2002). 

 

Com análise desse contexto, a emancipação possui 3 (três) elementos para a obtenção, temos: 

  • Voluntária: decorre quando os pais e/ou responsáveis do menor autorizam o ato, mediante escritura pública;
  • Judicial: quando há discordância entre os pais e/ou responsáveis do menor, ausência ou falecimentos dos pais e/ou responsáveis, ascendentes e parentes de colaterais até 3º grau, ou quando não detém o poder familiar, será concedido pelo Poder Judiciário, através da Sentença Judicial; e, 
  • Legal: quando o menor enquadrar nos seguintes itens: casamento, ingresso no Serviço Público (Concursado), conclusão ou colação de grau do ensino superior e, por último, abertura de empresa ou adolescente empregado, obedecendo os dispositivos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
 
Por outro lado, um dos questionamentos, diante no setor administrativo, em relação aos adolescentes podem obter a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) sendo emancipado? De fato, a legislação veda sobre esse preceito, mesmo emancipado, não competente ao adolescente obter a CNH, somente a partir dos 18 (dezoito) anos, quando cessar a menoridade. 

Outro fator relevante, o adolescente mesmo emancipado não pode ir preso igualando aos jovens, adultos e idosos. No caso, terá o respaldo e proteção sob à égide da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), adolescente que pratica ato infracional, será encaminhado para a Medida Socioeducativa, onde o Juiz irá determinar a sanção-pedagógica. 

Concluindo, a emancipação dos adolescentes dá ao Direito de responder civilmente, como se tivesse atingido a maioridade, e exclui-se hipóteses administrativas e penal. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

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