"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

sexta-feira, 20 de maio de 2022

A Educação e sua importância

 Ano da Postagem: 2022

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.


A educação é um lócus de transformações, tem o ato de educar, transmitir os conhecimentos aos indivíduos diante da sociedade com o fator de ensino-aprendizagem, gerando desenvolvimento, trabalhando com a mentalidade e promovendo o bem-estar. 

Nesse diapasão, a Educação tem um grande valor e importância, no Brasil é regida pela nossa Lei Maior, a Constituição Federal destacando especialmente o artigo 205, preconiza que todos devem adquirir o acesso à Educação, cabendo o dever de todos, do Estado e da Família garantindo-lhes acesso para o exercício da cidadania e futuramente para uma qualificação profissional. 

 Por outro lado, tratando com a relevância sobre esse estudo, temos a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9.394/96, essa nobre legislação regulamenta em seus dispositivos sobre o sistema de ensino do país através da educação para as crianças, adolescentes, jovens e adultos, cabendo todos os Entes Federativos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarem procedimentos que norteiam à Educação. 

 Finalizando, a Educação preza pela primazia de todos, graças a Educação muitos seres adquirem qualificação profissional, embora que nem todos tenham esse acesso, mas cabendo ao Poder Público, adquirir Ações de Políticas Públicas, porque a Educação transforma cidadãos, assegurando a sapiência. 


Escrito por Gabriela Toss Reis.


REFERÊNCIAS CONSULTADAS 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 20 maio 2022. 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n. 9.394, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.  Acesso em: 20 maio 2022. 

sábado, 14 de maio de 2022

Tema: MediAÇÃO [de Conflitos]

 Ano da Postagem: 2022

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.



Vídeo para a compreensão da temática


 
📌Explicando o assunto:
 

A Mediação de Conflitos é um assunto que está cada vez mais debatido e estimulado no cenário jurídico.  Pois, o ordenamento jurídico brasileiro passou por inúmeras inovações, com a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ganhando destaques e concretizando entre as Lei n. 13.140/15 – Lei de Mediação e a Lei n. 13.105/15 – Código de Processo Civil de 2015 ou CPC/15, pois essas legislações possuem vieses da promoção da paz.  

De acordo com a Resolução n.125/2010 do Conselho Nacional de Justiça com o intuito de promover a solução de Conflitos entre as partes litigantes, conforme o diploma legado do art. 1º da Resolução, temos:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.  

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.  (BRASIL, 2010).

 

O Instituto da Mediação de Conflitos trata-se do mecanismo de solucionar as controvérsias entre as partes envolvidas, de acordo com o artigo 1º da Lei, temos: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. (BRASIL, 2015 Lei de Mediação).

 

Neste aspecto, é válido ressaltar, o Código de Processo Civil vigente, o CPC/15 destaca em seus dispositivos a relevância dessas práticas da Mediação, a questão da aplicabilidade, em relação às audiências de Mediação, trazendo inovações, em que o Mediador é auxiliar da Justiça e entre outros. 

 

Partindo desse ponto, a forma adequada de resolver as controvérsias ou conflitos entre os indivíduos, aplica-se no mecanismo a Mediação de Conflitos, que é uma técnica utilizada por um terceiro imparcial e neutro, um facilitador, denominado de mediador um personagem ativo e transformador da mediação, desenvolvendo as melhores práticas de facilitar a comunicação ou diálogo, com tentativas de solucionar o conflito entre as partes envolvidas. A Mediação pode ser atuada em diversas áreas, como no Direito, entre os âmbitos extrajudicial e judicial, Educação, Saúde, Empresas e entre outros. 

 

Tendo em vista, que a Lei n. 13.140/15 – Lei de Mediação aplica-se aos demais mecanismos de solucionar os conflitos, uma vez que, este mecanismo possui inúmeros benefícios, vejamos: 

 

  • Rapidez e eficácia de resultados;
  • Prevenção na formação de conflitos;
  • Evitando que ocorra mais desgastes emocionais;
  • Celeridade;
  •  Praticidade;
  • Eficiência;
  • Comodidade;
  • Facilitação de comunicação;
  • Redução de custos;
  • Maior probabilidade de acordo. 

 

Outro fator relevante no estudo, no seu artigo 2º da mesma lei cita os princípios norteadores da Mediação, observa-se: 

 

Art. 2º A Mediação será orientada pelos seguintes princípios: 

I - imparcialidade do mediador;

II- isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV- informalidade;

V- autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso; 

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé. 

§1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação;

§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. 

(BRASIL, 2015 Lei de Mediação) 

 

Contudo, todos os princípios elencados no artigo 2º da Lei de Mediação, entre os incisos I ao VIII, como: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé; em suma, refere-se que o Mediador como facilitador deve saber conduzir as sessões de mediação utilizando o sigilo o que for dito, argumentado e expresso, utilizando a linguagem e comunicar-se de forma atrativa e eficácia para não obter ruídos ou falhas na escuta e comunicação, tratando as partes de forma igualitária. Ou seja, as partes devem obter a autonomia de aceitar e determinar o acordo, sendo que, o Mediador por sua vez, está para facilitar as controvérsias, como neutro e imparcial. 

 

Por fim, o Instituto da Mediação promove contribuir na construção de relações, por meio da humanização, buscando a efetividade e eficiência para que as partes busquem a solução. 

 Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Resolução 125/2010 do CNJ - Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://atos.cnj.jus.br/files/compilado160204202007225f1862fcc81a3.pdf  . Acesso em: 22 maio 2022. 

 

BRASIL, Lei n. 13. 105/15 - Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . Acesso em: 22 maio 2022. 

 

BRASIL, Lei n. 13. 140/15 - Lei de Mediação.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm . Acesso em: 22 maio 2022. 


domingo, 8 de maio de 2022

8 de Março - Dia Internacional da Mulher

Ano da Postagem: 2022

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google.

 

Olá, leitores (a). Hoje não é somente um simples 8 de Março como data comemorativa do Dia da Mulher, é muito mais do que isso. Nessa postagem, vou deixar as minhas considerações para a reflexão, temos:

  • A Mulher também pode ser Chefe de Família e de  determinados Cargos na Empresa

 

  • Pode ocupar cargos iguais dos homens

 

  • Não é não! 

 

  • Chega de me violar 

 

  • A culpa não é da vítima

 

  • A roupa, a cor do cabelo, do batom, não definem caráter

 

  • Exijo pelos mesmos Direitos

 

  • A culpa não é só dela, é de quem trai

 

  • O Corpo é meu! 

 

  • ASSÉDIO NÃO É ELOGIO, É CRIME!

 

Me respeitem! 

 

Analisando a mensagem, são vozes minhas e das demais mulheres e de homens que lutam em prol dos mesmos direitos. 

8 de março não é comemorar é exigir a igualdade!

 

Mulheres somos: 

 
Símbolo de forma, coragem! 
 
Perseverança, delicadeza, afeto,
 
Acima de tudo, INTELIGENTE e ADMIRÁVEL
 
Merecemos todo respeito e admiração!  
 

 

Espero que tenham gostado da reflexão do Dia da MULHER



Escrito por Gabriela Toss Reis.

sexta-feira, 6 de maio de 2022

O que seria a Educação Humanizada e Sistêmica?

Ano da Postagem: 2022

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google.




A educação humanizada trabalha com os desenvolvimentos cognitivos no processo de aprendizagem, criando ambientes acolhedor para que os alunos possam adquirir os conhecimentos inerentes naquela disciplina estudada, bem como, respeitando aos colegas que estão naquele ambiente e fora deste, sempre respeitar o próximo diante das diversidades, habilidades e entre outros. 

E, por que é Sistêmica? Atua-se com as práticas da Constelação Familiar e Sistêmica, no contexto de amparar as crianças, adolescentes, aos Jovens, Adultos e Idosos no cenário da Educação de Jovens e Adultos - EJA, saber conduzir as dificuldades inerentes à aprendizagem. 

Diante disso, os cenários Intraescolar (no ambiente escolar) e Extraescolar (fora do âmbito escolar), sob viés terapêutico, pautados na Psicanálise e Constelação Familiar Sistêmica, ou seja, a educação pode ser inclusa na condição terapêutica, em prol de que os indivíduos logram com êxitos. 

Embora, tenha a existência da Educação terapêutica, sob o viés do ilustre João dos Santos, atrelando especialmente a Psicanálise e os demais objetos de estudos. Mas, o foco desta análise é sobre Educação Humanizada Sistêmica. 
Por fim, a Educação em si é humanizada e sistêmica, visa em prol de desenvolver os sujeitos de garantir ao acesso dos conhecimentos no que tange aos fatores internos e externos. 

Escrito por Gabriela Toss Reis.