"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Trabalho Infantil Não!

Ano da Postagem: 2021

Localização: Salvador-BA

                             Fonte: imagem obtida pelo Google. 


Em relação ao trabalho infantil, devemos ficar sempre alerta para evitar quaisquer danos aos menores, sabe aquela música infantil que escutamos durante a nossa infância: “Criança não trabalha, criança dá trabalho”, interpretada por Palavra Cantada. Voltando no assunto, essa música aborda sobre o que é proibido do trabalho para o menor. E muitos podem questionar: “Gabriela, meu avô trabalhou aos 12 (doze) anos”, “meu pai trabalhou aos 13 (treze) anos”, sem dúvidas, é lamentável isso, porque na ocasião que seus avós, seus pais não existia o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e era regido pelas normas do Código de Mello Mattos ou Código do Menor (CMM) que permitia o trabalho para as crianças e adolescentes, graças aos legisladores que esse Código já foi revogado, os menores eram tratados como situações irregulares e inclusive para fins de conhecimento, nesse período a Carteira de Trabalho, era conhecidamente como a Carteira de Trabalho do Menor. 

Assim, com o advento da Lei n. 8069/90, O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, esse estatuto assegura os direitos e deveres dos menores, tratando-os como sujeitos de direito e como prioridade absoluta, onde os menores gozam das prerrogativas dos direitos fundamentais. 

Nessa concepção, a criança e o adolescente são protegidos pelas legislações como a própria Lei Maior, a Constituição Federal - CF/88, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando os direitos dos menores em relação ao trabalho, dando-lhes garantias e proteções.

Conforme o estudo, Criança não pode trabalhar, somente aos Adolescentes a partir dos 14 (quatorze) anos na condição de aprendiz; já aos 16 (dezesseis) anos pode trabalhar como adolescente empregado. Lembrando, é vedado ao trabalho para o (a) adolescente: trabalho noturno e locais que podem prejudicar à sua formação, integridade física, psíquica, moral, intelectual e bem-estar, sendo que, os horários devem ser compatíveis com os horários da frequência de ensino e entre outros. 

Finalizando, cabendo a todos os Entes Federativos, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como, da Família, Sociedade, Comunidade e aos demais tornarem ciência porque existem menores trabalhando de forma irregular, caracterizando a exploração do trabalho infantil, prejudicando no seu desenvolvimento, portanto, quem souber, deve denunciar e não ficar omisso diante dos fatos, porque quem fica na omissão também é criminoso (a). Portanto, Trabalho Infantil Não!



Escrito por Gabriela Toss Reis.

Legislações Consultadas: 


BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm  . Acesso em 22 abr. 2021.  

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 22 abr. 2021. 

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .  Acesso em: 22 abr. 2021.

sexta-feira, 2 de abril de 2021

Pensamento Sistêmico para Advogados (as)

 Ano da Postagem: 2021

Localização: Salvador-BA

 


O post de hoje vai ser uma análise da frase do ilustre jurista Dr. Luís Roberto Barroso: “O advogado do futuro não é aquele que propõe uma boa demanda, mas aquele que a evita”. Vocês que estão lendo neste blog, quem é operador de Direito, sabe que no nosso setor possui diversas situações conflituosas, como por exemplo, as inúmeras demandas processuais no Judiciário, comumente resolvem as disputas nos limites impostos pela lei, sabemos que é normal acontecer disputas que não foram resolvidas dentro dos tribunais e cuja sentença foi favorável a uma das partes, deixando-o outro lado insatisfeito e gerando continuidade do conflito. 

A minha pergunta é, o que o Advogado deve fazer nesses casos?  O Advogado deve fazer é levar o cliente a raciocinar em termos de custos econômico e emocional para ajudá-lo a estabelecer acordo para evitar conflitos. Dessa forma, uma boa relação é o método para obter bons resultados. Ou seja, o  Advogado é o profissional ativo que oferece ao seu cliente desenvolver uma postura sistêmica, cooperativa e colaborativa para solucionar os conflitos.

Em suma, a única forma de resolver os problemas atribuídos, é aplicação da metodologia de solucionar os conflitos através dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos, destacando algumas delas, temos, a: Mediação, Conciliação, Arbitragem, o próprio Direito Sistêmico e outros, gerando um modo cooperativo para que os envolvidos cheguem em um determinado acordo. 

Escrito por Gabriela Toss Reis.