"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

segunda-feira, 29 de julho de 2024

Como realizar um currículo bem atrativo?

Ano da Postagem: 2024

Localização: Salvador-BA

 

Fonte: imagem obtida pelo Google.


Olá, caros (as) leitores (as), espero encontrá-los (as) bem! O tema de hoje é pautado ao mercado de trabalho, já atuei no Recursos Humanos tanto no estágio e como profissional e sei que no dia que realizamos o nosso currículo significa que é um passo para que os recrutadores possam analisar e em seguida marcar o dia da entrevista, olhe que bacana, não é? Mais, vocês sabem como realizar um currículo bem atrativo? Não? Ou, mais ou menos? Então, vou tentar orientá-los com as minhas dicas, temos:

 

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Fonte: imagem obtida pelo Google.

 

  • Inserir os dados pessoais necessários: nesse ponto vocês devem prestar muita atenção, somente inserir nome completo, e-mail, telefone para contato, endereço, cidade. Ah! Endereço de perfil de rede social, somente para fins profissionais, como por exemplo: Linkedin, Lattes, Blogs. Por favor, evite a rede social pessoal, ok!? Uma observação, RG, CPF, nome dos pais não põe no currículo.
  • Especificar a área de formação: especificar atuação bem definida, com palavras-chaves e com destaque. Exemplo: Gestão de Pessoas e Recursos Humanos, Gestão de Conflitos e Mediação. Vale destacar que a área de formação não é o cargo pretendido, ok!?
  • Descrever a sua formação: descreva de forma sintetizada, os seus graus de formação (graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado). Caso ainda estiver cursando, o período deve deixar em conclusão: Exemplos fictícios:

 

Mestrado em Direito– Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Porto Alegre/RS) – 2017-2020

Mestrado em Direito– Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Porto Alegre/RS) – 2020- em conclusão ou tirar o ano e inserir em conclusão

        •  Fazer resumo das suas qualificações: com poucas palavras, como já diz, é um resumo das suas principais qualificações, devendo descrever as áreas de atuação e sua atribuição.
        • Experiência profissional: é uma das mais importantes do seu currículo, onde o recrutador vai averiguar as suas experiências profissionais, aqui você vai descrever suas experiências relevantes. A ordem deve estar sempre das mais recentes, ok!?
        • Cursos: essa parte é o que o recrutador vai prestar atenção, se o candidato mantiver atualizado e capacitado. Nesse tópico deve-se inserir cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou formação, liste-os. Basta colocar o título, a instituição, o local e a data.
        • Esqueça fotos: via de regra, os currículos não precisam de foto, caso a empresa exija. Caso for incluir sua foto, tente usar de forma simples sem que apareça atenção, com vestes adequadas, certo!? Lembre-se a vaga é de emprego e não para festa.
        • Observar a linguagem: ficar atentos (as) porque ficamos empolgados (as) realizando o currículo que esquecemos de revisá-los, antes de enviar o currículo por e-mail ou até mesmo imprimir, revisar sempre para que não haja erros da vernácula.

 

Finalizo o tema de hoje, é um pouco cansativo porque procurar emprego e ser recolocado no mercado não é fácil, mas espero ter contribuído com as minhas orientações. Pensem que vai dar tudo certo, seu SIM vai chegar, o não também faz parte, mas o importante é não desistir.

Conte comigo sempre! 🌺

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

quarta-feira, 24 de julho de 2024

Crianças e Adolescentes podem ir presos ?

Ano da Postagem: 2024

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google. 

Previstos na Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que são sujeitos de direito, quando esses menores praticam ato infracional, é equipado em crime e/ou contravenção penal, consoante aos estudiosos da Ciência Jurídica, determina que, quando pratica a conduta ilícita, serão apreendidos e não preso. Só quem pode ir são aqueles jovens que atingiram a maioridade penal e civil, inicia-se aos 18 (dezoito) anos. 

