A Mediação de Conflitos é um assunto que está cada vez mais debatido e estimulado no cenário jurídico. Pois, o ordenamento jurídico brasileiro passou por inúmeras inovações, com a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ganhando destaques e concretizando entre as Lei n. 13.140/15 – Lei de Mediação e a Lei n. 13.105/15 – Código de Processo Civil de 2015 ou CPC/15, pois essas legislações possuem vieses da promoção da paz.
De acordo com a Resolução n.125/2010 do Conselho Nacional de Justiça com o intuito de promover a solução de Conflitos entre as partes litigantes, conforme o diploma legado do art. 1º da Resolução, temos:
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (BRASIL, 2010).
O Instituto da Mediação de Conflitos trata-se do mecanismo de solucionar as controvérsias entre as partes envolvidas, de acordo com o artigo 1º da Lei, temos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. (BRASIL, 2015 Lei de Mediação).
Neste aspecto, é válido ressaltar, o Código de Processo Civil vigente, o CPC/15 destaca em seus dispositivos a relevância dessas práticas da Mediação, a questão da aplicabilidade, em relação às audiências de Mediação, trazendo inovações, em que o Mediador é auxiliar da Justiça e entre outros.
Partindo desse ponto, a forma adequada de resolver as controvérsias ou conflitos entre os indivíduos, aplica-se no mecanismo a Mediação de Conflitos, que é uma técnica utilizada por um terceiro imparcial e neutro, um facilitador, denominado de mediador um personagem ativo e transformador da mediação, desenvolvendo as melhores práticas de facilitar a comunicação ou diálogo, com tentativas de solucionar o conflito entre as partes envolvidas. A Mediação pode ser atuada em diversas áreas, como no Direito, entre os âmbitos extrajudicial e judicial, Educação, Saúde, Empresas e entre outros.
Tendo em vista, que a Lei n. 13.140/15 – Lei de Mediação aplica-se aos demais mecanismos de solucionar os conflitos, uma vez que, este mecanismo possui inúmeros benefícios, vejamos:
- Rapidez e eficácia de resultados;
- Prevenção na formação de conflitos;
- Evitando que ocorra mais desgastes emocionais;
- Celeridade;
- Praticidade;
- Eficiência;
- Comodidade;
- Facilitação de comunicação;
- Redução de custos;
- Maior probabilidade de acordo.
Outro fator relevante no estudo, no seu artigo 2º da mesma lei cita os princípios norteadores da Mediação, observa-se:
Art. 2º A Mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II- isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV- informalidade;
V- autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
§1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação;
§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
(BRASIL, 2015 Lei de Mediação)
Contudo, todos os princípios elencados no artigo 2º da Lei de Mediação, entre os incisos I ao VIII, como: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé; em suma, refere-se que o Mediador como facilitador deve saber conduzir as sessões de mediação utilizando o sigilo o que for dito, argumentado e expresso, utilizando a linguagem e comunicar-se de forma atrativa e eficácia para não obter ruídos ou falhas na escuta e comunicação, tratando as partes de forma igualitária. Ou seja, as partes devem obter a autonomia de aceitar e determinar o acordo, sendo que, o Mediador por sua vez, está para facilitar as controvérsias, como neutro e imparcial.
Por fim, o Instituto da Mediação promove contribuir na construção de relações, por meio da humanização, buscando a efetividade e eficiência para que as partes busquem a solução.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Resolução 125/2010 do CNJ - Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://atos.cnj.jus.br/files/compilado160204202007225f1862fcc81a3.pdf . Acesso em: 22 maio 2022.
BRASIL, Lei n. 13. 105/15 - Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . Acesso em: 22 maio 2022.
BRASIL, Lei n. 13. 140/15 - Lei de Mediação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm . Acesso em: 22 maio 2022.