"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

domingo, 26 de janeiro de 2025

Dia de relembrar os êxitos!

 

Estudando para o Mestrado


Estudos do Mestrado pela Universidad Internacional Iberoamericana, Porto Rico, recém formada pela Graduação em Direito (Universidade Católica do Salvador-UCSal), curso que consolidou para a formação. 

quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

Compreendendo sobre a Pedagogia Jurídica

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA



A Pedagogia Jurídica é um assunto novo no contexto jurídico e jurídico educacional, mas aos poucos está sendo aplicado na Justiça. 

Sendo que, atua na humanização de reinserir aos adolescentes que praticam ato infracional, previstos o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei. 8.069/90, que estão reclusos e cumprindo a sanção pedagógica na Medida Socioeducativa (MSE), bem como, nos demais casos envolvidos jovens e adultos, nas Varas de Família, Tribunal do Júri e entre outros. 

Partindo dessa premissa, a função do Pedagogo Jurídico busca desenvolver o ensino com as ações e práticas pedagógicas para todos os nichos específicos, apresentarão os elementos essenciais para orientar aos Servidores e Agentes Públicos sobre o referido assunto. 

Embora, no setor privado existem alguns empecilhos ou imbróglios na área, mas há casos de Pedagogos Jurídicos tornando Perito Judicial, pautado nos assuntos educacionais, viabilizando a colaboração com a Justiça, quando não precisa de concursos públicos, ficando a critério de cada Unidade da Federação. 

Por fim, a Pedagogia Jurídica tem por escopo de corroborar com a Justiça em prol de assegurar os indivíduos que necessitam da educação.

Escrito por Gabriela Toss Reis. 


sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

A constelação traz um olhar mais amplo para temas tipicamente jurídicos

 Quando eu conheci a constelação, vi uma nova forma de lidar com assuntos tipicamente jurídicos, como divórcios, disputa por guarda dos filhos, partilha de bens, heranças, ou questões contratuais, previdenciárias e trabalhistas.


Todas essas questões têm raízes sistêmicas, e podem estar relacionadas a fatos ocorridos no passado familiar, em gerações anteriores - muitas vezes, fatos sobre os quais as pessoas hoje nem têm conhecimento.


E eu percebi que a constelação traz um olhar que o Direito não estava alcançando, pois ele tem seus limites - principalmente o Direito tradicional, que se baseia apenas no que está nos autos.


Mas nós chegamos em um  momento da humanidade em que isso, por si só, não está mais satisfatório. Vivemos uma crise enorme na sociedade e na humanidade como um todo, que se reflete no Direito. E, como todas as crises, esta pede transformação, pede um novo olhar.


É hora de buscar novas soluções, de subir uma oitava na compreensão das dinâmicas humanas, para que possamos encontrar soluções que antes nem se cogitava.


É isso que o Direito Sistêmico oferece.


A constelação, e o conhecimento das leis sistêmicas que compõem o Direito Sistêmico, auxiliam o profissional do Direito a se posicionar de uma forma solucionadora, de uma forma pacificadora.


(Texto extraído de entrevista com o Dr. Sami Storch)


sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

Doutrina da Proteção Integral

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google. 



A Doutrina da Proteção Integral teve o seu marco histórico pelos diversos tratados, preceitos e na Declaração dos Direitos Humanos em prol das garantias fundamentais para as crianças e adolescentes.

Partindo dessa premissa, a Lei Maior como a Constituição Federal de 1988, a nossa constituinte vigente, preconiza no artigo 227 temos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (BRASIL, 1988). 

Com o fulcro do artigo elencado, tem por escopo de priorizar todos os Entes Federativos, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como, a família e sociedade viabilizando as prerrogativas pertinentes aos menores. 

No que diz respeito à Doutrina da Proteção Integral, é um dos princípios norteadores da Lei n. 8.069/90, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tem o entendimento de proteger os direitos assegurados das crianças e os adolescentes, como sujeito de direito sob a proteção integral, elencados nos principais dispositivos dos artigos 1º, 3º ao 5º do referido Estatuto, vejamos:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. (grifo da autora).   

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral (grifo da autora) de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
 
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (BRASIL, 1990).   



Por mérito, é relevante citar que o princípio basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente é a Doutrina da Proteção Integral como mencionado, está atrelado no diploma legal, principalmente no artigo 1º, isto quer dizer, que a proteção integral está voltada a proteger os sujeitos de direito em desenvolvimento pleno.
Para referir o respectivo assunto com base do artigo 3º, alguns autores denominam que essa disposição também está atrelada à proteção integral pois logo no caput destaca “sem prejuízo da proteção integral”, isto é, busca garantir para a criança e o adolescente que gozam das prerrogativas dos direitos inerentes e garantias fundamentais, bem como, novamente sob a ótica da doutrina, aponta na correlação ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.  Já no parágrafo único do artigo 3º, como analisado e destacado, foi incluído a Lei n. 13.257/16, autores denominam que essa inserção está atrelada com o caput do artigo 5º da Constituição Federal, que designa de princípio da Igualdade ou Isonomia.
No que concerne legalmente aos artigos 4ª e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que fomenta aos menores como absoluta prioridade aos direitos elementares e essenciais. 
Por fim, mesmo com as legislações presentes e vigente no ordenamento jurídico pátrio, todavia, sabemos que existem lacunas e imbróglios diante das aplicações, mas a Justiça brasileira é lenta e tardia por falta de profissionais qualificados ou algumas Comarcas devido à falta de recursos, fazendo com que esses sujeitos são lesados ou sofrem de determinados danos causados e continuam no cenário de situações de vulnerabilidade. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 


Legislações Consultadas: 


BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .  

quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

O Direito Sistêmico sob a égide na Advocacia Sistêmica

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem da árvore obtida pelo Google.




Analisando essa postagem, o (a) Advogado (a) tem de obter uma visão adequada e como saber lidar com os conflitos, aí pergunto o que é Advocacia Sistêmica? É algo inovador do Direito, mas vem sendo aplicado por diversos profissionais da Ciência Jurídica, no que concerne a Advocacia Sistêmica,  é que o (a) Advogado (a) deve lograr postura sistêmica, promovendo as ferramentas sistêmicas para administrar e beneficiar em prol da Justiça, proporcionando a pacificação dos conflitos evitando demandas no judiciário, isto é, as lides processuais,  em busca do consenso entre as partes. 

Escrito por Gabriela Toss Reis.