"Otimismo é esperar pelo melhor. Confiança é saber lidar com o pior." Roberto Simonsen

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Conceito sobre Criança e Adolescente sob à égide da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

 Ano da Postagem: 2026

Localização: Salvador-BA

Fonte: imagem obtida pelo Google.

No tocante ao assunto elencado, com o advento da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, estes menores, são considerados como sujeitos de direito em desenvolvimento pleno, à luz da prioridade absoluta, conforme o caput do artigo 1º do referido Estatuto: “ Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. (BRASIL, 1990)". 

Diante desse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à Lei n. 8.069/90, dá previsão cujo caráter etário, estabelecido no caput do artigo 2º, dando-as distinções entre Criança e Adolescente, in verbis

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (BRASIL, 1990). 


Segundo o § único do artigo supracitado em casos excepcionais entre as idades de 18 (dezoito) anos completos aos 21 (vinte e um) anos completos, quer dizer, quando o adolescente pratica ato infracional, como preceitua o artigo 103 do ECA: " Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. (BRASIL, 1990)". Ou seja, trata-se de conduta descrita, é equiparada e análoga ao crime e/ou contravenção penal, em que o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, de acordo com os indícios e provas concretizadas irá julgar o adolescente, caracterizado pelo viés pedagógico, no entanto, o adolescente será encaminhado ao estabelecimento institucional da Medida Socioeducativa, conforme o artigo 112 vide Estatuto mencionado:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BRASIL, 1990). 

 

Concluindo, a Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) previstos nos dispositivos legais arrolam os direitos dos menores que gozam das prerrogativas inerentes e dos preceitos fundamentais, pois, a Criança e ao Adolescente são considerados como sujeitos de direito. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Diferenças entre Tutela X Curatela

Ano da Postagem: 2026 

Localização: Salvador-BA



Fonte: imagem obtida pelo Google.


Realçando os estudos dos temas tão relevantes estão atrelados pelo Código Civil vigente - CC/02, ambos institutos determinam proteger e zelar os indivíduos incapazes de fato e de direito, que necessitam de um terceiro para responsabilizar em nome delas, ou seja, seria um representante legal aos incapazes.  Diante desse pressuposto, tanto a Tutela e Curatela possuem caráter personalíssimo e irrenunciável. 

De acordo com os estudos, a Tutela tem como base inicia-se do artigo 1.728 do Código Civil, temos: 


Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. (BRASIL, 2002).


Tendo em vista, a Curatela está prevista a partir do artigo 1.767 do referido Código, vejamos: 


Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


V - os pródigos. (BRASIL, 2002). 


Por fim, sintetizando os teores, a tutela dar-se-á para menores, denominando de Tutelado (a), quem o representa é o Tutor e a Curatela tende-se para maiores, declarando incapaz de exercer o discernimento perante a sociedade civil, nomeando de Curatelado (a), quem o representa é o Curador. Ressaltando, o Código Civil revogou alguns incisos, atrelando que Pessoas com Deficiência (PcD) são capazes, arrolado pela Lei n. 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

Escrito por Gabriela Toss Reis. 


REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm