Diante da interpretação do REsp podemos afirmar que o nosso Código Civil vigente dispõe de um Capítulo somente sobre as Disposições Testamentárias, ou seja, aquelas coisas que podem ou não ser ditas em testamentos. A rigor, predomina o Princípio da Autonomia da Vontade do Testador, ou seja, a maneira que ele dispor será absoluto quanto aos bens. Contudo, nem mesmo a disposição de última vontade do de cujus poderá ferir a legislação, nem mesmo a vontade do testador pode se opor à licitude da lei ou os princípios morais.
Desta maneira temos que a inexecução do testamento está atrelada na revogação, o rompimento, a caducidade sem esquecer-se da nulidade absoluta e relativa são causas que impedem o testamento de produzir seus efeitos jurídicos.
As Causas de
Inexecução das Disposições Testamentárias, o rompimento da cédula
testamentária, por seu turno, conforme a ilustre Maria Helena Diniz, “dá-se em
razão não só da ignorância da existência de algum herdeiro necessário, mas
também da superveniência de descendente sucessível do testador” .
Nas causas de inexecução ou ineficácia das disposições testamentárias,
temos a Revogação e rompimento do testamento é o ato pelo qual o testador,
conscientemente, torna ineficaz testamento anterior, manifestando vontade
contrária à que nele se acha expressa. O testamento é essencialmente revogável,
podendo ser desfeito a qualquer tempo pelo testador enquanto vivo e capaz, não
importando os motivos que o levaram a tanto. Nas palavras do ilustre
Tartuce, apud Simão, temos que “a revogação será admitida ainda
que o próprio testador tenha dito ser o seu testamento irrevogável” ·. Quer nos
dizer que é irrenunciável este direito, não tendo validade
cláusula testamentária que mencione que nunca poderá aquela disposição ser
revogada. A única exceção é a do art. 1.609, III e 1610, CC, quanto ao
reconhecimento de filho havido fora do casamento. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo ou forma por que
pode ser feito (art. 1.969). Se o testamento posterior for declarado nulo, não
revogará o anterior (RT 158/678).
Em seguida a revogação pode ser Expressa, quando o disponente declarar sem efeito, no todo ou em
parte, o testamento por ele feito anteriormente; Tácita, quando, sem mencionar que revoga o antigo testamento, o
testador fizer novas disposições de última vontade. Também, quando o testamento
cerrado aparecer aberto ou dilacerado pelo próprio testador ou por terceiro com
o seu consentimento (art. 1.972). Ainda, quando o testador alienar,
voluntariamente, a coisa legada, de modo que será parcial esta revogação se
houver outras disposições alusivas a outros bens que não o legado; Total, quando o testamento
superveniente retirar, no toda a eficácia das disposições anteriores, embora
não atinja a parte não patrimonial e; Parcial,
quando o testamento posterior abranger uma ou mais disposições do anterior,
subsistindo em tudo o que não for contrário ou incompatível ao posterior (art.
1.970, § único).
Outro aspecto tem o rompimento é conhecidamente como Revogação presumida ou legal, é sua
inutilizarão por perda de validade em razão da ocorrência de certos fatos
previstos em lei. Assim, não terá eficácia o testamento quando: houver superveniência de descendente
sucessível ao testador, que o não tinha ou não conhecia quando testou hipótese
em que o testamento se romperá em todas as suas disposições, se esse
descendente sobreviver ao testador (art. 1.973); o testamento foi feito na ignorância de existirem outros
herdeiros necessários (art. 1.974), salvo se o testador dispôs de sua parte
disponível, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência sabia
(art. 1.975).
Seguidamente, a Caducidade
significa decair, perder a força, a eficácia e até enfraquecimento. No
termo técnico podemos dizer que se trata de decadência. Ela não se confunde com
nulidade, pois esta primeira tem a característica de fazer desfigurar a disposição
testamentária. Pode a Caducidade atingir todo o testamento bem como disposições
singulares do mesmo e independem da vontade do testador, ou seja, as
disposições não produzirão o efeito pretendido na disposição de última vontade.
Novamente, Maria Helena Diniz, determina que “a disposição
testamentária, embora válida, não prevalecerá se ocorrer obstáculo
superveniente ao momento da testificação, hipótese em que incidirá em
caducidade” .
O testamento caduca em seguintes hipóteses: a pré-morte do
herdeiro instituído, ao testador; o
beneficiário falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança
ou legado; quando a condição
suspensiva imposta pelo disponente não puder ser realizada (ex. o beneficiado
não concluiu o curso de graduação em direito); quando o herdeiro instituído ou
legatário renunciar a herança ou ao legado; quando nos testamentos especiais
(marítimo, aeronáutico, ou militar), o testador não morrer na viagem ou em
campanha, ou não providenciar as medidas legais para convalescer seu ato de
última vontade (CC , art. 1.891 – testamento marítimo ou aeronáutico; CC, art.
1.895 – testamento militar); caducando o testamento, a sucessão testamentária
transforma-se em legítima.
Vale ressaltar, diante da interpretação podemos afirmar
que o testamento será inutilizado pela
caducidade quando, conquanto esteja válido, não puder produzir efeito em
decorrência de algum fato superveniente, independente da vontade do autor da
sucessão, pelo qual o herdeiro instituído fica impedido de receber a herança
ou, ainda, o legado fica sem objeto, dando prazo à sucessão legítima, caso sua
ineficácia compreenda a todos os herdeiros ou legatários, e, inexistindo
substitutos, houve direito de acrescer entre eles. Nesta situação, ocorre a
denominada caducidade parcial, porquanto sendo parcial subsiste a instituição
de um dos herdeiros nomeados, e desde que este não seja pelo testador privado
do direito de acrescer, a ele, e não aos herdeiros legítimos, pertencerão as
partes caducas da herança. Por sua vez, a nulidade do testamento ocorrerá
quando, em razão de um vício de origem ou mesmo defeito congênito, não
satisfizer as condições que o ordenamento pátrio declara indispensáveis para a
sua validade, dando lugar, então, à sucessão legítima.
Em conformidade com
o diploma do artigo 1.910 da Lei Substantiva Civil,
caso uma das disposições testamentárias vier a perder sua eficácia,
prevalecerão as demais, exceto se houver relação com a que se tornou ineficaz,
porquanto sem esta não teriam sido estabelecidas pelo autor da sucessão.
Pressupõe-se, deste modo, que exista interdependência das disposições de última
vontade para que a ineficácia de uma delas importe a das demais cláusulas.
A nulidade Absoluta do Testamento poderá ser alegada por qualquer interessado, assim como pelo
Ministério Público, podendo ocorrer quando: for feito por testador incapaz; seu objeto for ilícito ou impossível; não observar as formas prescritas em lei para cada uma das
modalidades de cédulas testamentárias ordinárias ou especiais; a lei taxativamente o declarar nulo
ou lhe negar efeito (ex.: testamento conjuntivo). Quando as suas disposições
forem nulas (art. 1.900) por: é instituir
herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha também por
testamento em benefício do testador ou de terceiro (art. 1.900, I); refere a pessoa incerta, cuja
identidade não se possa averiguar (art. 1.900, II), uma vez que o beneficiado
deve ser individuado; favorecer
a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro (art.
1.900, III), por perder seu caráter personalíssimo, que lhe é essencial; deixar ao arbítrio do herdeiro ou de
outrem fixar o valor do legado (art. 1.900, IV), por deixar de ser ato
exclusivo do testador e; quando houver simulação (art. 167).
Quando for declarado nulo, o testamento deixa de
prevalecer, subordinando-se a transmissão da herança à sucessão legítima.
Por fim temos a nulidade Relativa ou anulabilidade do
testamento não possui efeito senão após o trânsito em julgado da sentença que a
pronuncia (deve haver provocação da parte, não podendo o magistrado declara-la
de ofício), pode se dar por: erro substancial (arts. 138 a 142, CC) na
designação da pessoa do herdeiro, do legatário ou da coisa legada, a não ser
que pelo contexto do testamento ou por outros documentos se possa chegar a
identificar a pessoa ou a coisa a que se referida o testador (art. 1.903); dolo
(art. 145 a 150); coação (arts. 151 a 155) e; fraude (arts. 158 a 165).