"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Lei do Menino Bernardo

 Ano da Postagem: 2024

Localização: Salvador-BA

 

Fonte da imagem: Amo Direito @amoDireito


O tema de hoje, vai ser muito discutido entre os cenários jurídico e social, é uma das minhas áreas de atuação, que tal um assunto jurídico? 


Conforme os estudos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, a Lei de n. 13.010/14, conhecida como Lei Menino Bernardo, estabelece como Direito da Criança e do Adolescente serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante. Portanto, o nome da lei é uma homenagem ao menino Bernardo Boldrini, morto em abril de 2014, aos 11 anos, pela cidade de Três Passos no Rio Grande do Sul, tendo por suspeitos do crime o pai e a madrasta.


Vale lembrar, que no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8069/90, alterou o rol incluindo o artigo 18 -A, adicionando a Lei n. 13.010/14. 


Os pais e/ou responsáveis do (a) menor devem educar sem quaisquer maus tratos físicos, psicológicos, a melhor forma de educá-los é um bom diálogo, perguntas, ou seja, saibam escutar os seus filhos, netos o que for, a criança e ao adolescente, mesmo sendo aquele menor “rebelde” com comportamentos inadequados, ou seja, eles não merecem serem tratados como dignos. 


Finalizo o tema de hoje, espero que vocês tenham gostado, caso saibam de algumas práticas de violência contra os (as) menores, por favor, denuncie, quem cala também é criminoso (a).
 
 

Escrito por  Mestra Gabriela Toss Reis.

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .  Acesso em: 22 jan. 2024.


segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

Mediação Online ou Digital

Ano da Postagem: 2024

Localização: Salvador-BA

 

 Fonte: imagem obtida pelo Google.


Olá, caros (as) leitores (as), tudo bem? O tema de hoje vai ser sobre: Mediação Online ou Digital. Percebemos que com os avanços dessas tecnologias o cenário jurídico vem crescendo com a procura de solucionar os conflitos de forma digital. A Resolução de disputas online, conhecido no inglês de Online Dispute Resolution – ODR, são os meios adequados de solucionar conflitos para serem aplicados no ambiente digital em plataformas.

Com o advento da Lei nº 13.140/15, a Lei de Mediação, no teor do artigo 46, trouxe para a contemporaneidade a possibilidade de realizar os procedimentos em meio eletrônico/online. De acordo com a redação, temos:

 

Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.  (BRASIL, 2015). 

 

Isto é, a lei da Mediação influenciou na redação no artigo 334, § 7º do Código de Processo Civil atual, temos “§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”

Assim, vale destacar que já existem empresas no mercado que trabalham com as plataformas digitais especificamente com os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, temos: Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Bem como, as audiências estão sendo realizadas online, trata-se algo muito satisfatório para os profissionais, podendo atuar em várias localizações, gerando praticidade.

 

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 Fonte: imagem obtida pelo Google.


 

A solução de conflitos por meio eletrônico/online as partes podem utilizar a tecnologia em face de ser operacional por uma plataforma online, podendo ser acessado pelo computador, notebook ou até mesmo pelo telefone móvel (celular), apresentando alguns benefícios para as partes, como:

  • Celeridade;
  • Sigiloso;
  • Comodidade;
  • Facilitação de comunicação;
  • Redução de custos;
  • Mobile (pode acessar em todas as modalidades: celular, computador, tablet).

 

Enfim, finalizo o tema de hoje e digo com toda experiência na área em que estou no exercício atualmente, é algo inovador e muito grandioso, ou seja, favorecendo para ambas as partes. 

Escrito por Gabriela Toss Reis.


REFERÊNCIAS 


BRASIL, Lei n. 13. 105/15 - Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . Acesso em: 08 jan. 2024. 

BRASIL, Lei n. 13. 140/15 - Lei de Mediação.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm . Acesso em: 08 jan. 2024.  

A Terapia Integrativa e Complementar no Sistema Único de Saúde (SUS): a inclusão da Constelação Familiar 

Ano da Postagem: 2024
Localização: Salvador-BA


 Fonte: imagem obtida pelo Google.


A Constelação Familiar aplica as intervenções terapêuticas, com abordagens sistêmica, energética e fenomenológica, que busca solucionar os conflitos nas relações familiares. 

Partindo desse pressuposto, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC, é reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial de Saúde – OMS sendo referência na qual forma integrada à saúde, sendo que, publicada a partir no ano de 2006, instituiu pelo Sistema Único de Saúde – SUS, a inserção de outras práticas terapêuticas. 

A partir de 2017 incluíram e reconhecem as demais práticas, bem como, em 2018 aos demais reconhecimentos e inclusão dos métodos terapêuticos e a Constelação Familiar foi reconhecida pelo Ministério da Saúde, através da Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), promovendo a saúde e o bem-estar dos indivíduos, evitando desordens nas próximas gerações. 


Escrito por Gabriela Toss Reis. 

quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Quais os benefícios de compreender a Constelação Familiar?

Ano da Postagem: 2024

Localização: Salvador-BA


 Fonte: imagem obtida pelo Google.


Aos leitores (as)!

 

O tema de hoje vai ser sobre: Quais os benefícios de compreender a Constelação Familiar? Sou suspeita em dizer rsrs, trata-se de uma profissão inovadora, que vem crescendo no mercado brasileiro. Vou listá-los alguns benefícios, temos: 

 

  1. Autoconhecimento: a constelação nesse caso, proporciona o indivíduo obter visões sobre si e como saber lidar com seus próprios conflitos, muito bom!
  2. Auxilia na profissão: vou citar como exemplo na minha formação, quem é da área do Direito, pode auxiliar nas técnicas de Conciliações e Mediações para obter acordos processuais, seja por via extrajudicial e judicial. Para os profissionais da Psicologia, Psicanalista, Professores, Coaching e dentre outros;
  3. Transição de Carreira: sem dúvidas, profissionais chegam ao certo momento que estão desgastados de atuar na profissão, acaba gerando vários sintomas, como esgotamento físico e mental. A Constelação Familiar ajuda o profissional se conhecer melhor e podendo atuar nessa profissão, ingressando em cursos de capacitação, estágios supervisionados e dentre outros. Por outro lado, a constelação amplifica horizontes!
  4. É considerada área de saúde: A Constelação Familiar, sem dúvidas trata-se da área de saúde complementar, como assim? Essa terapia não existe graduação (até o momento), deve-se realizar cursos de capacitação com estágios. 

 

Finalizo o tema de hoje, o tema é muito complexo, porém maravilhoso! Listei alguns benefícios, mas podem incluir outros também. Caso apresentem dúvidas, entrem em contato comigo, ok!? 

Muito obrigada e até mais.  

Escrito por Gabriela Toss Reis.