"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

sexta-feira, 5 de julho de 2024

Estudando os verbos das Petições

 

Fonte: imagem obtida pelo Google. 


  • Protocolar - Petição 

  • Oferecer - Denúncia  e Contestação

  • Propor - Ação Comum

  • Impetrar - Ação mandamental

  • Interpor - Recurso

  • Requerer - Pedidos

  • Opor - Embargos

  • Emitir - Parecer 

segunda-feira, 1 de julho de 2024

APRECIAÇÃO DO RESP 240.720/SP – STJ MIN. ALDIR PASSARINHO

 Ano da Postagem: 2024

Localização: Salvador-BA

 

Fonte: imagem obtida pelo Google.



Diante da interpretação do REsp podemos afirmar que o nosso Código Civil vigente dispõe de um Capítulo somente sobre as Disposições Testamentárias, ou seja, aquelas coisas que podem ou não ser ditas em testamentos. A rigor, predomina o Princípio da Autonomia da Vontade do Testador, ou seja, a maneira que ele dispor será absoluto quanto aos bens. Contudo, nem mesmo a disposição de última vontade do de cujus poderá ferir a legislação, nem mesmo a vontade do testador pode se opor à licitude da lei ou os princípios morais.

Desta maneira temos que a inexecução do testamento está atrelada na revogação, o rompimento, a caducidade sem esquecer-se da nulidade absoluta e relativa são causas que impedem o testamento de produzir seus efeitos jurídicos.

As Causas de Inexecução das Disposições Testamentárias, o rompimento da cédula testamentária, por seu turno, conforme a ilustre Maria Helena Diniz, “dá-se em razão não só da ignorância da existência de algum herdeiro necessário, mas também da superveniência de descendente sucessível do testador” [1]. Nas causas de inexecução ou ineficácia das disposições testamentárias, temos a Revogação e rompimento do testamento é o ato pelo qual o testador, conscientemente, torna ineficaz testamento anterior, manifestando vontade contrária à que nele se acha expressa. O testamento é essencialmente revogável, podendo ser desfeito a qualquer tempo pelo testador enquanto vivo e capaz, não importando os motivos que o levaram a tanto.  Nas palavras do ilustre Tartuce, apud Simão, temos que “a revogação será admitida ainda que o próprio testador tenha dito ser o seu testamento irrevogável[2]·. Quer nos dizer que é irrenunciável este direito, não tendo validade cláusula testamentária que mencione que nunca poderá aquela disposição ser revogada. A única exceção é a do art. 1.609, III e 1610, CC, quanto ao reconhecimento de filho havido fora do casamento. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo ou forma por que pode ser feito (art. 1.969). Se o testamento posterior for declarado nulo, não revogará o anterior (RT 158/678).

Em seguida a revogação pode ser Expressa, quando o disponente declarar sem efeito, no todo ou em parte, o testamento por ele feito anteriormente; Tácita, quando, sem mencionar que revoga o antigo testamento, o testador fizer novas disposições de última vontade. Também, quando o testamento cerrado aparecer aberto ou dilacerado pelo próprio testador ou por terceiro com o seu consentimento (art. 1.972). Ainda, quando o testador alienar, voluntariamente, a coisa legada, de modo que será parcial esta revogação se houver outras disposições alusivas a outros bens que não o legado; Total, quando o testamento superveniente retirar, no toda a eficácia das disposições anteriores, embora não atinja a parte não patrimonial e; Parcial, quando o testamento posterior abranger uma ou mais disposições do anterior, subsistindo em tudo o que não for contrário ou incompatível ao posterior (art. 1.970, § único).

Outro aspecto tem o rompimento é conhecidamente como Revogação presumida ou legal, é sua inutilizarão por perda de validade em razão da ocorrência de certos fatos previstos em lei. Assim, não terá eficácia o testamento quando: houver superveniência de descendente sucessível ao testador, que o não tinha ou não conhecia quando testou hipótese em que o testamento se romperá em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador (art. 1.973); o testamento foi feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários (art. 1.974), salvo se o testador dispôs de sua parte disponível, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência sabia (art. 1.975).

Seguidamente, a Caducidade significa decair, perder a força, a eficácia e até enfraquecimento. No termo técnico podemos dizer que se trata de decadência. Ela não se confunde com nulidade, pois esta primeira tem a característica de fazer desfigurar a disposição testamentária. Pode a Caducidade atingir todo o testamento bem como disposições singulares do mesmo e independem da vontade do testador, ou seja, as disposições não produzirão o efeito pretendido na disposição de última vontade.

Novamente, Maria Helena Diniz, determina que “a disposição testamentária, embora válida, não prevalecerá se ocorrer obstáculo superveniente ao momento da testificação, hipótese em que incidirá em caducidade” [3].

O testamento caduca em seguintes hipóteses: a pré-morte do herdeiro instituído, ao testador; o beneficiário falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança ou legado; quando a condição suspensiva imposta pelo disponente não puder ser realizada (ex. o beneficiado não concluiu o curso de graduação em direito); quando o herdeiro instituído ou legatário renunciar a herança ou ao legado; quando nos testamentos especiais (marítimo, aeronáutico, ou militar), o testador não morrer na viagem ou em campanha, ou não providenciar as medidas legais para convalescer seu ato de última vontade (CC , art. 1.891 – testamento marítimo ou aeronáutico; CC, art. 1.895 – testamento militar); caducando o testamento, a sucessão testamentária transforma-se em legítima.

Vale ressaltar, diante da interpretação podemos afirmar que o testamento será inutilizado pela caducidade quando, conquanto esteja válido, não puder produzir efeito em decorrência de algum fato superveniente, independente da vontade do autor da sucessão, pelo qual o herdeiro instituído fica impedido de receber a herança ou, ainda, o legado fica sem objeto, dando prazo à sucessão legítima, caso sua ineficácia compreenda a todos os herdeiros ou legatários, e, inexistindo substitutos, houve direito de acrescer entre eles. Nesta situação, ocorre a denominada caducidade parcial, porquanto sendo parcial subsiste a instituição de um dos herdeiros nomeados, e desde que este não seja pelo testador privado do direito de acrescer, a ele, e não aos herdeiros legítimos, pertencerão as partes caducas da herança. Por sua vez, a nulidade do testamento ocorrerá quando, em razão de um vício de origem ou mesmo defeito congênito, não satisfizer as condições que o ordenamento pátrio declara indispensáveis para a sua validade, dando lugar, então, à sucessão legítima.

Em conformidade com o diploma do artigo 1.910 da Lei Substantiva Civil[4], caso uma das disposições testamentárias vier a perder sua eficácia, prevalecerão as demais, exceto se houver relação com a que se tornou ineficaz, porquanto sem esta não teriam sido estabelecidas pelo autor da sucessão. Pressupõe-se, deste modo, que exista interdependência das disposições de última vontade para que a ineficácia de uma delas importe a das demais cláusulas.

A nulidade Absoluta do Testamento poderá ser alegada por qualquer interessado, assim como pelo Ministério Público, podendo ocorrer quando: for feito por testador incapaz; seu objeto for ilícito ou impossível; não observar as formas prescritas em lei para cada uma das modalidades de cédulas testamentárias ordinárias ou especiais; a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito (ex.: testamento conjuntivo). Quando as suas disposições forem nulas (art. 1.900) por: é instituir herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha também por testamento em benefício do testador ou de terceiro (art. 1.900, I); refere a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar (art. 1.900, II), uma vez que o beneficiado deve ser individuado; favorecer a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro (art. 1.900, III), por perder seu caráter personalíssimo, que lhe é essencial; deixar ao arbítrio do herdeiro ou de outrem fixar o valor do legado (art. 1.900, IV), por deixar de ser ato exclusivo do testador e; quando houver simulação (art. 167).

Quando for declarado nulo, o testamento deixa de prevalecer, subordinando-se a transmissão da herança à sucessão legítima.

Por fim temos a nulidade Relativa ou anulabilidade do testamento não possui efeito senão após o trânsito em julgado da sentença que a pronuncia (deve haver provocação da parte, não podendo o magistrado declara-la de ofício), pode se dar por: erro substancial (arts. 138 a 142, CC) na designação da pessoa do herdeiro, do legatário ou da coisa legada, a não ser que pelo contexto do testamento ou por outros documentos se possa chegar a identificar a pessoa ou a coisa a que se referida o testador (art. 1.903); dolo (art. 145 a 150); coação (arts. 151 a 155) e; fraude (arts. 158 a 165). 

No entanto, temos quando extinguir em 04 anos o direito de anular a disposição, contados a partir da data em que o interessado tiver ciência do erro, dolo ou coação.
Finalizando podemos concluir, de acordo com a interpretação do REsp e com a ilustre Ana Barbuda Ferreira[5], a inexecução do inventário, desse jeito o testamento é um ato jurídico, para que possa produzir efeitos jurídicos, deverá satisfazer as condições genéricas (capacidade do testador, objeto lícito e possível, forma solene e consentimento válido), sob pena de nulidade e anulabilidade.


REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
 
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24 Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 7: Direito das Sucessões. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões. vol. 06. 3 Ed., rev. e atual. São Paulo: Editora  Método, 2010.
 


[1] DINIZ, 2010, p. 280.
[2] TARTUCE; SIMÃO, 2010, p. 398.
[3] Idem.
[4] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. “Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador. 
[5] Breve currículo da autora: Escritora, Mestra em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador. Atua na área como professora de Direito de Família e Sucessões e Direito Processual Civil pela Universidade Católica do Salvador.