Ano da Postagem: 2026
Localização: Salvador-BA
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Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), é uma Medida Socioeducativa que o adolescente irá cumprir, está previsto no artigo 112, III, e especificamente através do dispositivo pelo artigo 117 da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), in verbis:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:III - prestação de serviços à comunidade;Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. (BRASIL, 1990).
Conforme análise dos estudos mencionados, a Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), trata-se de prestação de serviços gratuitos com o prazo de 6 (seis) meses, respeitando a carga horária de 8 (oito) horas semanais, devendo respeitar a jornada de trabalho e frequência escolar.
Por fim, a intenção dessa medida tem por escopo para que o adolescente tenha a conscientização e buscar a ressocialização para evitar novas práticas do ato infracional.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.

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