Salientando, a Constituinte de 1988, preconiza no caput do artigo 228 da Constituição Federal:  "Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

De acordo com o artigo mencionado, quer dizer, são inimputáveis penalmente os menores de 18 (dezoito) anos, significa que tanto as crianças e adolescentes não possuem discernimento para prendê-los e igualar aos jovens, adultos e idosos pelo sistema penitenciário. 

Conforme análise do estudo supracitado, o sistema jurídico brasileiro não possui redução da maioridade penal, então, esses menores serão encaminhados pelos estabelecimentos institucionais. Ora, uma indagação, após o julgamento do juiz, em seguida irá conduzir ao adolescente na instituição, seria a Prisão dos Adolescentes? De fato, fica o questionamento dos estudiosos e profissionais na área elencada. 

Referindo à luz da temática, de fato pode ser considerada a "Prisão dos Adolescentes", serão reclusos, especialmente na Medida de Internação, decorre em situações graves. Pois, a normativa constitui como sujeito de Direito, sob a égide do artigo 1º de ECA: " Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente."  Visa assegurar todos os direitos inerentes aos menores que estão em pleno desenvolvimento.

Por fim, advertindo, a criança será conduzida à Medida Protetiva nos termos da lei, já aos adolescentes serão dirigidos à Medida Protetiva e na Medida Socioeducativa, respeitando a idade do fato que executou o ato infracional, conforme a previsão estabelecida na Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA). 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .  

segunda-feira, 22 de julho de 2024

Praticando questão sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente

(Aplicada em: 2016 Banca: MÁXIMA Órgão: Prefeitura de Fronteira – MG Prova: Assistente Social). Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, é CORRETO afirmar que


a) Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Em casos excepcionais expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade


b) É dever da família e da comunidade assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 


c) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 12 (doze) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 


d) Entende-se por família natural a comunidade formada por pai, mãe e filhos; e por família extensa ou ampliada aquela que é formada pelos demais parentes consanguíneos. 

 

Qual a correta? 


Explicações da Gabriela Toss Reis: 



Alternativa A: Correta: No artigo 2º do Estatuto alude a definição entre criança e adolescente, considera-se criança, para todos os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Já no parágrafo único refere-se que em casos excepcionais aplica-se este Estatuto, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. 

 Alternativa B: Incorreta: o examinador inseriu o artigo 4º do Estatuto, a questão não está totalmente equivocada, mas esqueceu de complementar a primeira parte da assertiva. Vejamos: 

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990). 

 

Alternativa C: Incorreta: o examinador aludiu o artigo 19, §1º do Estatuto, trocando o prazo que deverá de 6 (seis) meses e não de 12 (doze) meses. Assim temos, 

 

Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta. (BRASIL, 1990). 

 

Alternativa D: Incorreta:  podemos afirmar que o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a existência de três espécies de família, quais são? A família natural, a extensa e a substituta. Na questão, o examinador aborda a questão da família natural que está no caput do artigo 25, “Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”.  


REFERÊNCIA CONSULTADA


BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm . Acesso em: 18 jul. 2024. 


segunda-feira, 15 de julho de 2024

Sogros são para sempre!!

Para tristeza de uns ou não, os sogros possuem grau de parentesco por afinidade, quer dizer, que é o vínculo que os cônjuges (decorrentes do Casamento) ou os companheiros (decorrente da União Estável) estabelece com os parentes do outro.   Está previsto pelo Código Civil vigente, vejamos: 

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. 

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º  Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. (BRASIL, 2022). 



Lembrando, os parentescos de linha reta são aqueles que decorrem das outras na relação de descendentes e ascendentes. Exemplos: Os nossos avós,  pais, os (as) filhos (as), os (as) netos (as).

Escrito por Gabriela Toss Reis. 


REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm .

sábado, 13 de julho de 2024

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Ano da Postagem: 2024

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google. 


