Ano da Postagem: 2024
Localização: Salvador-BA
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É cediço destacar que a Lei n. 8.069/90 o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA assegura os direitos inerentes.
Em relação à temática, o ato infracional está disposto pelo artigo 103[1] do ECA, segundo os estudiosos do Direito Penal Juvenil é considerado como equiparado e análogo ao crime e/ou contravenção penal. Nesse caso, quando a criança pratica a conduta ilícita, serão encaminhadas à Medida Protetiva e ao Adolescente irão para Medida Protetiva e Medida Socioeducativa, de acordo com a idade do fato, conforme o artigo 104[2] § único, do ECA.
Quer dizer, a legislação especialmente no artigo 2⁰[3] do Estatuto define sobre Crianças e Adolescentes, onde crianças até aos 11 (onze) anos completos e ao adolescente até aos 17 (dezessete) anos completos, exceto, em casos de 18 (dezoito) anos completos até 21 (vinte e um) anos completos.
Ressalta-se, que à idade do fato,
previsto em lei, determina quando o adolescente atua aos 11 (onze) anos
completos, nesse caso era criança e quando julgado será adolescente, então irá
cumprir na medida protetiva. E em outros casos, quando o adolescente pratica o
ato infracional aos 17 (dezessete) anos, e no julgamento atinge a maioridade
vide ordenamento jurídico inicia-se aos 18 (dezoito) anos, nesse caso, o jovem
será encaminhado à Medida Socioeducativa devido à idade do fato, conforme a
legislação.
A Medida Socioeducativa está
prevista no artigo 112[4]
do Estatuto da Criança e do Adolescente, é imposto pelo juiz cujo caráter
punitivo-pedagógico, tem por escopo de ressocializar e humanizar os
adolescentes em conflito com a lei. Salientando, o máximo de cumprimento será
aos 21 (vinte e um) anos, denomina-se de saída compulsória, em casos da medida
de internação, vide artigo 121, § 5º[5].
Findando, a intenção da Medidas Socioeducativas é reeducar aos adolescentes que praticam ato infracional e reingressar perante a sociedade, familiar, escolar e entre outros.
Escrito por Gabriela Toss Reis.
REFERÊNCIA
BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 13 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
[1] Art. 103.
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
[2] Art. 104. São penalmente inimputáveis
os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
[3] Art. 2º Considera-se criança, para
os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos
expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade.
[4] Art. 112. Verificada a
prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento
educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art.
101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente
levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade
da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto
algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença
ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições.
[5]Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.