Ano da Postagem: 2024
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Escrito por Mestra Gabriela Toss Reis.
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Sejam bem-vindos no meu blog com os conteúdos dinâmicos e muitos conhecimentos. Até mais!
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Olá, caros (as) leitores (as), tudo bem? O tema de hoje vai ser sobre: Mediação Online ou Digital. Percebemos que com os avanços dessas tecnologias o cenário jurídico vem crescendo com a procura de solucionar os conflitos de forma digital. A Resolução de disputas online, conhecido no inglês de Online Dispute Resolution – ODR, são os meios adequados de solucionar conflitos para serem aplicados no ambiente digital em plataformas.
Com o advento da Lei nº 13.140/15, a Lei de Mediação, no teor do artigo 46, trouxe para a contemporaneidade a possibilidade de realizar os procedimentos em meio eletrônico/online. De acordo com a redação, temos:
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. (BRASIL, 2015).
Isto é, a lei da Mediação influenciou na redação no artigo 334, § 7º do Código de Processo Civil atual, temos “§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”
Assim, vale destacar que já existem empresas no mercado que trabalham com as plataformas digitais especificamente com os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, temos: Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Bem como, as audiências estão sendo realizadas online, trata-se algo muito satisfatório para os profissionais, podendo atuar em várias localizações, gerando praticidade.
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A solução de conflitos por meio eletrônico/online as partes podem utilizar a tecnologia em face de ser operacional por uma plataforma online, podendo ser acessado pelo computador, notebook ou até mesmo pelo telefone móvel (celular), apresentando alguns benefícios para as partes, como:
Enfim, finalizo o tema de hoje e digo com toda experiência na área em que estou no exercício atualmente, é algo inovador e muito grandioso, ou seja, favorecendo para ambas as partes.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Lei n. 13. 105/15 - Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . Acesso em: 08 jan. 2024.
BRASIL, Lei n. 13. 140/15 - Lei de Mediação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm . Acesso em: 08 jan. 2024.
A Constelação Familiar aplica as intervenções terapêuticas, com abordagens sistêmica, energética e fenomenológica, que busca solucionar os conflitos nas relações familiares.
Partindo desse pressuposto, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC, é reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial de Saúde – OMS sendo referência na qual forma integrada à saúde, sendo que, publicada a partir no ano de 2006, instituiu pelo Sistema Único de Saúde – SUS, a inserção de outras práticas terapêuticas.
A partir de 2017 incluíram e reconhecem as demais práticas, bem como, em 2018 aos demais reconhecimentos e inclusão dos métodos terapêuticos e a Constelação Familiar foi reconhecida pelo Ministério da Saúde, através da Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), promovendo a saúde e o bem-estar dos indivíduos, evitando desordens nas próximas gerações.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
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Aos leitores (as)!
O tema de hoje vai ser sobre: Quais os benefícios de compreender a Constelação Familiar? Sou suspeita em dizer rsrs, trata-se de uma profissão inovadora, que vem crescendo no mercado brasileiro. Vou listá-los alguns benefícios, temos:
Finalizo o tema de hoje, o tema é muito complexo, porém maravilhoso! Listei alguns benefícios, mas podem incluir outros também. Caso apresentem dúvidas, entrem em contato comigo, ok!?
Muito obrigada e até mais.
Escrito por Gabriela Toss Reis.