Comemora-se o advento da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob influências dos Tratados, Acordos Internacionais, bem como, os Direitos Humanos no que tange ao Direito da Criança e do Adolescente. 

Nesse prisma, com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, essa normativa assegura todos os preceitos relevantes, especialmente a Doutrina da Proteção Integral, como sujeitos de Direito, gozando das prerrogativas inerentes e fundamentais. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

sexta-feira, 12 de julho de 2024

Vamos praticar as questões?

1) (Aplicada em: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: Secretaria da Criança – DF Prova: Técnico Socioeducativo – Administrativo). Segundo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, excetuando-se os casos em que, pela lei aplicável à criança, a maioridade é antecipada, considera-se como criança todo ser humano com menos de:


a) 6 anos de idade.

b) 12 anos de idade.

c) 15 anos de idade.

d) 18 anos de idade.

e) 21 anos de idade.


Explicação da Gabriela Toss Reis: 

Alternativa D é correta, responde todas alternativas: conforme o Decreto nº 99.710/1990, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, determina no artigo 1: “Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”.


2)  (Aplicada em: 2016 Banca: MÁXIMA Órgão: Prefeitura de Fronteira – MG Prova: Assistente Social). Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, é CORRETO afirmar que:


a) Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Em casos excepcionais expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

b) É dever da família e da comunidade assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


c)   Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 12 (doze) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.


d) Entende-se por família natural a comunidade formada por pai, mãe e filhos; e por família extensa ou ampliada aquela que é formada pelos demais parentes consanguíneos.
 


Explicação da Gabriela Toss Reis:

 

Alternativa A: Correta: No artigo 2º do Estatuto alude a definição entre criança e adolescente, considera-se criança, para todos os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Já no parágrafo único refere-se que em casos excepcionais aplica-se este Estatuto, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Alternativa B: Incorreta: o examinador inseriu o artigo 4º do Estatuto, a questão não está totalmente equivocada, mas esqueceu de complementar a primeira parte da assertiva. Vejamos:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Alternativa C: Incorreta: o examinador aludiu o artigo 19, §1º do Estatuto, trocando o prazo que deverá de 6 (seis) meses e não de 12 (doze) meses. Assim temos,

 

Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta.

 

Alternativa D: Incorreta:  podemos afirmar que o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a existência de três espécies de família, quais são? A família natural, a extensa e a substituta. Na questão, o examinador aborda a questão da família natural que está no caput do artigo 25, “Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”.  


Referência consultada

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm .  Acesso em: 12 jul. 2024.

quarta-feira, 10 de julho de 2024

Adoção Poliafetiva, por que não?

Monografia impressa juntamente com a mídia (CD-ROM) para depositar no Acervo institucional - Universidade Católica do Salvador (UCSal). 


Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) da graduação para obter a titulação do grau de Bacharel em Direito, um momento ímpar e grandioso na conquista, lembro-me que muitos estudantes estavam escrevendo Artigos Científicos, mas no meu caso, necessitava discorrer a temática detalhada, resolvi quebrar paradigmas da Instituição realizando a temida Monografia com 71 (setenta e um) laudas, parecendo uma dissertação de Mestrado, mas foi enriquecedor e exitoso nos conhecimentos. 

Naquele ano de 2016, o tema não era muito conhecido pela sociedade ainda conservadora.  Então, o Direito de Família é plural, com diversos interesses e temáticas para ser elencada não somente no contexto jurídico como aos demais. 

ADOÇÃO POLIAFETIVA, POR QUE, NÃO? O Caso verídico da adoção poliafetiva, no ano de 2013 na cidade de Recife- PE, uma criança de quatro anos conteve no registro de nascimento o nome da madrasta, além do pai e da mãe biológica. A decisão é da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital. Os três responsáveis pela criança solicitaram à Justiça e o juiz Élio Braz Mendes apreciou os laços afetivos que surgiram entre as relações humanas, autorizando a mudança da certidão original. Então, a madrasta possui a guarda fática desde o nascimento da criança. Por dificuldades financeiras, a mãe biológica renunciou à guarda provisoriamente, para que o pai e sua companheira cuidassem dela. Desde então, a família vem garantindo os direitos básicos e indispensáveis para o desenvolvimento do infante. Em seguida, a mãe biológica manteve o convívio com a menor, estabelecendo assim um vínculo afetivo.

