"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Lei do Menino Bernardo

 Ano da Postagem: 2024

Localização: Salvador-BA

 

Fonte da imagem: Amo Direito @amoDireito


O tema de hoje, vai ser muito discutido entre os cenários jurídico e social, é uma das minhas áreas de atuação, que tal um assunto jurídico? 


Conforme os estudos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, a Lei de n. 13.010/14, conhecida como Lei Menino Bernardo, estabelece como Direito da Criança e do Adolescente serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante. Portanto, o nome da lei é uma homenagem ao menino Bernardo Boldrini, morto em abril de 2014, aos 11 anos, pela cidade de Três Passos no Rio Grande do Sul, tendo por suspeitos do crime o pai e a madrasta.


Vale lembrar, que no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8069/90, alterou o rol incluindo o artigo 18 -A, adicionando a Lei n. 13.010/14. 


Os pais e/ou responsáveis do (a) menor devem educar sem quaisquer maus tratos físicos, psicológicos, a melhor forma de educá-los é um bom diálogo, perguntas, ou seja, saibam escutar os seus filhos, netos o que for, a criança e ao adolescente, mesmo sendo aquele menor “rebelde” com comportamentos inadequados, ou seja, eles não merecem serem tratados como dignos. 


Finalizo o tema de hoje, espero que vocês tenham gostado, caso saibam de algumas práticas de violência contra os (as) menores, por favor, denuncie, quem cala também é criminoso (a).
 
 

Escrito por  Mestra Gabriela Toss Reis.

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .  Acesso em: 22 jan. 2024.


segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

Mediação Online ou Digital

Ano da Postagem: 2024

Localização: Salvador-BA

 

 Fonte: imagem obtida pelo Google.


Olá, caros (as) leitores (as), tudo bem? O tema de hoje vai ser sobre: Mediação Online ou Digital. Percebemos que com os avanços dessas tecnologias o cenário jurídico vem crescendo com a procura de solucionar os conflitos de forma digital. A Resolução de disputas online, conhecido no inglês de Online Dispute Resolution – ODR, são os meios adequados de solucionar conflitos para serem aplicados no ambiente digital em plataformas.

Com o advento da Lei nº 13.140/15, a Lei de Mediação, no teor do artigo 46, trouxe para a contemporaneidade a possibilidade de realizar os procedimentos em meio eletrônico/online. De acordo com a redação, temos:

 

Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.  (BRASIL, 2015). 

 

Isto é, a lei da Mediação influenciou na redação no artigo 334, § 7º do Código de Processo Civil atual, temos “§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”

Assim, vale destacar que já existem empresas no mercado que trabalham com as plataformas digitais especificamente com os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, temos: Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Bem como, as audiências estão sendo realizadas online, trata-se algo muito satisfatório para os profissionais, podendo atuar em várias localizações, gerando praticidade.

 

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 Fonte: imagem obtida pelo Google.


 

A solução de conflitos por meio eletrônico/online as partes podem utilizar a tecnologia em face de ser operacional por uma plataforma online, podendo ser acessado pelo computador, notebook ou até mesmo pelo telefone móvel (celular), apresentando alguns benefícios para as partes, como:

  • Celeridade;
  • Sigiloso;
  • Comodidade;
  • Facilitação de comunicação;
  • Redução de custos;
  • Mobile (pode acessar em todas as modalidades: celular, computador, tablet).

 

Enfim, finalizo o tema de hoje e digo com toda experiência na área em que estou no exercício atualmente, é algo inovador e muito grandioso, ou seja, favorecendo para ambas as partes. 

Escrito por Gabriela Toss Reis.


REFERÊNCIAS 


BRASIL, Lei n. 13. 105/15 - Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . Acesso em: 08 jan. 2024. 

BRASIL, Lei n. 13. 140/15 - Lei de Mediação.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm . Acesso em: 08 jan. 2024.