Ano da Postagem: 2021
Localização: Salvador-BA
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Fonte: imagem obtida pelo Google. |
Em relação ao trabalho infantil, devemos ficar sempre alerta para evitar quaisquer danos aos menores, sabe aquela música infantil que escutamos durante a nossa infância: “Criança não trabalha, criança dá trabalho”, interpretada por Palavra Cantada. Voltando no assunto, essa música aborda sobre o que é proibido do trabalho para o menor. E muitos podem questionar: “Gabriela, meu avô trabalhou aos 12 (doze) anos”, “meu pai trabalhou aos 13 (treze) anos”, sem dúvidas, é lamentável isso, porque na ocasião que seus avós, seus pais não existia o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e era regido pelas normas do Código de Mello Mattos ou Código do Menor (CMM) que permitia o trabalho para as crianças e adolescentes, graças aos legisladores que esse Código já foi revogado, os menores eram tratados como situações irregulares e inclusive para fins de conhecimento, nesse período a Carteira de Trabalho, era conhecidamente como a Carteira de Trabalho do Menor.
Assim, com o advento da Lei n. 8069/90, O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, esse estatuto assegura os direitos e deveres dos menores, tratando-os como sujeitos de direito e como prioridade absoluta, onde os menores gozam das prerrogativas dos direitos fundamentais.
Nessa concepção, a criança e o adolescente são protegidos pelas legislações como a própria Lei Maior, a Constituição Federal - CF/88, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando os direitos dos menores em relação ao trabalho, dando-lhes garantias e proteções.
Conforme o estudo, Criança não pode trabalhar, somente aos Adolescentes a partir dos 14 (quatorze) anos na condição de aprendiz; já aos 16 (dezesseis) anos pode trabalhar como adolescente empregado. Lembrando, é vedado ao trabalho para o (a) adolescente: trabalho noturno e locais que podem prejudicar à sua formação, integridade física, psíquica, moral, intelectual e bem-estar, sendo que, os horários devem ser compatíveis com os horários da frequência de ensino e entre outros.
Finalizando, cabendo a todos os Entes Federativos, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como, da Família, Sociedade, Comunidade e aos demais tornarem ciência porque existem menores trabalhando de forma irregular, caracterizando a exploração do trabalho infantil, prejudicando no seu desenvolvimento, portanto, quem souber, deve denunciar e não ficar omisso diante dos fatos, porque quem fica na omissão também é criminoso (a). Portanto, Trabalho Infantil Não!
Escrito por Gabriela Toss Reis.
Legislações Consultadas:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em 22 abr. 2021.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 22 abr. 2021.
BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm . Acesso em: 22 abr. 2021.