Adoção Poliafetiva, conforme o desempenho de dois genitores respectivamente detentores do poder familiar: um deles natural e o outro, afetivo ou socioeducativo.

Contudo, a família é decorrente de estrutura familiar para o instituto da adoção e os tipos são: Matrimonial ou Natural, União Estável, Homoafetiva, Monoparental, Anaparental, Eudemonista, Reconstituída ou Mosaica, Extensa ou Ampliada, Substituta e a FAMÍLIA POLIAFETIVA.

Finalizando, “a família tem a relação de gerar pessoalidade na formação dos filhos diante no meio social”. Gabriela Toss Reis.

Escrito por Gabriela Toss Reis.


Para obter a leitura completa, segue a referência da publicação: 

REIS, Gabriela Toss. Adoção Poliafetiva, por que não?. 2016. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Católica do Salvador (UCSAL), Salvador, 2016. DOI 10.29327/4137607

segunda-feira, 8 de julho de 2024

Sintetizando sobre o Direito Sistêmico

 Ano da Postagem: 2024

Localização: Salvador-BA



Que tal entender um pouco sobre o Direito Sistêmico? Método de facilitar os conflitos entre as vias Extrajudiciais e Judiciais, através das práticas da Constelação Familiar. 

O Direito Sistêmico, visa humanizar a justiça, dando-se-à Justiça Humanizada, em prol de solucionar os conflitos, auxiliando nas práticas dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos, especialmente na Conciliação e Mediação.

Escrito por Gabriela Toss Reis. 

sexta-feira, 5 de julho de 2024

Estudando os verbos das Petições

 

Fonte: imagem obtida pelo Google. 


  • Protocolar - Petição 

  • Oferecer - Denúncia  e Contestação

  • Propor - Ação Comum

  • Impetrar - Ação mandamental

  • Interpor - Recurso

  • Requerer - Pedidos

  • Opor - Embargos

  • Emitir - Parecer 

segunda-feira, 1 de julho de 2024

APRECIAÇÃO DO RESP 240.720/SP – STJ MIN. ALDIR PASSARINHO

 Ano da Postagem: 2024

Localização: Salvador-BA

 

Fonte: imagem obtida pelo Google.



Diante da interpretação do REsp podemos afirmar que o nosso Código Civil vigente dispõe de um Capítulo somente sobre as Disposições Testamentárias, ou seja, aquelas coisas que podem ou não ser ditas em testamentos. A rigor, predomina o Princípio da Autonomia da Vontade do Testador, ou seja, a maneira que ele dispor será absoluto quanto aos bens. Contudo, nem mesmo a disposição de última vontade do de cujus poderá ferir a legislação, nem mesmo a vontade do testador pode se opor à licitude da lei ou os princípios morais.

Desta maneira temos que a inexecução do testamento está atrelada na revogação, o rompimento, a caducidade sem esquecer-se da nulidade absoluta e relativa são causas que impedem o testamento de produzir seus efeitos jurídicos.

