"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

sábado, 28 de junho de 2025

LIBRAS no contexto educacional

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA 


Fonte: imagem obtida pelo Google.



A inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, requer aos alunos surdos sociabilizando no locus escolar, ou seja, a inclusão do bilinguismo ou educação bilíngue uma vez que, a Constituinte de 1988, a Constituição Federal, tem o papel responsivo e conclusivo na solidificação em relação à aplicabilidade através do processo educacional, cumprindo sob a égide na função social, goza das prerrogativas no que tange à proteção jurídica, conforme o texto constitucional pelo artigo 208, III da CF, temos: 


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino. (BRASIL,1988).


É cediço lembrar, a Lei n.  9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), legislação que regulamenta os princípios e preceitos na educação brasileira, conforme a análise, o artigo 58, afirmando sobre a educação especial, deverá obter apoio e serviços especializado de acordo com as condições específicas do aluno, vejamos: 


Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
§ 3º  A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)  (BRASIL, 1996).
 

Diante dessa premissa, a Lei n. 10.436/02 – Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), sendo reconhecida como comunicação e expressão gestual, garantindo-lhes aos acessos educacional, mercado de trabalho e aos demais meios, sendo que, um marco inicial à luta do Direito das Pessoas Surdas pelo amparo legal. 

Partindo desse pressuposto, um dos marcos importantes para o âmbito jurídico e social, constituiu pelo advento da Lei n. 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (PcD), os dispositivos asseguram todos os direitos das pessoas com deficiência, com atendimentos prioritários, benefícios e aos variados acessos elencados para as PcD. 

Nesse ínterim, a educação especial ou inclusiva visa consolidar a proposta educacional que reconhece a garantia dos direitos para que os alunos tenham que compartilhar o mesmo espaço escolar, sem discriminação e preconceito de quaisquer naturezas, mas infelizmente, ainda há casos de exclusão, originando processos litigiosos entre as esferas administrativa, civil e penal, por falta de qualidade e profissionais preparados para lidar com a educação especial. 

À vista disso, a educação especial entende-se como gama de conhecimento e sobretudo, uma variedade oblíqua nas ações pedagógicas que decorre em todos os níveis, etapas e modalidades.

Por fim, com base nos estudos e com a previsão dos documentos jurídicos no ordenamento jurídico pátrio educacional, permite garantir conhecimentos e enfrentar diversas situações para que a sociedade tenha mobilidade e sensibilidade nos posicionamentos transversais correlação às questões de constituição das atitudes sociais, relacionadas com a inclusão. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 
  

A seguir, segue o vídeo apresentado por mim, atividade da disciplina LIBRAS pelo curso de Formação Pedagógica em Pedagogia pela Universidade Católica de Brasília - UCB. 


Imagens: LIBRAS 

Fonte: imagem obtida pelo Google.

Fonte: imagem obtida pelo Google. 



REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n. 9.394, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

BRASIL. Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/LEIS/2002/L10436.htm.

BRASIL. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

quarta-feira, 18 de junho de 2025

Sami Storch e o Direito Sistêmico

Ano da Postagem: 2025

Localização: Salvador-BA 

 

“O Direito Sistêmico se propõe a encontrar a  verdadeira solução”.

 Dr. Sami Storch

Dr. Sami Storch
Fonte: imagem obtida pelo Google.



Meritíssimo/ Excelentíssimo Dr. Sami Storch, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, na Comarca de Itabuna-BA, sendo que o Estado da Bahia foi o precursor na aplicação das técnicas terapêuticas da Constelação Familiar, pelo Judiciário, sob a égide do Direito Sistêmico, em prol de solucionar as lides processuais. 
 
Inicialmente, aplicado nos processos judiciais em casos do Direito de Família, auxiliando-os nos institutos dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos, nos casos da Conciliação e Mediação. Lembrando, podendo ser entre as vias extrajudiciais e judiciais. 
 
À vista disso, ganhou destaque no cenário do Direito, foi apresentado a Reportagem do Programa Fantástico pela Rede Globo, exibido no dia 14/05/2017, assinalando sobre as práticas da Constelação Familiar no Direito, explicando sobre como gerenciar os conflitos, com a visão sistêmica, atendimento humanizado em prol de obter acordos.
 
Com os estudos dos juristas e estudiosos da Ciência Jurídica, a Constelação Familiar, melhor dizendo, o Direito Sistêmico vem sendo aplicados nas diversas atuações, já se aplicam em casos de Direito Penal aplicando a Justiça Restaurativa (jovens e adultos), Justiça Juvenil Restaurativa (em casos de Medida Socioeducativa entre adolescentes que praticam ato infracional), Trabalhista, lidando com os acordos processuais entre Reclamante e Reclamado (Empregador e Empregado) e aos demais, aplicando um novo olhar para os operadores do Direito e Advocacia, aplicando a humanização e a empatia .
 
Vale lembrar, que o Direito Sistêmico cuja titulação de bacharelado em Direito, bem como, alguns profissionais possam atuar, desde que, contribua com o sistema jurídico.
 
O Direito Sistêmico tem por escopo de humanizar o Direito e no que concerne ao consenso da Justiça, evitando as demandas dos litígios, visando ao benefício entre as partes.
 
Escrito por Gabriela Toss Reis.