Sejam bem-vindos no meu blog com os conteúdos dinâmicos e muitos conhecimentos. Até mais!
domingo, 26 de janeiro de 2025
Dia de relembrar os êxitos!

quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
Compreendendo sobre a Pedagogia Jurídica
Localização: Salvador-BA

sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
A constelação traz um olhar mais amplo para temas tipicamente jurídicos
Quando eu conheci a constelação, vi uma nova forma de lidar com assuntos tipicamente jurídicos, como divórcios, disputa por guarda dos filhos, partilha de bens, heranças, ou questões contratuais, previdenciárias e trabalhistas.
Todas essas questões têm raízes sistêmicas, e podem estar relacionadas a fatos ocorridos no passado familiar, em gerações anteriores - muitas vezes, fatos sobre os quais as pessoas hoje nem têm conhecimento.
E eu percebi que a constelação traz um olhar que o Direito não estava alcançando, pois ele tem seus limites - principalmente o Direito tradicional, que se baseia apenas no que está nos autos.
Mas nós chegamos em um momento da humanidade em que isso, por si só, não está mais satisfatório. Vivemos uma crise enorme na sociedade e na humanidade como um todo, que se reflete no Direito. E, como todas as crises, esta pede transformação, pede um novo olhar.
É hora de buscar novas soluções, de subir uma oitava na compreensão das dinâmicas humanas, para que possamos encontrar soluções que antes nem se cogitava.
É isso que o Direito Sistêmico oferece.
A constelação, e o conhecimento das leis sistêmicas que compõem o Direito Sistêmico, auxiliam o profissional do Direito a se posicionar de uma forma solucionadora, de uma forma pacificadora.
(Texto extraído de entrevista com o Dr. Sami Storch)

sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
Doutrina da Proteção Integral
Localização: Salvador-BA
![]() | |
|
Partindo dessa premissa, a Lei Maior como a Constituição Federal de 1988, a nossa constituinte vigente, preconiza no artigo 227 temos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (BRASIL, 1988).
No que diz respeito à Doutrina da Proteção Integral, é um dos princípios norteadores da Lei n. 8.069/90, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tem o entendimento de proteger os direitos assegurados das crianças e os adolescentes, como sujeito de direito sob a proteção integral, elencados nos principais dispositivos dos artigos 1º, 3º ao 5º do referido Estatuto, vejamos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. (grifo da autora).Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral (grifo da autora) de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (BRASIL, 1990).
Por fim, mesmo com as legislações presentes e vigente no ordenamento jurídico pátrio, todavia, sabemos que existem lacunas e imbróglios diante das aplicações, mas a Justiça brasileira é lenta e tardia por falta de profissionais qualificados ou algumas Comarcas devido à falta de recursos, fazendo com que esses sujeitos são lesados ou sofrem de determinados danos causados e continuam no cenário de situações de vulnerabilidade.
Legislações Consultadas:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .
BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .

quinta-feira, 2 de janeiro de 2025
O Direito Sistêmico sob a égide na Advocacia Sistêmica
Ano da Postagem: 2025
Localização: Salvador-BA
![]() |
Fonte: imagem da árvore obtida pelo Google. |