As Causas de Inexecução das Disposições Testamentárias, o rompimento da cédula testamentária, por seu turno, conforme a ilustre Maria Helena Diniz, “dá-se em razão não só da ignorância da existência de algum herdeiro necessário, mas também da superveniência de descendente sucessível do testador” [1]. Nas causas de inexecução ou ineficácia das disposições testamentárias, temos a Revogação e rompimento do testamento é o ato pelo qual o testador, conscientemente, torna ineficaz testamento anterior, manifestando vontade contrária à que nele se acha expressa. O testamento é essencialmente revogável, podendo ser desfeito a qualquer tempo pelo testador enquanto vivo e capaz, não importando os motivos que o levaram a tanto.  Nas palavras do ilustre Tartuce, apud Simão, temos que “a revogação será admitida ainda que o próprio testador tenha dito ser o seu testamento irrevogável[2]·. Quer nos dizer que é irrenunciável este direito, não tendo validade cláusula testamentária que mencione que nunca poderá aquela disposição ser revogada. A única exceção é a do art. 1.609, III e 1610, CC, quanto ao reconhecimento de filho havido fora do casamento. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo ou forma por que pode ser feito (art. 1.969). Se o testamento posterior for declarado nulo, não revogará o anterior (RT 158/678).

Em seguida a revogação pode ser Expressa, quando o disponente declarar sem efeito, no todo ou em parte, o testamento por ele feito anteriormente; Tácita, quando, sem mencionar que revoga o antigo testamento, o testador fizer novas disposições de última vontade. Também, quando o testamento cerrado aparecer aberto ou dilacerado pelo próprio testador ou por terceiro com o seu consentimento (art. 1.972). Ainda, quando o testador alienar, voluntariamente, a coisa legada, de modo que será parcial esta revogação se houver outras disposições alusivas a outros bens que não o legado; Total, quando o testamento superveniente retirar, no toda a eficácia das disposições anteriores, embora não atinja a parte não patrimonial e; Parcial, quando o testamento posterior abranger uma ou mais disposições do anterior, subsistindo em tudo o que não for contrário ou incompatível ao posterior (art. 1.970, § único).

Outro aspecto tem o rompimento é conhecidamente como Revogação presumida ou legal, é sua inutilizarão por perda de validade em razão da ocorrência de certos fatos previstos em lei. Assim, não terá eficácia o testamento quando: houver superveniência de descendente sucessível ao testador, que o não tinha ou não conhecia quando testou hipótese em que o testamento se romperá em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador (art. 1.973); o testamento foi feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários (art. 1.974), salvo se o testador dispôs de sua parte disponível, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência sabia (art. 1.975).

Seguidamente, a Caducidade significa decair, perder a força, a eficácia e até enfraquecimento. No termo técnico podemos dizer que se trata de decadência. Ela não se confunde com nulidade, pois esta primeira tem a característica de fazer desfigurar a disposição testamentária. Pode a Caducidade atingir todo o testamento bem como disposições singulares do mesmo e independem da vontade do testador, ou seja, as disposições não produzirão o efeito pretendido na disposição de última vontade.

Novamente, Maria Helena Diniz, determina que “a disposição testamentária, embora válida, não prevalecerá se ocorrer obstáculo superveniente ao momento da testificação, hipótese em que incidirá em caducidade” [3].

O testamento caduca em seguintes hipóteses: a pré-morte do herdeiro instituído, ao testador; o beneficiário falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança ou legado; quando a condição suspensiva imposta pelo disponente não puder ser realizada (ex. o beneficiado não concluiu o curso de graduação em direito); quando o herdeiro instituído ou legatário renunciar a herança ou ao legado; quando nos testamentos especiais (marítimo, aeronáutico, ou militar), o testador não morrer na viagem ou em campanha, ou não providenciar as medidas legais para convalescer seu ato de última vontade (CC , art. 1.891 – testamento marítimo ou aeronáutico; CC, art. 1.895 – testamento militar); caducando o testamento, a sucessão testamentária transforma-se em legítima.

