"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

Cada um, no seu lugar, tem força

 Há uma lei sistêmica que é a lei da hierarquia, ou lei da precedência. Em um sistema, todos os membros têm o mesmo direito de pertencer, cada um em seu lugar. Um não pode ocupar o lugar do outro. Isso faz parte do bom funcionamento do sistema.

O primeiro é o primeiro, o segundo é o segundo, o terceiro é o terceiro. Inverter os papéis gera confusão, gera fracasso, gera transtornos.

Entre os filhos, por exemplo: há o primeiro, o segundo, o terceiro, e assim por diante.

Se tiver havido uma exclusão, como um aborto, essa criança conta como um filho. Se, portanto, o primeiro filho foi abortado, e depois veio o segundo filho, e os pais não falam do aborto, não dão lugar para o primeiro, é possível que o segundo filho tenha uma vida mais difícil.

Imagine uma pessoa que teve um relacionamento, do qual resultou uma gravidez que não vingou, e o feto foi abortado. O relacionamento, por sua vez, não deu certo, então os pais fingem que nada aconteceu.

Passado um tempo, os pais se casam novamente com outras pessoas com quem têm outro filho. Esse filho é o primeiro filho do casal. O pai, então, dirá “ele é o meu primeiro filho”. Porém, em sua alma, ele percebe que está faltando alguém. Ele sente.

O primeiro é o primeiro. Sempre será.

Assim, se o segundo for tratado como primeiro, se sentirá deslocado, fora do seu lugar, pois terá uma carga de responsabilidades e expectativas sobre si, com a qual talvez não se sinta adequado. Consequentemente, não responderá positivamente a isso, porque não está em seu devido lugar.

Bert Hellinger tem a seguinte frase, que é fundamental: “Cada um, no seu lugar, tem força”.


(Trecho do curso Direito Sistêmico e as Constelações Familiares na resolução de conflitos)

 Sami Storch

segunda-feira, 2 de dezembro de 2024

Resenha do Livro: Justiça Juvenil Restaurativa e Novas Formas de Solução de Conflitos

O livro sobre a Justiça Juvenil Restaurativa e Novas Formas de Solução de Conflitos, aborda sobre as considerações introdutórias sobre o conflito, em seguida aponta as formas de solução de conflitos, destacando: Autotutela, Jurisdição, Arbitragem e os métodos Autocompositivos, atrelados na: Negociação, Mediação e Conciliação.

Logo na segunda parte do livro, trata sobre a Justiça Restaurativa, o conceito, fazendo paralelamente o quadro comparativo entre a Justiça Retributiva e Restaurativa. Destacando, especialmente a caracterização da Justiça Juvenil Restaurativa - JJR, apresentando os objetivos, com abordagens teóricas e práticas nos estabelecimentos institucionais, na Medida de Socialização ou Socioeducativa, onde os adolescentes praticam atos infracionais, lembrando que não é crime e nem contravenção penal, trata-se de crime análogo ou equiparado, previsto no artigo 103, temos:   "Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal."

Para complementar, conforme o artigo 228 da Constituição Federal, leia-se: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Ou seja, crianças e adolescentes não praticam crimes e até o momento não existe redução da maioridade penal, bem como, no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalta a tese, com base no artigo 104, temos: 


Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. (BRASIL, 1990). 
 

O parágrafo único salienta que o adolescente é inserido de acordo na idade do fato, como assim? Caso aquele adolescente pratique ato infracional aos 17 (dezessete) anos e em seguida, complete a maioridade penal aos 18 (dezoito) anos, esse jovem será encaminhado à Medida Socioeducativa, pois cometeu esse ato na idade à data do fato. 

O cenário quer dizer, que a maioria dos casos advém da estrutura familiar é a marginalidade perante a sociedade.

Ressalto, para que o adolescente seja (re) estabelecido no âmbito social e aos demais meios, a inclusão da Justiça Juvenil Restaurativa (JJR) como métodos de solucionar conflitos e restabelecer ao adolescente o convívio social, através da educação.

Para finalizar, o livro visa possibilita a prática da Justiça Juvenil Restaurativa traz dirimir conflitos através dos diálogos e acordos, com o intuito para um novo paradigma de ressocialização com os adolescentes sejam (re) educados, conscientizados pelos seus atos, e por fim, para evitar que estes menores reincidam no cometimento de atos infracionais.

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIA DO LIVRO:

SPOSATO, Karyna Batista; SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da. Justiça Juvenil Restaurativa e Novas Formas de Solução de Conflitos.  São Paulo: CLA, 2018.


LEGISLAÇÕES  CONSULTADAS: 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .