"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

A Responsabilidade Civil do Adolescente em conflito com a lei

 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.

Sob à égide do entendimento do Direito Penal Juvenil a Obrigação de Reparar o Dano está preconizada pelo artigo 112, II, e específico no artigo 116 da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme os dispositivos a seguir: 


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

II - obrigação de reparar o dano;
 
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
 
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (BRASIL, 1990). 


No Direito Civil, segundo os estudiosos e ilustres da Ciência Jurídica tratando na matéria Civilista, é compreendida como Responsabilidade Civil do Incapaz, previsto no artigo 928 do Código Civil, em que o incapaz deverá arcar e responder pelos prejuízos causados, bem como aos pais, e/ou responsáveis também respondem pela reparação civil, vide artigo 932 da Lei Civil, vejamos: 


Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (BRASIL, 2002). 


Diante desse pressuposto, o Estatuto da Criança e do Adolescente menciona que o legislador tratou do teor visando uma restituição de alguma coisa, devendo ressarcir o dano causado que possa compensar o prejuízo à vítima. Nessa conjectura, caso o adolescente não possua recursos para reparar o dano, será transferido para os pais e/ou responsáveis, havendo impossibilidade, cabe ao juiz determinar outra medida cabível cujo caráter pedagógico. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Livro: Direitos de Crianças e Adolescentes: Conselho de Direito, Conselho Tutelar, Rede de Garantias e Rede de Atendimentos (Experiências e Práticas)

 



Artigo científico que discute o Direito à Educação de adolescentes em conflito com a lei, com enfoque nos processos de (re)educação e reintegração social, familiar e profissional.

Muito feliz em contribuir com a publicação do livro Direitos de Crianças e Adolescentes: Conselho de Direito, Conselho Tutelar, Rede de Garantias e Rede de Atendimentos – (Experiências e Práticas).

Capítulo: O Direito à Educação para os adolescentes em conflito com a lei

Ano de publicação: 2025

Compreendendo sobre Advertência com base na Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.

O que se trata de Advertência? A expressão pode ser compreendida através de algumas palavras sinônimas como:  repreensão, sermão, admoestação e entre outros. Por outro lado, para aqueles adolescentes que praticam a conduta de ato infracional, tipificado no aspecto análogo ou equiparado como crime e/ou contravenção penal, como proceder?

Analisando os estudos supracitados, por aspecto Direito Penal Juvenil, caracterizado pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma Medida Socioeducativa de Advertência, quando o adolescente pratica o ato infracional, será aplicada pela autoridade competente, nesse caso, o Juiz da Vara Infância e da Juventude caracterizando sanção pedagógica, cuja natureza leve ou branda, previstos no artigo 112, I, § único, bem como, tratando do teor do caput do artigo 115 do referido Estatuto, temos: 


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. (BRASIL, 1990). 


Conforme os artigos citados, a Advertência consiste em adversão ou aviso verbal que será reduzido a termo e assinada expedida pelo Juiz, nesse caso, o adolescente será alertado e notificado evitando novas condutas de ato infracional. 

Findando, o Estatuto da Criança e do Adolescente, não menciona e exemplifica nos rols dos dispositivos, quais as infrações são consideradas leves, mas cabendo a interpretação do Judiciário, apresentando provas concretas e indícios para obter o julgamento desde adolescente.
 
Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIA 

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

Emancipação do Menor

Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google.

A emancipação tem o entendimento de tomar algo para si ou obter a propriedade de forma antecipada. No ordenamento jurídico brasileiro, no Código Civil vigente (CC/02) preceitua com base no artigo 5⁰, determina que a idade mínima, adolescente partir dos 16 (dezesseis) anos completos, observamos:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (BRASIL, 2002). 

 

Com análise desse contexto, a emancipação possui 3 (três) elementos para a obtenção, temos: 

  • Voluntária: decorre quando os pais e/ou responsáveis do menor autorizam o ato, mediante escritura pública;
  • Judicial: quando há discordância entre os pais e/ou responsáveis do menor, ausência ou falecimentos dos pais e/ou responsáveis, ascendentes e parentes de colaterais até 3º grau, ou quando não detém o poder familiar, será concedido pelo Poder Judiciário, através da Sentença Judicial; e, 
  • Legal: quando o menor enquadrar nos seguintes itens: casamento, ingresso no Serviço Público (Concursado), conclusão ou colação de grau do ensino superior e, por último, abertura de empresa ou adolescente empregado, obedecendo os dispositivos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
 
Por outro lado, um dos questionamentos, diante no setor administrativo, em relação aos adolescentes podem obter a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) sendo emancipado? De fato, a legislação veda sobre esse preceito, mesmo emancipado, não competente ao adolescente obter a CNH, somente a partir dos 18 (dezoito) anos, quando cessar a menoridade. 

Outro fator relevante, o adolescente mesmo emancipado não pode ir preso igualando aos jovens, adultos e idosos. No caso, terá o respaldo e proteção sob à égide da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), adolescente que pratica ato infracional, será encaminhado para a Medida Socioeducativa, onde o Juiz irá determinar a sanção-pedagógica. 

Concluindo, a emancipação dos adolescentes dá ao Direito de responder civilmente, como se tivesse atingido a maioridade, e exclui-se hipóteses administrativas e penal. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Diferenças entre Gestão de Conflitos e Mediação de Conflitos

 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA




Fonte: imagem obtida pelo Google.


Conforme a análise na Gestão de Conflitos, vai tentar solucionar os conflitos inerentes no âmbito empresarial, mas nesse caso vai mediar os conflitos? Enfim, todo gestor aplica técnicas de Mediação para fins de intervenção dos colaboradores. 

Existem diferenças entre Gestão de Conflitos e Mediação? De fato, existem diferenças, a Gestão de Conflitos está direcionada para tratar das divergências entre os colaboradores nas organizações, tratando de aplicar técnicas da Negociação. 

Enquanto isso, mesmo a Mediação atuando em diversas áreas, inclusive no meio empresarial, denominado de Mediação Empresarial, este personagem ativo denominado de Mediador, tem por escopo de obter solução de conflitos nos litígios empresariais, ou seja, nas lides processuais, em busca de lograr êxitos nos acordos entre as partes. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Pedagogia versus Pedagogia Sistêmica

 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA


Fonte: imagem obtida pelo Google. 


A Pedagogia Sistêmica não possui Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), somente à formação de Pedagogia, denominado de Pedagogo (a), vide CBO 239415. 

Em razão disso, a Pedagogia Sistêmica está atrelada às práticas da Constelação Familiar, trata-se de métodos terapêuticos, para promover o bem-estar dos indivíduos, nesse caso, aplicando no contexto escolar, assegurando nos estudos dos alunos que apresentam dificuldade. 


Embora que, a Pedagogia Sistêmica vem tratando no âmbito extraescolar, ou seja, fora do cenário escolar, tratando dos profissionais que tenham dificuldade no desenvolvimento e empenho no trabalho, estudos e entre outros. 

Escrito por Gabriela Toss Reis.