Vale ressaltar, diante da interpretação podemos afirmar que o testamento será inutilizado pela caducidade quando, conquanto esteja válido, não puder produzir efeito em decorrência de algum fato superveniente, independente da vontade do autor da sucessão, pelo qual o herdeiro instituído fica impedido de receber a herança ou, ainda, o legado fica sem objeto, dando prazo à sucessão legítima, caso sua ineficácia compreenda a todos os herdeiros ou legatários, e, inexistindo substitutos, houve direito de acrescer entre eles. Nesta situação, ocorre a denominada caducidade parcial, porquanto sendo parcial subsiste a instituição de um dos herdeiros nomeados, e desde que este não seja pelo testador privado do direito de acrescer, a ele, e não aos herdeiros legítimos, pertencerão as partes caducas da herança. Por sua vez, a nulidade do testamento ocorrerá quando, em razão de um vício de origem ou mesmo defeito congênito, não satisfizer as condições que o ordenamento pátrio declara indispensáveis para a sua validade, dando lugar, então, à sucessão legítima.

Em conformidade com o diploma do artigo 1.910 da Lei Substantiva Civil[4], caso uma das disposições testamentárias vier a perder sua eficácia, prevalecerão as demais, exceto se houver relação com a que se tornou ineficaz, porquanto sem esta não teriam sido estabelecidas pelo autor da sucessão. Pressupõe-se, deste modo, que exista interdependência das disposições de última vontade para que a ineficácia de uma delas importe a das demais cláusulas.

A nulidade Absoluta do Testamento poderá ser alegada por qualquer interessado, assim como pelo Ministério Público, podendo ocorrer quando: for feito por testador incapaz; seu objeto for ilícito ou impossível; não observar as formas prescritas em lei para cada uma das modalidades de cédulas testamentárias ordinárias ou especiais; a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito (ex.: testamento conjuntivo). Quando as suas disposições forem nulas (art. 1.900) por: é instituir herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha também por testamento em benefício do testador ou de terceiro (art. 1.900, I); refere a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar (art. 1.900, II), uma vez que o beneficiado deve ser individuado; favorecer a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro (art. 1.900, III), por perder seu caráter personalíssimo, que lhe é essencial; deixar ao arbítrio do herdeiro ou de outrem fixar o valor do legado (art. 1.900, IV), por deixar de ser ato exclusivo do testador e; quando houver simulação (art. 167).

Quando for declarado nulo, o testamento deixa de prevalecer, subordinando-se a transmissão da herança à sucessão legítima.

Por fim temos a nulidade Relativa ou anulabilidade do testamento não possui efeito senão após o trânsito em julgado da sentença que a pronuncia (deve haver provocação da parte, não podendo o magistrado declara-la de ofício), pode se dar por: erro substancial (arts. 138 a 142, CC) na designação da pessoa do herdeiro, do legatário ou da coisa legada, a não ser que pelo contexto do testamento ou por outros documentos se possa chegar a identificar a pessoa ou a coisa a que se referida o testador (art. 1.903); dolo (art. 145 a 150); coação (arts. 151 a 155) e; fraude (arts. 158 a 165). 

No entanto, temos quando extinguir em 04 anos o direito de anular a disposição, contados a partir da data em que o interessado tiver ciência do erro, dolo ou coação.
Finalizando podemos concluir, de acordo com a interpretação do REsp e com a ilustre Ana Barbuda Ferreira[5], a inexecução do inventário, desse jeito o testamento é um ato jurídico, para que possa produzir efeitos jurídicos, deverá satisfazer as condições genéricas (capacidade do testador, objeto lícito e possível, forma solene e consentimento válido), sob pena de nulidade e anulabilidade.


REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
 
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24 Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 7: Direito das Sucessões. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões. vol. 06. 3 Ed., rev. e atual. São Paulo: Editora  Método, 2010.
 


[1] DINIZ, 2010, p. 280.
[2] TARTUCE; SIMÃO, 2010, p. 398.
[3] Idem.
[4] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. “Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador. 
[5] Breve currículo da autora: Escritora, Mestra em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador. Atua na área como professora de Direito de Família e Sucessões e Direito Processual Civil pela Universidade Católica do Salvador.