Ano da Postagem: 2025
Localização: Salvador-BA
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A inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, requer aos alunos surdos sociabilizando no locus escolar, ou seja, a inclusão do bilinguismo ou educação bilíngue uma vez que, a Constituinte de 1988, a Constituição Federal, tem o papel responsivo e conclusivo na solidificação em relação à aplicabilidade através do processo educacional, cumprindo sob a égide na função social, goza das prerrogativas no que tange à proteção jurídica, conforme o texto constitucional pelo artigo 208, III da CF, temos:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:[...]III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,preferencialmente na rede regular de ensino. (BRASIL,1988).
É cediço lembrar, a Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), legislação que regulamenta os princípios e preceitos na educação brasileira, conforme a análise, o artigo 58, afirmando sobre a educação especial, deverá obter apoio e serviços especializado de acordo com as condições específicas do aluno, vejamos:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018) (BRASIL, 1996).
Diante dessa premissa, a Lei n. 10.436/02 – Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), sendo reconhecida como comunicação e expressão gestual, garantindo-lhes aos acessos educacional, mercado de trabalho e aos demais meios, sendo que, um marco inicial à luta do Direito das Pessoas Surdas pelo amparo legal.
Partindo desse pressuposto, um dos marcos importantes para o âmbito jurídico e social, constituiu pelo advento da Lei n. 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (PcD), os dispositivos asseguram todos os direitos das pessoas com deficiência, com atendimentos prioritários, benefícios e aos variados acessos elencados para as PcD.
Nesse ínterim, a educação especial ou inclusiva visa consolidar a proposta educacional que reconhece a garantia dos direitos para que os alunos tenham que compartilhar o mesmo espaço escolar, sem discriminação e preconceito de quaisquer naturezas, mas infelizmente, ainda há casos de exclusão, originando processos litigiosos entre as esferas administrativa, civil e penal, por falta de qualidade e profissionais preparados para lidar com a educação especial.
À vista disso, a educação especial entende-se como gama de conhecimento e sobretudo, uma variedade oblíqua nas ações pedagógicas que decorre em todos os níveis, etapas e modalidades.
Por fim, com base nos estudos e com a previsão dos documentos jurídicos no ordenamento jurídico pátrio educacional, permite garantir conhecimentos e enfrentar diversas situações para que a sociedade tenha mobilidade e sensibilidade nos posicionamentos transversais correlação às questões de constituição das atitudes sociais, relacionadas com a inclusão.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
A seguir, segue o vídeo apresentado por mim, atividade da disciplina LIBRAS pelo curso de Formação Pedagógica em Pedagogia pela Universidade Católica de Brasília - UCB.
Imagens: LIBRAS
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Fonte: imagem obtida pelo Google. |
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REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm .
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n. 9.394, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.
BRASIL. Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/LEIS/2002/L10436.htm.
BRASIL. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm.