Ano da Postagem: 2024
Localização: Salvador-BA
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Olá, caros (as) leitores (as), tudo bem? O tema de hoje vai ser sobre: Mediação Online ou Digital. Percebemos que com os avanços dessas tecnologias o cenário jurídico vem crescendo com a procura de solucionar os conflitos de forma digital. A Resolução de disputas online, conhecido no inglês de Online Dispute Resolution – ODR, são os meios adequados de solucionar conflitos para serem aplicados no ambiente digital em plataformas.
Com o advento da Lei nº 13.140/15, a Lei de Mediação, no teor do artigo 46, trouxe para a contemporaneidade a possibilidade de realizar os procedimentos em meio eletrônico/online. De acordo com a redação, temos:
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. (BRASIL, 2015).
Isto é, a lei da Mediação influenciou na redação no artigo 334, § 7º do Código de Processo Civil atual, temos “§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”
Assim, vale destacar que já existem empresas no mercado que trabalham com as plataformas digitais especificamente com os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, temos: Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Bem como, as audiências estão sendo realizadas online, trata-se algo muito satisfatório para os profissionais, podendo atuar em várias localizações, gerando praticidade.
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A solução de conflitos por meio eletrônico/online as partes podem utilizar a tecnologia em face de ser operacional por uma plataforma online, podendo ser acessado pelo computador, notebook ou até mesmo pelo telefone móvel (celular), apresentando alguns benefícios para as partes, como:
- Celeridade;
- Sigiloso;
- Comodidade;
- Facilitação de comunicação;
- Redução de custos;
- Mobile (pode acessar em todas as modalidades: celular, computador, tablet).
Enfim, finalizo o tema de hoje e digo com toda experiência na área em que estou no exercício atualmente, é algo inovador e muito grandioso, ou seja, favorecendo para ambas as partes.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Lei n. 13. 105/15 - Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . Acesso em: 08 jan. 2024.
BRASIL, Lei n. 13. 140/15 - Lei de Mediação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm . Acesso em: 08 jan. 2024.