Ano da Postagem: 2025
Localização: Salvador-BA
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A Doutrina da Proteção Integral teve o seu marco histórico pelos diversos tratados, preceitos e na Declaração dos Direitos Humanos em prol das garantias fundamentais para as crianças e adolescentes.
Partindo dessa premissa, a Lei Maior como a Constituição Federal de 1988, a nossa constituinte vigente, preconiza no artigo 227 temos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (BRASIL, 1988).
Com o fulcro do artigo elencado, tem por escopo de priorizar todos os Entes Federativos, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como, a família e sociedade viabilizando as prerrogativas pertinentes aos menores.
No que diz respeito à Doutrina da Proteção Integral, é um dos princípios norteadores da Lei n. 8.069/90, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tem o entendimento de proteger os direitos assegurados das crianças e os adolescentes, como sujeito de direito sob a proteção integral, elencados nos principais dispositivos dos artigos 1º, 3º ao 5º do referido Estatuto, vejamos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. (grifo da autora).Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral (grifo da autora) de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (BRASIL, 1990).
Por mérito, é relevante citar que o
princípio basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente é a Doutrina da
Proteção Integral como mencionado, está atrelado no diploma legal,
principalmente no artigo 1º, isto quer dizer, que a proteção integral está
voltada a proteger os sujeitos de direito em desenvolvimento pleno.
Para referir o respectivo assunto
com base do artigo 3º, alguns autores denominam que essa disposição também está
atrelada à proteção integral pois logo no caput
destaca “sem prejuízo da proteção integral”, isto é, busca garantir para a criança e o adolescente que gozam das
prerrogativas dos direitos inerentes e garantias fundamentais, bem como,
novamente sob a ótica da doutrina, aponta na correlação ao princípio da Dignidade
da Pessoa Humana, artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Já no parágrafo único do artigo 3º, como
analisado e destacado, foi incluído a Lei n. 13.257/16, autores denominam que
essa inserção está atrelada com o caput
do artigo 5º da Constituição Federal, que designa de princípio da Igualdade ou Isonomia.
No que concerne legalmente aos artigos 4ª e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que fomenta aos menores como absoluta prioridade aos direitos elementares e essenciais.
Por fim, mesmo com as legislações presentes e vigente no ordenamento jurídico pátrio, todavia, sabemos que existem lacunas e imbróglios diante das aplicações, mas a Justiça brasileira é lenta e tardia por falta de profissionais qualificados ou algumas Comarcas devido à falta de recursos, fazendo com que esses sujeitos são lesados ou sofrem de determinados danos causados e continuam no cenário de situações de vulnerabilidade.
Por fim, mesmo com as legislações presentes e vigente no ordenamento jurídico pátrio, todavia, sabemos que existem lacunas e imbróglios diante das aplicações, mas a Justiça brasileira é lenta e tardia por falta de profissionais qualificados ou algumas Comarcas devido à falta de recursos, fazendo com que esses sujeitos são lesados ou sofrem de determinados danos causados e continuam no cenário de situações de vulnerabilidade.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
Legislações Consultadas:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .
BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .