"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

segunda-feira, 30 de dezembro de 2024

Diferenças entre Ato Infracional e Medidas Socioeducativas

Ano da Postagem: 2024

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google. 

É cediço destacar que a Lei n. 8.069/90 o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA assegura os direitos inerentes. 

Em relação à temática, o ato infracional está disposto pelo artigo 103[1] do ECA, segundo os estudiosos do Direito Penal Juvenil é considerado como equiparado e análogo ao crime e/ou contravenção penal. Nesse caso, quando a criança pratica a conduta ilícita, serão encaminhadas à Medida Protetiva e ao Adolescente irão para Medida Protetiva e Medida Socioeducativa, de acordo com a idade do fato, conforme o artigo 104[2] § único, do ECA.  

Quer dizer, a legislação especialmente no artigo 2⁰[3] do Estatuto define sobre Crianças e Adolescentes, onde crianças até aos 11 (onze) anos completos e ao adolescente até aos 17 (dezessete) anos completos, exceto, em casos de 18 (dezoito) anos completos até 21 (vinte e um) anos completos. 

Ressalta-se, que à idade do fato, previsto em lei, determina quando o adolescente atua aos 11 (onze) anos completos, nesse caso era criança e quando julgado será adolescente, então irá cumprir na medida protetiva. E em outros casos, quando o adolescente pratica o ato infracional aos 17 (dezessete) anos, e no julgamento atinge a maioridade vide ordenamento jurídico inicia-se aos 18 (dezoito) anos, nesse caso, o jovem será encaminhado à Medida Socioeducativa devido à idade do fato, conforme a legislação. 

A Medida Socioeducativa está prevista no artigo 112[4] do Estatuto da Criança e do Adolescente, é imposto pelo juiz cujo caráter punitivo-pedagógico, tem por escopo de ressocializar e humanizar os adolescentes em conflito com a lei. Salientando, o máximo de cumprimento será aos 21 (vinte e um) anos, denomina-se de saída compulsória, em casos da medida de internação, vide artigo 121, § 5º[5].

Findando, a intenção da Medidas Socioeducativas é reeducar aos adolescentes que praticam ato infracional e reingressar perante a sociedade, familiar, escolar e entre outros. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.



[1] Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

[2] Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

[3] Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

[4] Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

[5]Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

Você saberá como fazer (O início do Direito Sistêmico)

 Algum tempo depois de conhecer Bert Hellinger, questionei-lhe o seguinte: Olha, eu sou juiz e quero aplicar as Constelações no meu trabalho. Como posso fazer isso? Acredito que nem ele tinha pensado nessa possibilidade, então me respondeu: Você pode utilizar as Constelações com agentes penitenciários, trabalhar com agentes penitenciários.


Coincidiu que eu era juiz na vara criminal na época, assim, diante da resposta dele, pensei: Nossa, que maravilha! Imagina trabalhar com agentes penitenciários? Porque isso tem um efeito multiplicador. Os agentes, a partir do seu olhar, da sua atitude, da sua prática, podem exercer uma grande influência sobre os presidiários e os que vão ser soltos. Olha aí que possibilidade para o nosso sistema penal.


Envolvido com meus pensamentos, sorri sozinho. Ao observar minha atitude, Hellinger comentou: Olha, seu rosto se iluminou com isso. Era interessante essa postura dele; ao observar a reação, o olhar da pessoa, ele conseguia identificar qual era o caminho às questões que as próprias pessoas lhe apresentavam.


Em seguida, perguntei a ele: Mas eu quero constelar com as pessoas, com as partes do processo. Não fico satisfeito só em conhecer as Constelações e aplicar o olhar sistêmico. Embora seja inquestionavelmente maravilhoso aplicar o olhar sistêmico, fazer a Constelação é algo ainda mais encantador. As pessoas se comovem. Além disso, a Constelação dispensa a necessidade de explicações, não é necessário convencer as pessoas. Quando é realizada uma Constelação, tornam-se desnecessárias as explicações, o processo de convencimento. A imagem mostrada na Constelação, o movimento mostrado na Constelação, move as pessoas.


Não tem como negar, afinal, a pessoa sente, percebe. As perguntas que costumam surgir são: E como isso funciona? Como pode isso acontecer? É um campo mórfico, é uma ciência. É possível explicar isso de forma científica, mas, mais importante do que isso, as Constelações Familiares funcionam, as pessoas realmente se mobilizam, pois acompanham, na sua própria alma, o movimento que a Constelação mostra. Isso dá resultado, porque as pessoas aprendem com isso.


Então, naquele momento, falei para o Bert Hellinger: Eu quero constelar com as pessoas. Quero ser constelador e quero juntar isso com a minha atividade de juiz. Diante dessa minha colocação, ele me olhou com aquele olhar profundo e respondeu: Você está num bom caminho. Você vai saber como fazer.


(Trecho do curso online Direito Sistêmico e as Constelações Familiares na resolução de conflitos)